Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA QUE QUE REJEITA IMPUGNAÇÃO À REVOGAÇÃO DA JUSTIÇA
GRATUITA CONCEDIDA EM PROCESSO EXECUTIVO. RECORRIBILIDADE IMEDIATA
POR AGRAVO DE INSTRUMENTO. POSSIBILIDADE. CABIMENTO DO RECURSO EM
FACE DE TODAS AS DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS PROFERIDAS EM LIQUIDAÇÃO E
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, EXECUÇÃO E INVENTÁRIO, INDEPENDENTEMENTE
DO CONTEÚDO DA DECISÃO. INCIDÊNCIA ESPECÍFICA DO ART. 1.015,
PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC/2015. LIMITAÇÃO DE CABIMENTO SE APLICA ÀS
DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS PROFERIDAS NA FASE DE CONHECIMENTO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Ação de execução.
- Para as decisões interlocutórias proferidas em fases subsequentes
à cognitiva: liquidação e cumprimento de sentença, no processo de
execução e na ação de inventário, o legislador optou conscientemente
por um regime recursal distinto, prevendo o art. 1.015, parágrafo
único, do CPC, que haverá ampla e irrestrita recorribilidade de
todas as decisões interlocutórias, quer seja porque a maioria dessas
fases ou processos não se findam por sentença e, consequentemente,
não haverá a interposição de futura apelação, quer seja em razão de
as decisões interlocutórias proferidas nessas fases ou processos
possuírem aptidão para atingir, imediata e severamente, a esfera
jurídica das partes, sendo absolutamente irrelevante investigar,
nessas hipóteses, se o conteúdo da decisão interlocutória se amolda
ou não às hipóteses previstas no caput e incisos do art. 1.015 do
CPC.
- Na hipótese em exame, foi proferida, em processo de execução,
decisão interlocutória rejeitando a impugnação à revogação do
benefício da justiça gratuita concedido à parte recorrida,
tratando-se de decisão imediatamente recorrível, por agravo de
instrumento, com base no art. 1.015, parágrafo único, do CPC.
- Recurso especial conhecido e provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA QUE QUE REJEITA IMPUGNAÇÃO À REVOGAÇÃO DA JUSTIÇA
GRATUITA CONCEDIDA EM PROCESSO EXECUTIVO. RECORRIBILIDADE IMEDIATA
POR AGRAVO DE INSTRUMENTO. POSSIBILIDADE. CABIMENTO DO RECURSO EM
FACE DE TODAS AS DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS PROFERIDAS EM LIQUIDAÇÃO E
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, EXECUÇÃO E INVENTÁRIO, INDEPENDENTEMENTE
DO CONTEÚDO DA DECISÃO. INCIDÊNCIA ESPECÍFICA DO ART. 1.015,
PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC/2015. LIMITAÇÃO DE CABIMENTO SE APLICA ÀS
DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS PROFERIDAS NA FASE DE CONHECIMENTO.
1. Ação de execução.
2. Para as decisões interlocutórias proferidas em fases subsequentes
à cognitiva: liquidação e cumprimento de sentença, no processo de
execução e na ação de inventário, o legislador optou conscientemente
por um regime recursal distinto, prevendo o art. 1.015, parágrafo
único, do CPC, que haverá ampla e irrestrita recorribilidade de
todas as decisões interlocutórias, quer seja porque a maioria dessas
fases ou processos não se findam por sentença e, consequentemente,
não haverá a interposição de futura apelação, quer seja em razão de
as decisões interlocutórias proferidas nessas fases ou processos
possuírem aptidão para atingir, imediata e severamente, a esfera
jurídica das partes, sendo absolutamente irrelevante investigar,
nessas hipóteses, se o conteúdo da decisão interlocutória se amolda
ou não às hipóteses previstas no caput e incisos do art. 1.015 do
CPC.
3. Na hipótese em exame, foi proferida, em processo de execução,
decisão interlocutória rejeitando a impugnação à revogação do
benefício da justiça gratuita concedido à parte recorrida,
tratando-se de decisão imediatamente recorrível, por agravo de
instrumento, com base no art. 1.015, parágrafo único, do CPC.
4. Recurso especial conhecido e provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por
unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do
voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e
Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2246092 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
e9d8da08a52735db3f61e5fb04e8d1d9ad72515fa3115bd472660360f67d09e5. SHA-256 do comentário:37c9a529c8d66eeaeffaac55bd79027698a07e0329b3ce7549e8cc4c09116aad.