Art. 1025 do Código de Processo Civil
O art. 1025 do Código de Processo Civil organiza o regime de questionamento, contradição, declaração e obscuridade, e o tema não está em um colegiado só: 6 órgãos julgadores diferentes o aplicaram nos julgados reunidos aqui. São 968 acórdãos do STJ que o invocam, de março de 2022 a agosto de 2026. Esta página traz o texto oficial em vigor e, em bloco próprio, o retrato dessa aplicação.
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O texto oficial, no trecho citado
Redação vigente, transcrita de Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), conferida em 10 de setembro de 2026: “Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.”
Como o artigo se organiza
O art. 1025 é de caput único, sem enumeração interna.
Como o Superior Tribunal de Justiça aplica o artigo
Os 968 acórdãos deste acervo que citam o art. 1025 do Código de Processo Civil vêm de 6 órgãos julgadores distintos, com predominância de Quarta Turma, Terceira Turma e Segunda Turma. A classe processual mais frequente é Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial, seguida de Agravo Interno no Recurso Especial e Agravo em Recurso Especial. Os julgados vão de março de 2022 a agosto de 2026, janela curta o bastante para que a orientação seja recente. A relatoria se espalha por 29 magistrados, com 215 acórdãos sob relatoria de João Otávio de Noronha. O enunciado de mérito que mais acompanha o dispositivo é a Súmula 106 do STJ, em 3 desses julgados.
As súmulas que aparecem ao lado deste artigo
Entre os julgados que aplicam o art. 1025, os enunciados de mérito que mais reaparecem, com o número de acórdãos ao lado, são Súmula 106 do STJ (3) e Súmula 479 do STJ (3). Enunciado de admissibilidade fica fora desta contagem porque trata do cabimento do recurso, não do conteúdo do artigo.
Os dispositivos que costumam ser invocados junto
Quando o art. 1025 aparece na fundamentação, costumam vir junto art. 102 da Constituição, art. 105 da Constituição, art. 5º da Constituição e art. 93 da Constituição — são quatro dispositivos invocados pelos mesmos acórdãos. A leitura conjunta é o que o julgado faz; tratar o art. 1025 isoladamente perde o encadeamento que sustentou a decisão.
Onde os órgãos julgadores se dividem
A aplicação do art. 1025 se reparte: Quarta Turma decidiu 460 vezes e Terceira Turma, 359. A via também varia: Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial em 353 casos contra Agravo Interno no Recurso Especial em 182. João Otávio de Noronha e Moura Ribeiro concentram a relatoria, com 215 e 85 acórdãos. Precedente de um colegiado não vincula o outro antes da uniformização.
O julgamento repetitivo que alcança o artigo
O dispositivo é alcançado por julgamento sob o rito dos repetitivos: Tema Acórdão Publicado do Tema Repetitivo 13 Situação do tema e Tema Acórdão Publicado do Tema Repetitivo 16 Situação do tema. Tese firmada em repetitivo orienta as instâncias ordinárias, então a leitura do art. 1025 passa a depender do que ficou decidido ali.
Perguntas frequentes
O art. 1025 do Código de Processo Civil continua em vigor?
Sim, e a conferência é datada: a redação acima foi lida na fonte oficial em 10 de setembro de 2026. O julgado mais recente indexado é de agosto de 2026.
Qual enunciado o STJ costuma citar junto com este artigo?
Nos acórdãos do acervo, o enunciado de mérito que mais aparece ao lado do art. 1025 é a Súmula 106 do STJ, em 3 julgados. Enunciado sumular não substitui o texto do dispositivo: ele registra como o tribunal resolveu a questão de forma reiterada, e é por isso que vale conferir os dois antes de sustentar a tese.
A leitura do artigo é a mesma em todos os colegiados?
Não necessariamente. O acervo registra Quarta Turma e Terceira Turma aplicando o mesmo dispositivo, e órgão diferente não fica vinculado à leitura do outro enquanto a matéria não for uniformizada. Conferir de qual colegiado vem o precedente invocado é parte do trabalho.
Esta página substitui a consulta a advogado?
Não. Isto é informação sobre o dispositivo em tese; questionamento, contradição, declaração e obscuridade se enquadram caso a caso.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
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