STJ — 2166351

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAData do julgamento: 2026-03-02Data da publicação: 2026-03-05

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ace0254c2b69f3fefa49e6382ad982f04a50cc59999983d1d71af2f7b7db206c

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
950268
Número de registro na fonte
202202118232
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2166351 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: ace0254c2b69f3fefa49e6382ad982f04a50cc59999983d1d71af2f7b7db206c. SHA-256 do comentário: 9467d56047a2ebf921f0c7de998a1cda68402b219b418692e3b2d6f83ca786d9.

Contexto jurídico e comentários autorais

Art. 1025 do Código de Processo Civil

Referência ao dispositivo citado na fonte

Redação vigente, transcrita de Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), conferida em 10 de setembro de 2026: “Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.”

Trecho de Art. 1025 do Código de Processo Civil · O texto oficial, no trecho citado · Rafael Toledo.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 548ef643f307a6ea49a34f9ab57151b8bd4a2d2057fe6cd8a95b745abbd3ba36
  • Registro documental: ace0254c2b69f3fefa49e6382ad982f04a50cc59999983d1d71af2f7b7db206c
  • Campo documental: /ementa

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REsp 1.763.517 do STJ: falta de prequestionamento

Tema documentado no texto da fonte

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Ausente o prequestionamento de matéria alegadamente violada, a despeito da oposição de embargos de declaração na origem, não é possível o conhecimento de recurso especial ante a incidência da Súmula n. 211 do STJ e, por analogia, da Súmula n. 282 do STF. 2. Apenas a indevida rejeição dos embargos de declaração opostos ao acórdão recorrido para provocar o debate da corte de origem acerca de dispositivos de lei considerados violados que versam sobre temas indispensáveis à solução da controvérsia permite o conhecimento do recurso especial em virtude do prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), desde que, no apelo extremo, seja arguida violação do art. 1.022 do CPC. 3. Os provedores de aplicações de internet possuem regramento próprio acerca da responsabilização pela publicação de anúncios no ambiente digital, o que afasta a incidência da Lei n. 9.610/1998 e atrai o disposto no art. 19, § 1º, da Lei n. 12.965/2014 (Marco Civil da Internet). 4. "A ordem que determina a retirada de um conteúdo da internet deve ser proveniente do Poder Judiciário e, como requisito de validade, deve ser identificada claramente. O Marco Civil da Internet elenca, entre os requisitos de validade da ordem judicial para a retirada de conteúdo infringente, a 'identificação clara e específica do conteúdo', sob pena de nulidade, sendo necessário, portanto, a indicação do localizador URL" (REsp n. 1.694.405/RJ, Terceira Turma). 5. Constatado que a corte de origem decidiu a matéria em conformidade com a jurisprudên cia do Superior Tribunal de Justiça, incide a Súmula n. 83 STJ ("Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida"). 6. A imposição de honorários recursais está condicionada à prévia fixação de honorários de sucumbência na instância de origem. Assim, havendo prévia fixação, a majoração da verba se impõe. 7 . Recurso especial não conhecido.” A transcrição é literal e vem do espelho 000854017, publicado pelo tribunal em 8 de setembro de 2023; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 1.763.517 do STJ: falta de prequestionamento · A fundamentação do REsp 1.763.517, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: falta, prequestionamento.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 61aa132315f660bb7026405eb89063caaeb7ad33d4b82dc43c2b5c047a4111e4
  • Registro documental: ace0254c2b69f3fefa49e6382ad982f04a50cc59999983d1d71af2f7b7db206c
  • Campo documental: /ementa

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REsp 1.955.319 do STJ: inversão do ônus da prova

Tema documentado no texto da fonte

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. A inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, é uma regra de julgamento que não se confunde com a obrigação de custear a produção da prova. A responsabilidade pelo adiantamento dos honorários periciais permanece, em regra, com a parte que requereu a prova. 2. A inversão do ônus da prova não implica a inversão do ônus financeiro. A parte contra quem o ônus probatório foi invertido não está obrigada a adiantar os honorários periciais; contudo, arcará com as consequências processuais de sua não produção, como a presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte adversa. 3. Caso a parte requerente da prova seja beneficiária da gratuidade de justiça, o custeio deve ser suportado pelo Estado, conforme o art. 95, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil. 4. No caso concreto, o acórdão recorrido, ao impor aos réus o custeio dos honorários periciais, desconsiderou a distinção entre a distribuição do ônus probatório e a responsabilidade pelo seu custeio, contrariando o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. 5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido para reformar o acórdão e afastar a obrigação da parte recorrente de custear os honorários periciais.” A transcrição é literal e vem do espelho 957038, publicado pelo tribunal em 30 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 1.955.319 do STJ: inversão do ônus da prova · A fundamentação do REsp 1.955.319, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: inversao, onus.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 9648c2f0446fe3e87f414c90c4375d0cc9ef5d8460b3bde554c6158d1fcd79b8
  • Registro documental: ace0254c2b69f3fefa49e6382ad982f04a50cc59999983d1d71af2f7b7db206c
  • Campo documental: /ementa

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REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido

Tema documentado no texto da fonte

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Agravo em recurso especial contra acórdão que manteve competência da jurisdição brasileira e rejeitou ilegitimidade passiva em ação de cobrança com arresto cautelar de embarcação. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de prestação jurisdicional por omissão sobre a ilegitimidade passiva (art. 1.022, II, do CPC); (ii) a manutenção das rés viola o art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926; (iii) o arresto de navio estrangeiro afronta o art. 28, §§ 2º e 3º, da CNUDM e o art. 13 do CPC, por ausência de jurisdição brasileira. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta as questões essenciais com motivação suficiente, ainda que em sentido desfavorável à parte. A mera alusão a dispositivo legal, sem demonstração específica da violação, não atende aos requisitos do especial. 4. A análise da aplicação do art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926, acerca da propriedade do navio e da legitimidade passiva, demanda revolvimento fático-probatório, o que é inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ). 5. O art. 28, § 3º, da CNUDM autoriza medidas cautelares ou executórias em matéria civil contra navio estrangeiro que se detenha no mar territorial ou seja procedente de águas interiores, conforme o direito interno. À luz do art. 789 do CPC e do art. 391 do CC, é possível a constrição de quaisquer bens do devedor, inclusive embarcação, ainda que a dívida decorra de serviços prestados a outro navio do mesmo proprietário. 6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 955426, publicado pelo tribunal em 16 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido · A fundamentação do REsp 2.061.149, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, conhecido.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 9b53130f14ee66f09a5aba66d27df69975659d8b4309546706c16abd9ef22c0b
  • Registro documental: ace0254c2b69f3fefa49e6382ad982f04a50cc59999983d1d71af2f7b7db206c
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO VERIFICADA. DANOS MATERIAIS. ÔNUS DA PROVA. COMPROVAÇÃO MÍNIMA. DIREITO DO AUTOR. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. FALTA PREQUESTIONAMENTO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Na espécie, não houve violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, visto que agiu corretamente o tribunal de origem ao rejeitar os embargos de declaração por inexistir omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão atacado, ficando patente o intuito infringente da irresignação.
  2. A oposição de embargos de declaração se justifica pela contradição interna, que ocorre quando há proposições inconciliáveis entre si no próprio acórdão, e não entre o acórdão embargado e a lei, doutrina, jurisprudência, fatos ou provas.
  3. Não cabe a esta Corte Superior adentrar ao conteúdo fático estabelecido nos autos para concluir em sentido diverso. De fato, a revisão do entendimento do Tribunal de origem demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento inviável ante a natureza excepcional da via eleita, consoante disposto na Súmula nº 7/STJ.
  4. A ausência de discussão pelo tribunal local acerca da tese ventilada no recurso especial acarreta a falta de prequestionamento, a atrair a incidência da Súmula nº 211/STJ.
  5. A admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada e reconhecida a violação do art. 1.022 do CPC para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que, uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei.
  6. É entendimento assente o de que a inversão do ônus da prova não isenta o autor de comprovar minimamente o fato constitutivo de seu direito.
  7. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial para, nessa extensão, negar-lhe provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO VERIFICADA. DANOS MATERIAIS. ÔNUS DA PROVA. COMPROVAÇÃO MÍNIMA. DIREITO DO AUTOR. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. FALTA PREQUESTIONAMENTO. 1. Na espécie, não houve violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, visto que agiu corretamente o tribunal de origem ao rejeitar os embargos de declaração por inexistir omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão atacado, ficando patente o intuito infringente da irresignação. 2. A oposição de embargos de declaração se justifica pela contradição interna, que ocorre quando há proposições inconciliáveis entre si no próprio acórdão, e não entre o acórdão embargado e a lei, doutrina, jurisprudência, fatos ou provas. 3. Não cabe a esta Corte Superior adentrar ao conteúdo fático estabelecido nos autos para concluir em sentido diverso. De fato, a revisão do entendimento do Tribunal de origem demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento inviável ante a natureza excepcional da via eleita, consoante disposto na Súmula nº 7/STJ. 4. A ausência de discussão pelo tribunal local acerca da tese ventilada no recurso especial acarreta a falta de prequestionamento, a atrair a incidência da Súmula nº 211/STJ. 5. A admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada e reconhecida a violação do art. 1.022 do CPC para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que, uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei. 6. É entendimento assente o de que a inversão do ônus da prova não isenta o autor de comprovar minimamente o fato constitutivo de seu direito. 7. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial para, nessa extensão, negar-lhe provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/02/2026 a 02/03/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSÊNCIA DE VÍCIOS) STJ - <<AgInt no AREsp 2183495>>-RJ (OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - PROPOSIÇÕES INCONCILIÁVEIS) STJ - <<AREsp 2871274>>-GO (INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - FATO CONSTITUTIVO - DIREITO DO AUTOR - COMPROVAÇÃO MÍNIMA) STJ - <<AgInt no AREsp 2688888>>-ES, <<AgInt no AREsp 2748184>>-RJ, <<AgRg no AREsp 791710>>-MT (PREQUESTIONAMENTO FICTO - REQUISITOS) STJ - <<AgInt no REsp 1839004>>-SP

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.