STJ — 2195838

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: NANCY ANDRIGHIData do julgamento: 2026-03-03Data da publicação: 2026-03-09

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a6d7b84fc83386d0ccd6e8e397b2c3d9b8205cb73ff31bce974f76e2ea7c54cd

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
950607
Número de registro na fonte
202500367334
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2195838 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: a6d7b84fc83386d0ccd6e8e397b2c3d9b8205cb73ff31bce974f76e2ea7c54cd. SHA-256 do comentário: 614949ad064d0c13badbf611066b6a6955721bea5851364d6a3792f84ca1b579.

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. O propósito recursal consiste em determinar (I) se houve, na hipótese, negativa de prestação jurisdicional, (II) se está caracterizada a nulidade do acórdão proferido no julgamento da apelação em razão do alegado descumprimento do prazo estabelecido no artigo 935 do CPC e (III) se estão presentes os requisitos para o ajuizamento da ação reivindicatória.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Não há ofensa aos artigos 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem examina, de forma suficientemente fundamentada, a questão submetida à apreciação judicial e na medida necessária ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. 4. Carece a irresignação de objetividade no que se refere à suposta violação do artigo 935 do CPC, uma vez que, da análise dos autos, é possível depreender que o prazo de cinco dias entre a publicação da pauta e a sessão de julgamento foi observado. 5. A ação reivindicatória, de natureza real e fundada no direito de sequela, é a ação própria à disposição do titular do domínio para requerer a restituição da coisa de quem injustamente a possua ou detenha. 6. A admissibilidade da ação reivindicatória exige a presença de três requisitos: a prova da titularidade do domínio pelo autor, a individualização da coisa e a posse injusta do réu. Precedentes. 7. A existência de ação demarcatória que tem a mesma área rural por objeto, foi ajuizada em momento anterior e ainda se encontra pendente de julgamento, na qual se discute a exata localização do imóvel, afasta a presença do requisito da individualização da coisa, essencial à propositura da ação reivindicatória. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso especial conhecido e não provido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. APELAÇÃO DESPROVIDA. PRAZO MÍNIMO DE CINCO DIAS ENTRE A DATA DA PUBLICAÇÃO DA PAUTA E A REALIZAÇÃO DA SESSÃO DE JULGAMENTO. OBSERVÂNCIA NA ORIGEM. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. INDIVIDUALIZAÇÃO DO IMÓVEL. REQUISITO PARA A AÇÃO REIVINDICATÓRIA. I. HIPÓTESE EM EXAME 1. Ação reivindicatória ajuizada em 2/1/2003, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 31/10/2024 e concluso ao gabinete em 17/2/2025. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. O propósito recursal consiste em determinar (I) se houve, na hipótese, negativa de prestação jurisdicional, (II) se está caracterizada a nulidade do acórdão proferido no julgamento da apelação em razão do alegado descumprimento do prazo estabelecido no artigo 935 do CPC e (III) se estão presentes os requisitos para o ajuizamento da ação reivindicatória. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há ofensa aos artigos 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem examina, de forma suficientemente fundamentada, a questão submetida à apreciação judicial e na medida necessária ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. 4. Carece a irresignação de objetividade no que se refere à suposta violação do artigo 935 do CPC, uma vez que, da análise dos autos, é possível depreender que o prazo de cinco dias entre a publicação da pauta e a sessão de julgamento foi observado. 5. A ação reivindicatória, de natureza real e fundada no direito de sequela, é a ação própria à disposição do titular do domínio para requerer a restituição da coisa de quem injustamente a possua ou detenha. 6. A admissibilidade da ação reivindicatória exige a presença de três requisitos: a prova da titularidade do domínio pelo autor, a individualização da coisa e a posse injusta do réu. Precedentes. 7. A existência de ação demarcatória que tem a mesma área rural por objeto, foi ajuizada em momento anterior e ainda se encontra pendente de julgamento, na qual se discute a exata localização do imóvel, afasta a presença do requisito da individualização da coisa, essencial à propositura da ação reivindicatória. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso especial conhecido e não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade, conhecer do recurso especial e lhe negar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(AÇÃO REIVINDICATÓRIA - REQUISITOS) STJ - <<REsp 2147557>>-SP, <<REsp 1873124>>-RS, <<REsp 1403493>>-DF, <<REsp 1003305>>-DF, <<REsp 1060259>>-MG (AÇÃO DEMARCATÓRIA - DISCREPÂNCIA ENTRE A REALIDADE FÁTICA DOS MARCOS DIVISÓRIOS E O CONSTANTE NO REGISTRO IMOBILIÁRIO) STJ - <<REsp 1984013>>-MG, <<REsp 1655582>>-MT, <<REsp 759018>>-MT

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.