STJ — 1973779

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: MAURO CAMPBELL MARQUESData Julgamento: 2022-09-19Data Publicacao: 2022-09-22

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 5f044297c49f3c2da47d4649b252b2e556fd64151ecd44c71b63ee0394c3d730

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PETIÇÃO INFORMANDO FATO SUPERVENIENTE E REQUERENDO A SUSPENSÃO DO PROCESSO JUNTADA ANTES DO EXAME DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA ABORDADA NO AGRAVO INTERNO E NÃO APRECIADA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. OMISSÃO VERIFICADA. ACOLHIMENTO, COM EFEITOS INFRINGENTES, PARA ANULAR O ACÓRDÃO EMBARGADO E DETERMINAR A SUSPENSÃO DO PRESENTE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Anteriormente à distribuição dos autos à minha relatoria, a ora embargante juntou a Petição 966128/2021, em que informada "a ocorrência de fato novo e superveniente, ante o ajuizamento de ADI-Estadual nº 2233000-41.2021.8.26.0000 para discutir a matéria e em razão da decisão que, nos autos daquele paradigma, determinou a imediata suspensão da eficácia dos dispositivos da Lei Municipal nº 1.790/2006, inclusive para efeitos dos desdobramentos decorrentes das aplicações de penalidades por seu suposto descumprimento" (fl. 1007-e).
  2. Em razão desse fato novo, requereu "a imediata suspensão do presente Agravo em Recurso Especial, até o julgamento final da ADI-Estadual no âmbito do E. Tribunal de Justiça de São Paulo" (fl. 1009-e).
  3. O agravo em recurso especial foi examinado sem apreciação dessa petição, o que foi devidamente apontado no agravo interno da ora embargante. Esse recurso, por sua vez, foi julgado sem exame dessa matéria, daí porque configurada a omissão ora apontada.
  4. Ademais da configuração da omissão, mostra-se relevante o fato novo informado pela ora embargante, pois eventual procedência da ação direta tem o potencial de influir o exame do presente recurso, situação reforçada pelo deferimento de medida cautelar para suspender dispositivos de lei municipal que teria sido editada em situação de usurpação da competência da União para legislar sobre o serviço de fornecimento de energia elétrica.
  5. Nesses termos, os presentes aclaratórios devem ser acolhidos, com efeitos infringentes, para anular o acórdão embargado e determinar "a imediata suspensão do presente Agravo em Recurso Especial, até o julgamento final da ADI-Estadual no âmbito do E. Tribunal de Justiça de São Paulo" ? conforme requerido na parte final do aludido agravo interno.
  6. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PETIÇÃO INFORMANDO FATO SUPERVENIENTE E REQUERENDO A SUSPENSÃO DO PROCESSO JUNTADA ANTES DO EXAME DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA ABORDADA NO AGRAVO INTERNO E NÃO APRECIADA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. OMISSÃO VERIFICADA. ACOLHIMENTO, COM EFEITOS INFRINGENTES, PARA ANULAR O ACÓRDÃO EMBARGADO E DETERMINAR A SUSPENSÃO DO PRESENTE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. Anteriormente à distribuição dos autos à minha relatoria, a ora embargante juntou a Petição 966128/2021, em que informada "a ocorrência de fato novo e superveniente, ante o ajuizamento de ADI-Estadual nº 2233000-41.2021.8.26.0000 para discutir a matéria e em razão da decisão que, nos autos daquele paradigma, determinou a imediata suspensão da eficácia dos dispositivos da Lei Municipal nº 1.790/2006, inclusive para efeitos dos desdobramentos decorrentes das aplicações de penalidades por seu suposto descumprimento" (fl. 1007-e). 2. Em razão desse fato novo, requereu "a imediata suspensão do presente Agravo em Recurso Especial, até o julgamento final da ADI-Estadual no âmbito do E. Tribunal de Justiça de São Paulo" (fl. 1009-e). 3. O agravo em recurso especial foi examinado sem apreciação dessa petição, o que foi devidamente apontado no agravo interno da ora embargante. Esse recurso, por sua vez, foi julgado sem exame dessa matéria, daí porque configurada a omissão ora apontada. 4. Ademais da configuração da omissão, mostra-se relevante o fato novo informado pela ora embargante, pois eventual procedência da ação direta tem o potencial de influir o exame do presente recurso, situação reforçada pelo deferimento de medida cautelar para suspender dispositivos de lei municipal que teria sido editada em situação de usurpação da competência da União para legislar sobre o serviço de fornecimento de energia elétrica. 5. Nesses termos, os presentes aclaratórios devem ser acolhidos, com efeitos infringentes, para anular o acórdão embargado e determinar "a imediata suspensão do presente Agravo em Recurso Especial, até o julgamento final da ADI-Estadual no âmbito do E. Tribunal de Justiça de São Paulo" ? conforme requerido na parte final do aludido agravo interno. 6. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/09/2022 a 19/09/2022, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.