STJ — 3053135
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2ba825186c11bab81e3a7a8992e888954ab879d48e236dd7cfd4e73d095f748a
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO FALIMENTAR. ARTS. 489 E 1.022 DO NCPC. AUSÊNCIA DE OMISSÃO,
CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. JULGADO FUNDAMENTADO. PRETENSÃO DE
NOVO JULGAMENTO DA CAUSA. INVIABILIDADE. DECISÃO SURPRESA NÃO
CONFIGURADA. VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. COMPORTAMENTO
CONTRADITÓRIO. OCORRÊNCIA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL
CONHECIDO EM PARTE E, NESSA PARTE, NÃO PROVIDO.
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que não
admitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, alínea a, da
Constituição Federal contra acórdão do Tribunal estadual, que
reconheceu a ilegitimidade ativa do falido para propor ação
ordinária em detrimento do administrador judicial, mas autorizou o
recolhimento das custas ao final do processo.
2. Não há falar em omissão, falta de fundamentação e/ou negativa de
prestação jurisdicional, na medida em que o Tribunal de Justiça do
Rio de Janeiro decidiu, fundamentadamente, a questão que lhe foi
submetida, apreciando a controvérsia posta nos autos.
3. Na hipótese dos autos, a agravante feriu o princípio venire
contra factum proprium, comportamento contraditório, ao alegar que
detém legitimidade suficiente para recompor seu patrimônio lesado em
detrimento do administrador judicial, mas, em seguida, asseverou
que tal tema não foi discutido e que, portanto, foi proferida
decisão surpresa.
4. A ausência de provas concretas nos autos que demonstrem a alegada
omissão do administrador judicial impede a reforma da decisão
recorrida. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça veda a
revisão de matéria fático-probatória em recurso especial, conforme a
Súmula n. 7 do STJ.
5. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e,
nessa extensão, não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 24/02/2026 a 02/03/2026, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins
e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.