STJ — 2081152
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1c063120f095a5da6ffa75abc3e547dd8f40083e04b851d1d6f9d5859de97010
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 950188
- Número de registro na fonte
- 202200595468
- Coleta informada no registro
- 2026-09-09T12:52:51Z
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS (PLANO VERÃO). RECONHECIMENTO DE LITISPENDÊNCIA COM AÇÃO INDIVIDUAL DE CONHECIMENTO JÁ SENTENCIADA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. NÃO CONFIGURADA. LITISPENDÊNCIA E COINCIDÊNCIA DE OBJETO. REVISÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. INOBSERVÂNCIA AO ART. 104 DO CDC. NÃO SUSPENSÃO DA AÇÃO INDIVIDUAL SENTENCIADA. IMPOSSIBILIDADE DE ACUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A jurisprudência desta Corte é pacífica ao proclamar que, se os fundamentos adotados bastam para justificar o concluído na decisão, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos utilizados pela parte, não havendo que se falar em violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022 do Código de Processo Civil.
- Embora a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça seja firme no sentido de inexistir litispendência entre ação individual e ação coletiva, é inviável ao autor da ação individual promover a execução individual do título coletivo se já houve sentença na ação individual, ante a inobservância, a tempo e modo, ao curso da ação individual, nos termos do art. 104 do Código de Defesa do Consumidor, na linha do entendimento firmado por esta Corte Superior.
- Alterar a conclusão do Tribunal de origem a respeito da identidade do objeto da ação coletiva que se pretende executar e o da ação individual, que já foi sentenciada, implica, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, circunstância que impede o seguimento do recurso especial em razão do óbice da Súmula n. 7 do STJ.
- Nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida (Súmula n.º 83 do STJ).
- Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Jurisprudência citada no registro do STJ
Súmulas mencionadas no registro
- STJ:7
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 SUM:000083
- LEG:FED LEI:008078 ANO:1990 ***** CDC-90 CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR ART:00104
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Referências legislativas identificadas
Relações com outros documentos
As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2081152 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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