Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. HORAS EXTRAS TRABALHADAS. PRECATÓRIO. OFENSA A COISA JULGADA. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. RECURSO ESPECIAL. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. AUSÊNCIA. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado pelo Sindicato dos Trabalhadores do Poder Judiciário do Estado de Rondônia - Sinjur contra ato atribuído ao Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, objetivando a inclusão no precatório dos substituídos relativo ao recebimento da hora extra laborada, dos oficiais de justiça, assistentes sociais e médicos. No Tribunal a quo, denegou-se a s…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR
PÚBLICO. HORAS EXTRAS TRABALHADAS. PRECATÓRIO. OFENSA A COISA
JULGADA. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. RECURSO ESPECIAL. DIREITO LÍQUIDO
E CERTO. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. AUSÊNCIA.
I - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado pelo
Sindicato dos Trabalhadores do Poder Judiciário do Estado de
Rondônia - Sinjur contra ato atribuído ao Presidente do Tribunal de
Justiça do Estado de Rondônia, objetivando a inclusão no precatório
dos substituídos relativo ao recebimento da hora extra laborada, dos
oficiais de justiça, assistentes sociais e médicos. No Tribunal a
quo, denegou-se a segurança. Esta Corte negou provimento ao recurso
ordinário.
II - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no
sentido de que o mandado de segurança possui como requisito
inarredável a comprovação inequívoca de direito líquido e certo pela
parte impetrante, por meio da chamada prova pré-constituída,
inexistindo espaço, nessa via, para a dilação probatória. Para a
demonstração de tal direito, é necessário que seja facilmente
aferível a extensão do direito alegado e que seja prontamente
exercido, já no momento da sua impetração. Nesse sentido: (RMS
53.908/GO, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em
8/8/2017, DJe 15/8/2017 e RMS 53.918/GO, relator Ministro Herman
Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/6/2017, DJe 30/6/2017.)
III - O exame dos autos revela que a documentação contida no writ
não é apta a infirmar os fundamentos do julgado. Com efeito, como
bem exposto pela Corte, in verbis: "Assim sendo, para que se
considere erro de cálculo, aquele que não faz coisa julgada,
corrigível até mesmo de ofício, é necessário que o erro seja
evidente, corrigível mediante critérios objetivos. E, no caso
concreto, verifica-se que o impetrado constatou a utilização de
critérios equivocados e inclusão indevida de substituídos que não
deveriam ter sido incluídos no precatório, por não se amoldarem à
situação fática e de direito reconhecida pela decisão judicial."
IV - Diante da falta de demonstração de direito líquido e certo a
tutelar a pretensão exposta no mandamus, deve ser obstada a presente
irresignação, como bem concluído pelo Ministério Público, em seu
parecer, cujos fundamentos adoto: "Como se vê, a Presidência do
Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia atuou nos estritos limites
de sua competência, pois se constatou a utilização de critérios
equivocados e inclusão indevida de substituídos que não deveriam ter
sido incluídos no precatório, por não se amoldarem à situação
fática e de direito reconhecida pela decisão judicial. Ausência , in
casu, de ofensa à coisa julgada."
V - Não há ofensa ao direito líquido e certo do recorrente a ensejar
a concessão da segurança.
VI - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 06/09/2022 a 12/09/2022,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete
Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(MANDADO DE SEGURANÇA - PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA - NECESSIDADE)
STJ - <<RMS 53908>>-GO,
<<RMS 53918>>-GO
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.