STJ — 3048144

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: MOURA RIBEIROData do julgamento: 2026-03-02Data da publicação: 2026-03-06

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 55543110042fac6b80ef94c42c2aecef224d4bd3d17500a109d87132d41d3a4f

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
950430
Número de registro na fonte
202503540660
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3048144 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 55543110042fac6b80ef94c42c2aecef224d4bd3d17500a109d87132d41d3a4f. SHA-256 do comentário: 3d1911ed1995b8a1e4db4f1647a030ad21c76ba93e02f8a024c908baf7bc4d94.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PROVA PERICIAL. LIMITES DO OBJETO. ARTS. 381, 382, § 2º, 469 E 473, §§ 2º E 3º, DO CPC. DILIGÊNCIAS CARTORÁRIAS. IMPERTINÊNCIA TÉCNICA NESTA FASE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO. AUSÊNCIA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A decisão recorrida enfrenta, de modo suficiente, a controvérsia, explicitando que os quesitos sobre selos, folhas de livro e assinatura de serventuário extrapolam a perícia grafotécnica voltada a autenticidade de assinaturas, razão pela qual não há negativa de prestação jurisdicional nos termos dos arts. 489 e 1.022 do CPC.
  2. A produção antecipada de provas tem escopo restrito à colheita técnica sem análise de mérito (arts. 381 e 382, § 2º, do CPC). Diligências cartorárias não se confundem com exame grafotécnico e não podem ser impostas ao perito fora dos limites da designação (art. 473, §§ 2º e 3º, do CPC), preservando-se a eficiência e a celeridade da gestão do objeto probatório.
  3. Rever a pertinência dos quesitos e a suficiência do laudo, como pretende a recorrente, demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ.
  4. O dissídio não se demonstra sem cotejo analítico e identidade fática entre os julgados confrontados, o que não ocorreu.
  5. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PROVA PERICIAL. LIMITES DO OBJETO. ARTS. 381, 382, § 2º, 469 E 473, §§ 2º E 3º, DO CPC. DILIGÊNCIAS CARTORÁRIAS. IMPERTINÊNCIA TÉCNICA NESTA FASE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO. AUSÊNCIA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. A decisão recorrida enfrenta, de modo suficiente, a controvérsia, explicitando que os quesitos sobre selos, folhas de livro e assinatura de serventuário extrapolam a perícia grafotécnica voltada a autenticidade de assinaturas, razão pela qual não há negativa de prestação jurisdicional nos termos dos arts. 489 e 1.022 do CPC. 2. A produção antecipada de provas tem escopo restrito à colheita técnica sem análise de mérito (arts. 381 e 382, § 2º, do CPC). Diligências cartorárias não se confundem com exame grafotécnico e não podem ser impostas ao perito fora dos limites da designação (art. 473, §§ 2º e 3º, do CPC), preservando-se a eficiência e a celeridade da gestão do objeto probatório. 3. Rever a pertinência dos quesitos e a suficiência do laudo, como pretende a recorrente, demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ. 4. O dissídio não se demonstra sem cotejo analítico e identidade fática entre os julgados confrontados, o que não ocorreu. 5. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/02/2026 a 02/03/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - INEXISTÊNCIA DE VÍCIO) STJ - <<AgInt no REsp 1693508>>-PR, <<AgInt nos EDcl no AREsp 1094857>>-SC (LAUDO PERICIAL - REDISCUSSÃO - SÚMULA 7/STJ) STJ - <<AREsp 2922522>>-GO, <<AgRg no REsp 1470614>>-PR

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.