Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. NÃO
CABIMENTO. SUCEDÂNEO RECURSAL. SÚMULA Nº 252/STF. AUSÊNCIA.
IMPEDIMENTO. JULGADORES. AÇÃO RESCINDENDA. PARTICIPAR. AÇÃO.
RESCISÓRIA. ACÓRDÃO. CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA. NEGATIVA.
PRESTAÇÃO. JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. DEFICIÊNCIA NA
FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA Nº 284/STF. AUSÊNCIA PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA
211/STJ. MODIFICAÇÃO. DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME
FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA Nº 7/STJ.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não viola o artigo 489 do Código de Processo Civil nem importa
deficiência na prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a
resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da
pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a
controvérsia posta.
- Na espécie, não houve violação do art. 1.022 do Código de
Processo Civil, visto que agiu corretamente o Tribunal de origem ao
rejeitar os embargos de declaração por inexistir omissão,
contradição, obscuridade ou erro material no acórdão atacado,
ficando patente o intuito infringente da irresignação.
- Considera-se deficiente de fundamentação o recurso especial
quando a parte deixa de indicar, de forma clara e precisa, o
dispositivo violado de determinada lei federal, circunstância que
atrai, por analogia, a incidência da Súmula nº 284/STF.
- A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso
especial, a despeito da oposição de declaratórios, impede seu
conhecimento, a teor da Súmula nº 211/ STJ.
- A orientação jurisprudencial prevalente no Superior Tribunal de
Justiça é no sentido de que, na ação rescisória, não estão impedidos
juízes que participaram do julgamento rescindendo. Precedentes.
- No caso, o acórdão proferido pela Corte local converge com a
jurisprudência firmada nesta Corte Superior.
- Agravo conhecido. Recurso especial conhecido, e na parte
conhecida, não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. NÃO
CABIMENTO. SUCEDÂNEO RECURSAL. SÚMULA Nº 252/STF. AUSÊNCIA.
IMPEDIMENTO. JULGADORES. AÇÃO RESCINDENDA. PARTICIPAR. AÇÃO.
RESCISÓRIA. ACÓRDÃO. CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA. NEGATIVA.
PRESTAÇÃO. JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. DEFICIÊNCIA NA
FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA Nº 284/STF. AUSÊNCIA PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA
211/STJ. MODIFICAÇÃO. DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME
FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. Não viola o artigo 489 do Código de Processo Civil nem importa
deficiência na prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a
resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da
pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a
controvérsia posta.
2. Na espécie, não houve violação do art. 1.022 do Código de
Processo Civil, visto que agiu corretamente o Tribunal de origem ao
rejeitar os embargos de declaração por inexistir omissão,
contradição, obscuridade ou erro material no acórdão atacado,
ficando patente o intuito infringente da irresignação.
3. Considera-se deficiente de fundamentação o recurso especial
quando a parte deixa de indicar, de forma clara e precisa, o
dispositivo violado de determinada lei federal, circunstância que
atrai, por analogia, a incidência da Súmula nº 284/STF.
4. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso
especial, a despeito da oposição de declaratórios, impede seu
conhecimento, a teor da Súmula nº 211/ STJ.
5. A orientação jurisprudencial prevalente no Superior Tribunal de
Justiça é no sentido de que, na ação rescisória, não estão impedidos
juízes que participaram do julgamento rescindendo. Precedentes.
6. No caso, o acórdão proferido pela Corte local converge com a
jurisprudência firmada nesta Corte Superior.
7. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido, e na parte
conhecida, não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 24/02/2026 a 02/03/2026, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas
Cueva.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e
Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(AÇÃO RESCISÓRIA - IMPEDIMENTO - JULGADORES)
STJ - <<EDcl no AgRg na AR 5656>>-DF,
<<AgInt no AREsp 2377899>>-SP
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00971 PAR:ÚNICO
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
SUM:000252
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2494289 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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