Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DECLARATÓRIA C.C. ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. PROMESSA DE COMPRA E
VENDA NÃO REGISTRADA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
INEXISTÊNCIA (ART. 1.022 DO CPC). VENDA A NON DOMINO. INEFICÁCIA
PERANTE A PROPRIETÁRIA REGISTRAL (ARTS. 1.227, 1.417 E 1.418 DO CC).
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA NA INCORPORAÇÃO. INAPLICABILIDADE (CDC;
LEI Nº 4.591/1964). SÚMULAS 5 E 7/STJ E 283/STF. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. AGRAVO CONHECIDO.
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Agravo em recurso especial contra acórdão que, em ação
declaratória c.c. adjudicação compulsória, manteve a improcedência
dos pedidos da proprietária registral e da SPE, por ausência de
vínculo contratual e de recebimento de valores nas vendas realizadas
por terceira promitente-vendedora.
- O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de prestação
jurisdicional; (ii) os integrantes da cadeia de incorporação
respondem solidariamente ao consumidor; (iii) incidem os óbices das
Súmulas 5 e 7/STJ e 283/STF; (iv) há dissídio com precedente que
impõe outorga a parceiros do empreendimento.
- A omissão não ocorre quando o julgado enfrenta, de forma
fundamentada, ilegitimidade, requisitos da adjudicação compulsória
em promessa não registrada, venda a non domino e teoria da
aparência, ainda que em sentido contrário ao pretendido.
- A adjudicação compulsória exige obrigação assumida pelo
promitente-vendedor e quitação do preço; a venda por quem não detém
o domínio é ineficaz perante a proprietária registral, não impondo
outorga ou baixa de hipoteca a quem não contratou nem recebeu o
preço.
- A solidariedade consumerista não se aplica sem liame obrigacional
com o adquirente; ausente participação contratual ou recebimento de
valores, não é possível exigir obrigações de fazer da proprietária
e da SPE.
- A pretensão recursal demanda reinterpretação de cláusulas e
reexame de provas, atraindo as Súmulas 5 e 7/STJ, além da incidência
da Súmula 283/STF por fundamentos autônomos não impugnados.
- Não há dissídio quando o paradigma parte de obrigação expressa de
outorga assumida pelos proprietários, enquanto o caso julgado
registra inexistência total de vínculo contratual das recorridas com
os adquirentes.
- Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e,
nessa extensão, negar-lhe provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DECLARATÓRIA C.C. ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. PROMESSA DE COMPRA E
VENDA NÃO REGISTRADA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
INEXISTÊNCIA (ART. 1.022 DO CPC). VENDA A NON DOMINO. INEFICÁCIA
PERANTE A PROPRIETÁRIA REGISTRAL (ARTS. 1.227, 1.417 E 1.418 DO CC).
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA NA INCORPORAÇÃO. INAPLICABILIDADE (CDC;
LEI Nº 4.591/1964). SÚMULAS 5 E 7/STJ E 283/STF. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. AGRAVO CONHECIDO.
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
1. Agravo em recurso especial contra acórdão que, em ação
declaratória c.c. adjudicação compulsória, manteve a improcedência
dos pedidos da proprietária registral e da SPE, por ausência de
vínculo contratual e de recebimento de valores nas vendas realizadas
por terceira promitente-vendedora.
2. O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de prestação
jurisdicional; (ii) os integrantes da cadeia de incorporação
respondem solidariamente ao consumidor; (iii) incidem os óbices das
Súmulas 5 e 7/STJ e 283/STF; (iv) há dissídio com precedente que
impõe outorga a parceiros do empreendimento.
3. A omissão não ocorre quando o julgado enfrenta, de forma
fundamentada, ilegitimidade, requisitos da adjudicação compulsória
em promessa não registrada, venda a non domino e teoria da
aparência, ainda que em sentido contrário ao pretendido.
4. A adjudicação compulsória exige obrigação assumida pelo
promitente-vendedor e quitação do preço; a venda por quem não detém
o domínio é ineficaz perante a proprietária registral, não impondo
outorga ou baixa de hipoteca a quem não contratou nem recebeu o
preço.
5. A solidariedade consumerista não se aplica sem liame obrigacional
com o adquirente; ausente participação contratual ou recebimento de
valores, não é possível exigir obrigações de fazer da proprietária
e da SPE.
6. A pretensão recursal demanda reinterpretação de cláusulas e
reexame de provas, atraindo as Súmulas 5 e 7/STJ, além da incidência
da Súmula 283/STF por fundamentos autônomos não impugnados.
7. Não há dissídio quando o paradigma parte de obrigação expressa de
outorga assumida pelos proprietários, enquanto o caso julgado
registra inexistência total de vínculo contratual das recorridas com
os adquirentes.
8. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e,
nessa extensão, negar-lhe provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 24/02/2026 a 02/03/2026, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins
e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - DECISÃO CONTRÁRIA À PRETENSÃO
DA PARTE)
STJ - <<EDcl no AREsp 2196823>>-RJ, <<AREsp 3000131>>-MG
(VENDA A NON DOMINO - NULIDADE - TERCEIRO DE BOA-FÉ)
STJ - <<AREsp 2922322>>-MG, <<AREsp 2495895>>-DF
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000005 SUM:000007
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3061568 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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