STJ — 3061568

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: MOURA RIBEIROData do julgamento: 2026-03-02Data da publicação: 2026-03-06

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1994f8faa5f29f72d535fc2510af0a702bbb249ddaa83840070c079138dc9a83

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
950425
Número de registro na fonte
202503755356
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3061568 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 1994f8faa5f29f72d535fc2510af0a702bbb249ddaa83840070c079138dc9a83. SHA-256 do comentário: 8ac21b4a52a1e5a18eb40f397108499261a7bfb673da10ebb9644131dfbffd59.

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido

Tema documentado no texto da fonte

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Agravo em recurso especial contra acórdão que manteve competência da jurisdição brasileira e rejeitou ilegitimidade passiva em ação de cobrança com arresto cautelar de embarcação. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de prestação jurisdicional por omissão sobre a ilegitimidade passiva (art. 1.022, II, do CPC); (ii) a manutenção das rés viola o art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926; (iii) o arresto de navio estrangeiro afronta o art. 28, §§ 2º e 3º, da CNUDM e o art. 13 do CPC, por ausência de jurisdição brasileira. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta as questões essenciais com motivação suficiente, ainda que em sentido desfavorável à parte. A mera alusão a dispositivo legal, sem demonstração específica da violação, não atende aos requisitos do especial. 4. A análise da aplicação do art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926, acerca da propriedade do navio e da legitimidade passiva, demanda revolvimento fático-probatório, o que é inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ). 5. O art. 28, § 3º, da CNUDM autoriza medidas cautelares ou executórias em matéria civil contra navio estrangeiro que se detenha no mar territorial ou seja procedente de águas interiores, conforme o direito interno. À luz do art. 789 do CPC e do art. 391 do CC, é possível a constrição de quaisquer bens do devedor, inclusive embarcação, ainda que a dívida decorra de serviços prestados a outro navio do mesmo proprietário. 6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 955426, publicado pelo tribunal em 16 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido · A fundamentação do REsp 2.061.149, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, conhecido.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: c4782f2a8317901151fbcfe39655e435072bf0001142a625d6c1c103b9accb5d
  • Registro documental: 1994f8faa5f29f72d535fc2510af0a702bbb249ddaa83840070c079138dc9a83
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA C.C. ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. PROMESSA DE COMPRA E VENDA NÃO REGISTRADA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA (ART. 1.022 DO CPC). VENDA A NON DOMINO. INEFICÁCIA PERANTE A PROPRIETÁRIA REGISTRAL (ARTS. 1.227, 1.417 E 1.418 DO CC). RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA NA INCORPORAÇÃO. INAPLICABILIDADE (CDC; LEI Nº 4.591/1964). SÚMULAS 5 E 7/STJ E 283/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Agravo em recurso especial contra acórdão que, em ação declaratória c.c. adjudicação compulsória, manteve a improcedência dos pedidos da proprietária registral e da SPE, por ausência de vínculo contratual e de recebimento de valores nas vendas realizadas por terceira promitente-vendedora.
  2. O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de prestação jurisdicional; (ii) os integrantes da cadeia de incorporação respondem solidariamente ao consumidor; (iii) incidem os óbices das Súmulas 5 e 7/STJ e 283/STF; (iv) há dissídio com precedente que impõe outorga a parceiros do empreendimento.
  3. A omissão não ocorre quando o julgado enfrenta, de forma fundamentada, ilegitimidade, requisitos da adjudicação compulsória em promessa não registrada, venda a non domino e teoria da aparência, ainda que em sentido contrário ao pretendido.
  4. A adjudicação compulsória exige obrigação assumida pelo promitente-vendedor e quitação do preço; a venda por quem não detém o domínio é ineficaz perante a proprietária registral, não impondo outorga ou baixa de hipoteca a quem não contratou nem recebeu o preço.
  5. A solidariedade consumerista não se aplica sem liame obrigacional com o adquirente; ausente participação contratual ou recebimento de valores, não é possível exigir obrigações de fazer da proprietária e da SPE.
  6. A pretensão recursal demanda reinterpretação de cláusulas e reexame de provas, atraindo as Súmulas 5 e 7/STJ, além da incidência da Súmula 283/STF por fundamentos autônomos não impugnados.
  7. Não há dissídio quando o paradigma parte de obrigação expressa de outorga assumida pelos proprietários, enquanto o caso julgado registra inexistência total de vínculo contratual das recorridas com os adquirentes.
  8. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA C.C. ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. PROMESSA DE COMPRA E VENDA NÃO REGISTRADA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA (ART. 1.022 DO CPC). VENDA A NON DOMINO. INEFICÁCIA PERANTE A PROPRIETÁRIA REGISTRAL (ARTS. 1.227, 1.417 E 1.418 DO CC). RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA NA INCORPORAÇÃO. INAPLICABILIDADE (CDC; LEI Nº 4.591/1964). SÚMULAS 5 E 7/STJ E 283/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Agravo em recurso especial contra acórdão que, em ação declaratória c.c. adjudicação compulsória, manteve a improcedência dos pedidos da proprietária registral e da SPE, por ausência de vínculo contratual e de recebimento de valores nas vendas realizadas por terceira promitente-vendedora. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de prestação jurisdicional; (ii) os integrantes da cadeia de incorporação respondem solidariamente ao consumidor; (iii) incidem os óbices das Súmulas 5 e 7/STJ e 283/STF; (iv) há dissídio com precedente que impõe outorga a parceiros do empreendimento. 3. A omissão não ocorre quando o julgado enfrenta, de forma fundamentada, ilegitimidade, requisitos da adjudicação compulsória em promessa não registrada, venda a non domino e teoria da aparência, ainda que em sentido contrário ao pretendido. 4. A adjudicação compulsória exige obrigação assumida pelo promitente-vendedor e quitação do preço; a venda por quem não detém o domínio é ineficaz perante a proprietária registral, não impondo outorga ou baixa de hipoteca a quem não contratou nem recebeu o preço. 5. A solidariedade consumerista não se aplica sem liame obrigacional com o adquirente; ausente participação contratual ou recebimento de valores, não é possível exigir obrigações de fazer da proprietária e da SPE. 6. A pretensão recursal demanda reinterpretação de cláusulas e reexame de provas, atraindo as Súmulas 5 e 7/STJ, além da incidência da Súmula 283/STF por fundamentos autônomos não impugnados. 7. Não há dissídio quando o paradigma parte de obrigação expressa de outorga assumida pelos proprietários, enquanto o caso julgado registra inexistência total de vínculo contratual das recorridas com os adquirentes. 8. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/02/2026 a 02/03/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - DECISÃO CONTRÁRIA À PRETENSÃO DA PARTE) STJ - <<EDcl no AREsp 2196823>>-RJ, <<AREsp 3000131>>-MG (VENDA A NON DOMINO - NULIDADE - TERCEIRO DE BOA-FÉ) STJ - <<AREsp 2922322>>-MG, <<AREsp 2495895>>-DF

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.