STJ — 2105613

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAData do julgamento: 2026-03-02Data da publicação: 2026-03-05

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f8e9dd65e3d5bf65883d21068093ff3198366d5990a03eed67709c669eca45e9

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
950288
Número de registro na fonte
202303817390
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2105613 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: f8e9dd65e3d5bf65883d21068093ff3198366d5990a03eed67709c669eca45e9. SHA-256 do comentário: bcaa1e72223d7851607f5560aebc6ea702b8ace4d768c3c280147ca83e5f8c5b.

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.105.613 do STJ: agravo de instrumento

Comentário autoral sobre este acórdão

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. O juiz está autorizado a determinar a produção de prova pericial de ofício (art. 370 do Código de Processo Civil). 3. No caso, o Tribunal de origem confirmou a decisão de primeiro grau que, verificando a existência de dúvidas no primeiro laudo pericial produzido, determinou a produção de nova perícia de ofício. A reforma dessa conclusão encontra óbice na Súmula n. 7/STJ. 4. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 950288, publicado pelo tribunal em 5 de março de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 2.105.613 do STJ: agravo de instrumento · A fundamentação do REsp 2.105.613, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, instrumento.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: e2c8d0e17cd4fedea2f923fb6cb17e93f597397cdf6ddd3f83108da1b9255021
  • Registro documental: f8e9dd65e3d5bf65883d21068093ff3198366d5990a03eed67709c669eca45e9
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PROVA PERICIAL. PRODUÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. NOVO LAUDO PERICIAL. NECESSIDADE. REEXAME. SÚMULA N. 7/STJ.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.
  2. O juiz está autorizado a determinar a produção de prova pericial de ofício (art. 370 do Código de Processo Civil).
  3. No caso, o Tribunal de origem confirmou a decisão de primeiro grau que, verificando a existência de dúvidas no primeiro laudo pericial produzido, determinou a produção de nova perícia de ofício. A reforma dessa conclusão encontra óbice na Súmula n. 7/STJ.
  4. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PROVA PERICIAL. PRODUÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. NOVO LAUDO PERICIAL. NECESSIDADE. REEXAME. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. O juiz está autorizado a determinar a produção de prova pericial de ofício (art. 370 do Código de Processo Civil). 3. No caso, o Tribunal de origem confirmou a decisão de primeiro grau que, verificando a existência de dúvidas no primeiro laudo pericial produzido, determinou a produção de nova perícia de ofício. A reforma dessa conclusão encontra óbice na Súmula n. 7/STJ. 4. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/02/2026 a 02/03/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PRODUÇÃO DE PROVA DE OFÍCIO PELO JUIZ - ART. 370 DO CPC) STJ - <<AREsp 2747908>>-MS, <<AREsp 2783584>>-SP

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.