STJ — 2734586

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: MOURA RIBEIROData do julgamento: 2026-03-02Data da publicação: 2026-03-06

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d3b2d26f3b28c06c57576e074ee68706d00a463db61a2847062ff1f82350822d

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
950435
Número de registro na fonte
202403239980
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2734586 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: d3b2d26f3b28c06c57576e074ee68706d00a463db61a2847062ff1f82350822d. SHA-256 do comentário: a4f23fc91add9f7efd8bba04df78b3e8ee6306a30f491e5f68363db134c5c92a.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. DESREDENCIAMENTO PARCIAL. EQUIVALÊNCIA NA SUBSTITUIÇÃO DO PRESTADOR. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O descredenciamento parcial de entidade hospitalar, com substituição por clínica especializada e manutenção de cobertura para pronto socorro e intercorrências, não viola o art. 17 da Lei nº 9.656/1998, havendo impedimento para reexame da estrutura do estabelecimento por força da Súmula 7/STJ.
  2. A ausência de prequestionamento explícito na origem sobre princípios contratuais impede o conhecimento de recurso especial, conforme a Súmula 211/STJ.
  3. Não há afronta aos arts. 4º, 6º, 30, 39, 48 e 51 do Código de Defesa do Consumidor quando a continuidade assistencial é assegurada e não se evidencia prática abusiva ou restrição de direitos que comprometam o objeto contratual.
  4. A valoração regular de elementos constantes dos autos, com base em prova técnica, não caracteriza inversão indevida do ônus da prova, nos termos do art. 373, II, do CPC.
  5. Agravo conhecido e recurso especial não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. DESREDENCIAMENTO PARCIAL. EQUIVALÊNCIA NA SUBSTITUIÇÃO DO PRESTADOR. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. O descredenciamento parcial de entidade hospitalar, com substituição por clínica especializada e manutenção de cobertura para pronto socorro e intercorrências, não viola o art. 17 da Lei nº 9.656/1998, havendo impedimento para reexame da estrutura do estabelecimento por força da Súmula 7/STJ. 2. A ausência de prequestionamento explícito na origem sobre princípios contratuais impede o conhecimento de recurso especial, conforme a Súmula 211/STJ. 3. Não há afronta aos arts. 4º, 6º, 30, 39, 48 e 51 do Código de Defesa do Consumidor quando a continuidade assistencial é assegurada e não se evidencia prática abusiva ou restrição de direitos que comprometam o objeto contratual. 4. A valoração regular de elementos constantes dos autos, com base em prova técnica, não caracteriza inversão indevida do ônus da prova, nos termos do art. 373, II, do CPC. 5. Agravo conhecido e recurso especial não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/02/2026 a 02/03/2026, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PLANO DE SAÚDE - DESREDENCIAMENTO PARCIAL - EQUIVALÊNCIA NA SUBSTITUIÇÃO DO PRESTADOR - REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO) STJ - <<AgInt no REsp 2032930>>-SP

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.