STJ — 68860

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇAOrgao: SEGUNDA TURMAData Publicacao: 2022-09-14

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d4a17e4ad17548a45f5c1e524280262eb14e8887efba8287a2752ecf0b9c8d6f

Registro público original completo (JSON)

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PENSÃO POR MORTE. PRORROGAÇÃO ATÉ OS 24 ANOS. FERIMENTO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. NÃO CONHECIMENTO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I - Na origem, Indiara Souza Sant'anna impetrou mandado de segurança contra ato supostamente ilegal do Secretário Estadual de Administração do Estado da Bahia, Superintendente da SUPREV, e a Gestora do Fundo Financeiro da Previdência Social dos Servidores Públicos do Estado da Bahia  FUNPREV, objetivando a prorrogação de sua pensão instituída em razão do falecimento de sua genitora em 29/10/2015…

Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PENSÃO POR MORTE. PRORROGAÇÃO ATÉ OS 24 ANOS. FERIMENTO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. NÃO CONHECIMENTO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I - Na origem, Indiara Souza Sant'anna impetrou mandado de segurança contra ato supostamente ilegal do Secretário Estadual de Administração do Estado da Bahia, Superintendente da SUPREV, e a Gestora do Fundo Financeiro da Previdência Social dos Servidores Públicos do Estado da Bahia  FUNPREV, objetivando a prorrogação de sua pensão instituída em razão do falecimento de sua genitora em 29/10/2015. Narra que, após o falecimento da mãe, passou a morar com sua irmã e tutora, uma vez que seu pai também era falecido, e passou a receber o benefício da pensão por morte, dada a condição de sua mãe como servidora pública estadual. II - Da análise dos trechos do acórdão recorrido e da petição de recurso ordinário em mandado de segurança, não merece conhecimento a presente irresignação, porquanto a parte recorrente não se insurgiu contra os fundamentos que ensejaram a denegação da ordem. Por esta razão, o recurso padece de irregularidade formal e ofende o princípio da dialeticidade, fato que impede o exame de seu mérito, conforme entendimento dessa Corte Superior (AgInt no RMS 52.344/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 14/3/2017, DJe 17/3/2017; AgInt no RMS 47.395/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 22/11/2016, DJe 6/12/2016. ) III - Referida irregularidade formal viola o princípio da dialeticidade, pelo qual impõe-se, à parte recorrente, o ônus de motivar seu recurso, expondo as razões hábeis a ensejar a reforma da decisão, sendo inconsistente o recurso que não ataca concretamente os fundamentos utilizados no acórdão recorrido (AgInt no RMS 58.200/BA, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, Dje 28/11/2018.) IV - Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 06/09/2022 a 12/09/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(IRREGULARIDADE FORMAL E PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO - OFENSA) STJ - <<AgInt no RMS 52344>>-PR, <<AgInt no RMS 47395>>-MG, <<AgInt no RMS 58200>>-BA

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.