Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. DESIGNAÇÃO DE INTERINO. CARTÓRIO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato da Juíza de Direito Diretora do Foro da Comarca de Alvorada/RS, que revogou a designação do impetrante no cargo de Tabelião Interino do Tabelionato de Notas de Alvorada. No Tribunal a quo, denegou-se a segurança. II - O recorrente sustenta que, em razão de vacância no cargo de titular do Tabelionato de Notas de Alvorada e, na condição de substituto mais antigo, deveria ter sido designado responsável interin…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. DESIGNAÇÃO DE INTERINO. CARTÓRIO.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
I - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato
da Juíza de Direito Diretora do Foro da Comarca de Alvorada/RS, que
revogou a designação do impetrante no cargo de Tabelião Interino do
Tabelionato de Notas de Alvorada. No Tribunal a quo, denegou-se a
segurança.
II - O recorrente sustenta que, em razão de vacância no cargo de
titular do Tabelionato de Notas de Alvorada e, na condição de
substituto mais antigo, deveria ter sido designado responsável
interino da serventia.
III - Narra que ajuizou ação para desconstituir a Portaria n.
60/2019, que, com base no Provimento n. 77/2018-CNJ e no
Ofício-Circular n. 116/2018-CGJ, revogava a Portaria n. 184/2016-DF,
a qual o designava para responder pelo cargo de Tabelião Interino a
partir de 23/10/2016, a qual foi julgada procedente.
IV - A Juíza Diretora do Foro da Comarca de Alvorada instaurou novo
procedimento que culminou no ato ora impugnado, designando-se outro
tabelião para responder pelo Tabelionato de Alvorada a partir de 1º
de abril de 2020.
V - Destaca-se do voto condutor do acordão que a referida decisão
judicial apenas anulou o procedimento, em virtude da não observância
do devido processo legal.
VI - Torno a salientar que a sentença da ação anteriormente ajuizada
pelo impetrante reconheceu apenas a necessidade de prévio
procedimento administrativo com a garantia do exercício do
contraditório e da ampla defesa para que se pudesse revogar o ato de
sua designação para a titularidade da serventia em questão. Dessa
forma, uma vez atendido o comando judicial, não há irregularidade a
inquinar o procedimento adotado pela autoridade coatora.
VII - Nessas circunstâncias, não há como acolher o pedido do
impetrante, porquanto a Juíza Diretora do Foro cumpriu estritamente
o comando da decisão judicial, promovendo novo procedimento
administrativo, com respeito ao contraditório e ampla defesa.
VIII - De outra parte, quanto a questão meritória, verifica-se que o
art. 39, § 2º, da Lei n. 8.935/1994, estabelece que, na hipótese de
vacância da delegação, o substituto mais antigo da serventia deve
ser designado para responder pelo expediente até a abertura de
concurso e novo provimento da vaga.
IX - Ocorre que a atividade notarial e de registro consiste em
serviço público delegado pelo estado, e como tal, submete-se aos
princípios constitucionais da legalidade, moralidade, impessoalidade
e isonomia.
X - Ademais, a jurisprudência desta Corte, seguindo o entendimento
firmado pelo Conselho da Justiça Federal, estabelece que a assunção
temporária das serventias extrajudiciais submete-se à vedação de
nepotismo prevista da Súmula Vinculante n. 13/STF e ao Enunciado
Normativo n. 1 do CNJ. Nesse sentido: RMS n. 61.860/SC, relator
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 19/11/2019, DJe
22/11/2019; REsp n. 1.213.226/SC, relator Ministro Og Fernandes,
Segunda Turma, julgado em 20/2/2014, DJe 12/3/2014).
XI - No caso dos autos, a Juíza Diretora do Foro identificou que o
impetrante era filho do antigo delegatário.
XII - Dessa forma, a designação de servidor para assumir cargo
ocupado anteriormente por familiar, ainda que com o preenchimento de
alguns dos requisitos objetivos da designação, viola os princípios
constitucionais da impessoalidade e vedação ao nepotismo, não
havendo direito líquido e certo à designação em tais circunstâncias.
XIII - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
interno, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator." Os Srs.
Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete
Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Humberto Martins.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(ASSUNÇÃO TEMPORÁRIA - SERVENTIA EXTRAJUDICIAL - VEDAÇÃO AO
NEPOTISMO)
STJ - <<RMS 61860>>-SC,
<<REsp 1213226>>-SC
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:008935 ANO:1994
ART:00039 PAR:00002
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUV(STF) SÚMULA VINCULANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
SUM:000013
- LEG:FED ENU:****** ANO:2007
***** ENCNJ ENUNCIADO DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA
NUM:00001
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.