STJ — 2081152

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: MOURA RIBEIROData do julgamento: 2026-03-02Data da publicação: 2026-03-05

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1c063120f095a5da6ffa75abc3e547dd8f40083e04b851d1d6f9d5859de97010

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
950188
Número de registro na fonte
202200595468
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2081152 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 1c063120f095a5da6ffa75abc3e547dd8f40083e04b851d1d6f9d5859de97010. SHA-256 do comentário: 64ba2bdfdd70b75900931445ef37ba85dae6510d5b3f99773cf8e6cd35f80641.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS (PLANO VERÃO). RECONHECIMENTO DE LITISPENDÊNCIA COM AÇÃO INDIVIDUAL DE CONHECIMENTO JÁ SENTENCIADA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. NÃO CONFIGURADA. LITISPENDÊNCIA E COINCIDÊNCIA DE OBJETO. REVISÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. INOBSERVÂNCIA AO ART. 104 DO CDC. NÃO SUSPENSÃO DA AÇÃO INDIVIDUAL SENTENCIADA. IMPOSSIBILIDADE DE ACUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A jurisprudência desta Corte é pacífica ao proclamar que, se os fundamentos adotados bastam para justificar o concluído na decisão, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos utilizados pela parte, não havendo que se falar em violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022 do Código de Processo Civil.
  2. Embora a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça seja firme no sentido de inexistir litispendência entre ação individual e ação coletiva, é inviável ao autor da ação individual promover a execução individual do título coletivo se já houve sentença na ação individual, ante a inobservância, a tempo e modo, ao curso da ação individual, nos termos do art. 104 do Código de Defesa do Consumidor, na linha do entendimento firmado por esta Corte Superior.
  3. Alterar a conclusão do Tribunal de origem a respeito da identidade do objeto da ação coletiva que se pretende executar e o da ação individual, que já foi sentenciada, implica, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, circunstância que impede o seguimento do recurso especial em razão do óbice da Súmula n. 7 do STJ.
  4. Nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida (Súmula n.º 83 do STJ).
  5. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS (PLANO VERÃO). RECONHECIMENTO DE LITISPENDÊNCIA COM AÇÃO INDIVIDUAL DE CONHECIMENTO JÁ SENTENCIADA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. NÃO CONFIGURADA. LITISPENDÊNCIA E COINCIDÊNCIA DE OBJETO. REVISÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. INOBSERVÂNCIA AO ART. 104 DO CDC. NÃO SUSPENSÃO DA AÇÃO INDIVIDUAL SENTENCIADA. IMPOSSIBILIDADE DE ACUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte é pacífica ao proclamar que, se os fundamentos adotados bastam para justificar o concluído na decisão, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos utilizados pela parte, não havendo que se falar em violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022 do Código de Processo Civil. 2. Embora a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça seja firme no sentido de inexistir litispendência entre ação individual e ação coletiva, é inviável ao autor da ação individual promover a execução individual do título coletivo se já houve sentença na ação individual, ante a inobservância, a tempo e modo, ao curso da ação individual, nos termos do art. 104 do Código de Defesa do Consumidor, na linha do entendimento firmado por esta Corte Superior. 3. Alterar a conclusão do Tribunal de origem a respeito da identidade do objeto da ação coletiva que se pretende executar e o da ação individual, que já foi sentenciada, implica, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, circunstância que impede o seguimento do recurso especial em razão do óbice da Súmula n. 7 do STJ. 4. Nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida (Súmula n.º 83 do STJ). 5. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/02/2026 a 02/03/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - MERO INCONFORMISMO DA PARTE) STJ - <<AgInt no AREsp 2233172>>-PR (AÇÃO INDIVIDUAL - AÇÃO COLETIVA SOBRE O MESMO EVENTO - SUSPENSÃO) STJ - <<AgInt no AREsp 1494721>>-RJ (AÇÃO COLETIVA - TRÂNSITO EM JULGADO - CONCOMITÂNCIA COM AÇÃO INDIVIDUAL) STJ - <<AgInt no REsp 2016972>>-SP, <<AgRg no AREsp 303552>>-SP (AÇÃO COLETIVA E A INDIVIDUAL - LITISPENDÊNCIA - SÚMULA 7/STJ) STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 946209>>-RS (RECURSO ESPECIAL - DIVERGÊNCIA - MESMO SENTIDO DA DECISÃO RECORRIDA - SÚMULA 83/STJ) STJ - <<AgInt no AREsp 2156939>>-RN, <<AgInt nos EDcl no AREsp 2033961>>-DF

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.