Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO
DAS DILIGÊNCIAS PLEITEADAS. REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA.
TRATAMENTO PRESCRITO. MÉTODO MIG. COBERTURA OBRIGATÓRIA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal
de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a
controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à
hipótese, apenas em sentido inverso aos interesses da parte.
- A revisão das conclusões da Corte de origem acerca da suficiência
das provas produzidas e do fornecimento de órtese implantável de
uso domiciliar demandaria o reexame do conjunto fático-probatório
dos autos, procedimento vedado em recurso especial em virtude do
óbice da Súmula nº 7/STJ.
- A aplicação da Súmula nº 7/STJ em relação ao recurso especial
interposto pela alínea "a" do permissivo constitucional prejudica a
análise da mesma matéria indicada no dissídio jurisprudencial
- Obrigatória a cobertura, pela operadora de plano de saúde, de
qualquer método ou técnica indicada pelo profissional de saúde
responsável para o tratamento de transtorno do espectro autista.
- Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e,
nessa extensão, negar-lhe provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO
DAS DILIGÊNCIAS PLEITEADAS. REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA.
TRATAMENTO PRESCRITO. MÉTODO MIG. COBERTURA OBRIGATÓRIA.
1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal
de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a
controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à
hipótese, apenas em sentido inverso aos interesses da parte.
2. A revisão das conclusões da Corte de origem acerca da suficiência
das provas produzidas e do fornecimento de órtese implantável de
uso domiciliar demandaria o reexame do conjunto fático-probatório
dos autos, procedimento vedado em recurso especial em virtude do
óbice da Súmula nº 7/STJ.
3. A aplicação da Súmula nº 7/STJ em relação ao recurso especial
interposto pela alínea "a" do permissivo constitucional prejudica a
análise da mesma matéria indicada no dissídio jurisprudencial
4. Obrigatória a cobertura, pela operadora de plano de saúde, de
qualquer método ou técnica indicada pelo profissional de saúde
responsável para o tratamento de transtorno do espectro autista.
5. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e,
nessa extensão, negar-lhe provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 24/02/2026 a 02/03/2026, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas
Cueva.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e
Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PLANO DE SAÚDE - COBERTURA - TRATAMENTO COM TERAPIAS - TRANSTORNO
DO ESPECTRO AUTISTA)
STJ - <<AgInt no AREsp 2623971>>-SP,
<<AgInt no REsp 2038648>>-SP
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.