STJ — 2220835
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: cfbd75ec8a8a8c604fc1db33e9c1540c6d5799501ef8b05b9ad207610bc3dc40
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 950305
- Número de registro na fonte
- 202502389069
- Coleta informada no registro
- 2026-09-09T12:52:51Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
II. Questão em discussão
2. O propósito recursal consiste em decidir se incide preclusão
consumativa sobre questão decidida pelo primeiro grau de jurisdição,
quando o recurso interposto sobre tal questão restou prejudicado.
III. Razões de decidir
3. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de
origem examina, de forma fundamentada, a questão submetida à
apreciação judicial e na medida necessária para o deslinde da
controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte.
4. A preclusão consumativa exige que tenha havido efetivo
pronunciamento judicial sobre a matéria, ou seja, que existam
"questões já decididas", como determina a lei (arts. 505 e 507,
CPC).
5. O efetivo pronunciamento judicial deve respeitar o direito ao
duplo grau de jurisdição, aplicando-se apenas às "questões já
decididas" de forma definitiva.
6. Uma vez interposto agravo de instrumento em face de decisão
interlocutória, a ocorrência de preclusão consumativa dependerá do
efetivo julgamento da matéria objeto do recurso.
7. No recurso sob julgamento, considerando que a questão da
impenhorabilidade do imóvel não havia sido julgada pelo tribunal,
pois o agravo de instrumento restou prejudicado, não incide a
alegada preclusão consumativa.
IV. Dispositivo
8. Recurso especial conhecido e desprovido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE IMÓVEL.
IMPENHORABILIDADE. BEM DE FAMÍLIA. ALEGAÇÃO AFASTADA NO PRIMEIRO
GRAU DE JURISDIÇÃO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO
INTERPOSTO. ACORDO ENTRE AS PARTES. RECURSO JULGADO PREJUDICADO.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA. INOCORRÊNCIA.
I. Hipótese em exame
1. Execução de título extrajudicial, da qual foi extraído o presente
recurso especial, interposto em 2/12/2024 e concluso ao gabinete em
16/7/2025.
II. Questão em discussão
2. O propósito recursal consiste em decidir se incide preclusão
consumativa sobre questão decidida pelo primeiro grau de jurisdição,
quando o recurso interposto sobre tal questão restou prejudicado.
III. Razões de decidir
3. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de
origem examina, de forma fundamentada, a questão submetida à
apreciação judicial e na medida necessária para o deslinde da
controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte.
4. A preclusão consumativa exige que tenha havido efetivo
pronunciamento judicial sobre a matéria, ou seja, que existam
"questões já decididas", como determina a lei (arts. 505 e 507,
CPC).
5. O efetivo pronunciamento judicial deve respeitar o direito ao
duplo grau de jurisdição, aplicando-se apenas às "questões já
decididas" de forma definitiva.
6. Uma vez interposto agravo de instrumento em face de decisão
interlocutória, a ocorrência de preclusão consumativa dependerá do
efetivo julgamento da matéria objeto do recurso.
7. No recurso sob julgamento, considerando que a questão da
impenhorabilidade do imóvel não havia sido julgada pelo tribunal,
pois o agravo de instrumento restou prejudicado, não incide a
alegada preclusão consumativa.
IV. Dispositivo
8. Recurso especial conhecido e desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade, conhecer
do recurso especial e lhe negar provimento, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura
Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PRECLUSÃO CONSUMATIVA - AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO JUDICIAL SOBRE A
QUESTÃO)
STJ - <<AR 6347>>-RS
(IMPENHORABILIDADE - BEM DE FAMÍLIA - PRECLUSÃO CONSUMATIVA -
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO)
STJ - <<AgInt no AgInt no REsp 1863310>>-AC,
<<AgInt no REsp 1643039>>-SC,
<<AgInt no AREsp 1859753>>-SP,
<<AgInt no AREsp 2403350>>-DF
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015 ***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:00505 ART:00507
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Referências legislativas identificadas
Relações com outros documentos
As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2220835 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
cfbd75ec8a8a8c604fc1db33e9c1540c6d5799501ef8b05b9ad207610bc3dc40. SHA-256 do comentário:1eda40e5fbf4fd02082711f94360c6adf16e9143c3d5fcefabd8185dad220b11.