Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PENSÃO POR MORTE. PRORROGAÇÃO ATÉ OS 24 ANOS. FERIMENTO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. NÃO CONHECIMENTO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I - Na origem, Indiara Souza Sant'anna impetrou mandado de segurança contra ato supostamente ilegal do Secretário Estadual de Administração do Estado da Bahia, Superintendente da SUPREV, e a Gestora do Fundo Financeiro da Previdência Social dos Servidores Públicos do Estado da Bahia FUNPREV, objetivando a prorrogação de sua pensão instituída em razão do falecimento de sua genitora em 29/10/2015…
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PENSÃO
POR MORTE. PRORROGAÇÃO ATÉ OS 24 ANOS. FERIMENTO AO PRINCÍPIO DA
DIALETICIDADE. RECURSO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO
RECORRIDO. NÃO CONHECIMENTO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I - Na origem, Indiara Souza Sant'anna impetrou mandado de segurança
contra ato supostamente ilegal do Secretário Estadual de
Administração do Estado da Bahia, Superintendente da SUPREV, e a
Gestora do Fundo Financeiro da Previdência Social dos Servidores
Públicos do Estado da Bahia FUNPREV, objetivando a prorrogação de
sua pensão instituída em razão do falecimento de sua genitora em
29/10/2015. Narra que, após o falecimento da mãe, passou a morar com
sua irmã e tutora, uma vez que seu pai também era falecido, e
passou a receber o benefício da pensão por morte, dada a condição de
sua mãe como servidora pública estadual.
II - Da análise dos trechos do acórdão recorrido e da petição de
recurso ordinário em mandado de segurança, não merece conhecimento a
presente irresignação, porquanto a parte recorrente não se insurgiu
contra os fundamentos que ensejaram a denegação da ordem. Por esta
razão, o recurso padece de irregularidade formal e ofende o
princípio da dialeticidade, fato que impede o exame de seu mérito,
conforme entendimento dessa Corte Superior (AgInt no RMS 52.344/PR,
relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em
14/3/2017, DJe 17/3/2017; AgInt no RMS 47.395/MG, relator Ministro
Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 22/11/2016, DJe 6/12/2016.
)
III - Referida irregularidade formal viola o princípio da
dialeticidade, pelo qual impõe-se, à parte recorrente, o ônus de
motivar seu recurso, expondo as razões hábeis a ensejar a reforma da
decisão, sendo inconsistente o recurso que não ataca concretamente
os fundamentos utilizados no acórdão recorrido (AgInt no RMS
58.200/BA, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, Dje
28/11/2018.)
IV - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 06/09/2022 a 12/09/2022,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete
Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(IRREGULARIDADE FORMAL E PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO - OFENSA)
STJ - <<AgInt no RMS 52344>>-PR,
<<AgInt no RMS 47395>>-MG,
<<AgInt no RMS 58200>>-BA
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.