Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
RESSARCIMENTO DE DANOS MATERIAIS POR FURTO EM SHOPPING CENTER.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTS. 1.022 E 489, AMBOS DO
CPC. NÃO OCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO SHOPPING CENTER.
DEFICIÊNCIA DE SEGURANÇA PERIMETRAL. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ AO
REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 362 DO STJ. INAPLICABILIDADE A DANO
MATERIAL. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARCIALMENTE
E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Agravo em recurso especial interposto em ação de ressarcimento
por furto de bens e valores nas dependências de shopping center,
contra acórdão que reconheceu a responsabilidade civil do
estabelecimento e fixou critérios de juros e correção.
- A negativa de prestação jurisdicional não se configura quando o
órgão julgador enfrenta as questões essenciais com fundamentação
suficiente, não sendo exigível a resposta pormenorizada a todas as
alegações quando já há motivo bastante para decidir.
- O furto por escalada, ocorrido em contexto de ausência de
obstáculos e equipamentos de segurança, não rompe o nexo causal
quando a deficiência de segurança do empreendimento é fator
determinante do evento, subsumindo-se a responsabilidade objetiva do
shopping center. A revisão desse quadro fático-probatório é
inviável em recurso especial, por força da Súmula n. 7 do STJ, e o
entendimento está em consonância com a jurisprudência desta Corte.
- A Súmula n. 362 do STJ, que trata de correção monetária de dano
moral desde o arbitramento, não se aplica a pedidos de ressarcimento
de dano material, devendo prevalecer os critérios fixados no
acórdão recorrido.
- Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e,
nessa extensão, negar-lhe provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
RESSARCIMENTO DE DANOS MATERIAIS POR FURTO EM SHOPPING CENTER.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTS. 1.022 E 489, AMBOS DO
CPC. NÃO OCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO SHOPPING CENTER.
DEFICIÊNCIA DE SEGURANÇA PERIMETRAL. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ AO
REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 362 DO STJ. INAPLICABILIDADE A DANO
MATERIAL. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARCIALMENTE
E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
1. Agravo em recurso especial interposto em ação de ressarcimento
por furto de bens e valores nas dependências de shopping center,
contra acórdão que reconheceu a responsabilidade civil do
estabelecimento e fixou critérios de juros e correção.
2. A negativa de prestação jurisdicional não se configura quando o
órgão julgador enfrenta as questões essenciais com fundamentação
suficiente, não sendo exigível a resposta pormenorizada a todas as
alegações quando já há motivo bastante para decidir.
3. O furto por escalada, ocorrido em contexto de ausência de
obstáculos e equipamentos de segurança, não rompe o nexo causal
quando a deficiência de segurança do empreendimento é fator
determinante do evento, subsumindo-se a responsabilidade objetiva do
shopping center. A revisão desse quadro fático-probatório é
inviável em recurso especial, por força da Súmula n. 7 do STJ, e o
entendimento está em consonância com a jurisprudência desta Corte.
4. A Súmula n. 362 do STJ, que trata de correção monetária de dano
moral desde o arbitramento, não se aplica a pedidos de ressarcimento
de dano material, devendo prevalecer os critérios fixados no
acórdão recorrido.
5. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e,
nessa extensão, negar-lhe provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 24/02/2026 a 02/03/2026, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins
e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(FURTO EM SHOPPING CENTER - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - DEFICIÊNCIA
DE SEGURANÇA PERIMETRAL - REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO)
STJ - <<AgRg no REsp 1487443>>-PR
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007 SUM:000362
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2974072 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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