STJ — 2220835

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: NANCY ANDRIGHIData do julgamento: 2026-03-03Data da publicação: 2026-03-09

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: cfbd75ec8a8a8c604fc1db33e9c1540c6d5799501ef8b05b9ad207610bc3dc40

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
950305
Número de registro na fonte
202502389069
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2220835 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: cfbd75ec8a8a8c604fc1db33e9c1540c6d5799501ef8b05b9ad207610bc3dc40. SHA-256 do comentário: 1eda40e5fbf4fd02082711f94360c6adf16e9143c3d5fcefabd8185dad220b11.

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

II. Questão em discussão

2. O propósito recursal consiste em decidir se incide preclusão consumativa sobre questão decidida pelo primeiro grau de jurisdição, quando o recurso interposto sobre tal questão restou prejudicado.

III. Razões de decidir

3. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem examina, de forma fundamentada, a questão submetida à apreciação judicial e na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. 4. A preclusão consumativa exige que tenha havido efetivo pronunciamento judicial sobre a matéria, ou seja, que existam "questões já decididas", como determina a lei (arts. 505 e 507, CPC). 5. O efetivo pronunciamento judicial deve respeitar o direito ao duplo grau de jurisdição, aplicando-se apenas às "questões já decididas" de forma definitiva. 6. Uma vez interposto agravo de instrumento em face de decisão interlocutória, a ocorrência de preclusão consumativa dependerá do efetivo julgamento da matéria objeto do recurso. 7. No recurso sob julgamento, considerando que a questão da impenhorabilidade do imóvel não havia sido julgada pelo tribunal, pois o agravo de instrumento restou prejudicado, não incide a alegada preclusão consumativa. IV. Dispositivo 8. Recurso especial conhecido e desprovido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE IMÓVEL. IMPENHORABILIDADE. BEM DE FAMÍLIA. ALEGAÇÃO AFASTADA NO PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO. ACORDO ENTRE AS PARTES. RECURSO JULGADO PREJUDICADO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. INOCORRÊNCIA. I. Hipótese em exame 1. Execução de título extrajudicial, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 2/12/2024 e concluso ao gabinete em 16/7/2025. II. Questão em discussão 2. O propósito recursal consiste em decidir se incide preclusão consumativa sobre questão decidida pelo primeiro grau de jurisdição, quando o recurso interposto sobre tal questão restou prejudicado. III. Razões de decidir 3. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem examina, de forma fundamentada, a questão submetida à apreciação judicial e na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. 4. A preclusão consumativa exige que tenha havido efetivo pronunciamento judicial sobre a matéria, ou seja, que existam "questões já decididas", como determina a lei (arts. 505 e 507, CPC). 5. O efetivo pronunciamento judicial deve respeitar o direito ao duplo grau de jurisdição, aplicando-se apenas às "questões já decididas" de forma definitiva. 6. Uma vez interposto agravo de instrumento em face de decisão interlocutória, a ocorrência de preclusão consumativa dependerá do efetivo julgamento da matéria objeto do recurso. 7. No recurso sob julgamento, considerando que a questão da impenhorabilidade do imóvel não havia sido julgada pelo tribunal, pois o agravo de instrumento restou prejudicado, não incide a alegada preclusão consumativa. IV. Dispositivo 8. Recurso especial conhecido e desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade, conhecer do recurso especial e lhe negar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PRECLUSÃO CONSUMATIVA - AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO JUDICIAL SOBRE A QUESTÃO) STJ - <<AR 6347>>-RS (IMPENHORABILIDADE - BEM DE FAMÍLIA - PRECLUSÃO CONSUMATIVA - REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO) STJ - <<AgInt no AgInt no REsp 1863310>>-AC, <<AgInt no REsp 1643039>>-SC, <<AgInt no AREsp 1859753>>-SP, <<AgInt no AREsp 2403350>>-DF

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.