Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1932570 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: b84fe87337ca3ffc9c1c9eba26ddac2c08972dbebeb7ea16c42b2c40f23bdf2c. SHA-256 do comentário: b4856c77d88004d47d6c600f9696542543140da5d5ef22f70f754389da2009dc.
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão que promoveu a modificação de plano de recuperação judicial aprovado em Assembleia Geral de Credores. 2. A parte recorrente alegou violação aos artigos 35, I, alíneas "a" e "f"; 50, I; 51, § 1º; e 58, caput e § 1º, da Lei nº 11.101/05, bem como ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, sustentando a necessidade de manutenção do plano de recuperação judicial como aprovado pela maioria dos credores. 3. O Ministério Público opinou pelo não conhecimento do recurso. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser conhecido para revisar cláusulas do plano de recuperação judicial, considerando os limites impostos pelas Súmulas nº 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça, que vedam a análise de cláusulas contratuais e o reexame de fatos e provas. III. Razões de decidir 5. A parte recorrente limitou-se a impugnar a viabilidade de controle de legalidade promovida pela corte de origem em relação ao plano de recuperação, não sustentando juridicamente a impugnação específica a cada cláusula alterada ou expondo fundamentação subsidiária apta a tal finalidade. 6. A ausência de fundamentação clara e objetiva nas razões recursais, bem como a falta de indicação precisa de dispositivos legais violados, atrai a aplicação da Súmula nº 284 do STF, que impede o conhecimento do recurso. 7. O recurso especial não pode ser conhecido quando a análise da controvérsia demanda o reexame de fatos e provas ou a interpretação de cláusulas contratuais, conforme as Súmulas nº 5 e 7 do STJ. 8. No caso concreto, a pretensão recursal exige a revisão do conteúdo contratual do plano de recuperação judicial e do quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem, o que inviabiliza o conhecimento do recurso. 9. Em demandas com a mesma causa de pedir, este colegiado vem se manifestando da seguinte forma: "A jurisprudência das duas Turmas de Direito Privado do STJ sedimentou que o juiz está autorizado a realizar o controle de legalidade do plano de recuperação judicial, sem adentrar no aspecto da sua viabilidade econômica, a qual constitui mérito da soberana vontade da assembleia geral de credores." (REsp n. 1.660.195/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4/4/2017, DJe de 10/4/2017.) 10. A parte recorrente não apresentou precedentes contemporâneos ou supervenientes que sustentem sua tese, nem demonstrou distinção entre os julgados mencionados na decisão agravada e o caso em exame, o que atrai a incidência da Súmula nº 83 do Superior Tribunal de Justiça. IV. Dispositivo 11. Recurso especial não conhecido.” A transcrição é literal e vem do espelho 950687, publicado pelo tribunal em 12 de março de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto contra acórdão que promoveu a
modificação de plano de recuperação judicial aprovado em Assembleia
Geral de Credores.
2. A parte recorrente alegou violação aos artigos 35, I, alíneas "a"
e "f"; 50, I; 51, § 1º; e 58, caput e § 1º, da Lei nº 11.101/05,
bem como ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, sustentando a
necessidade de manutenção do plano de recuperação judicial como
aprovado pela maioria dos credores.
3. O Ministério Público opinou pelo não conhecimento do recurso.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial
pode ser conhecido para revisar cláusulas do plano de recuperação
judicial, considerando os limites impostos pelas Súmulas nº 5 e 7 do
Superior Tribunal de Justiça, que vedam a análise de cláusulas
contratuais e o reexame de fatos e provas.
III. Razões de decidir
5. A parte recorrente limitou-se a impugnar a viabilidade de
controle de legalidade promovida pela corte de origem em relação ao
plano de recuperação, não sustentando juridicamente a impugnação
específica a cada cláusula alterada ou expondo fundamentação
subsidiária apta a tal finalidade.
6. A ausência de fundamentação clara e objetiva nas razões
recursais, bem como a falta de indicação precisa de dispositivos
legais violados, atrai a aplicação da Súmula nº 284 do STF, que
impede o conhecimento do recurso.
7. O recurso especial não pode ser conhecido quando a análise da
controvérsia demanda o reexame de fatos e provas ou a interpretação
de cláusulas contratuais, conforme as Súmulas nº 5 e 7 do STJ.
8. No caso concreto, a pretensão recursal exige a revisão do
conteúdo contratual do plano de recuperação judicial e do quadro
fático-probatório estabelecido na instância de origem, o que
inviabiliza o conhecimento do recurso.
9. Em demandas com a mesma causa de pedir, este colegiado vem se
manifestando da seguinte forma: "A jurisprudência das duas Turmas de
Direito Privado do STJ sedimentou que o juiz está autorizado a
realizar o controle de legalidade do plano de recuperação judicial,
sem adentrar no aspecto da sua viabilidade econômica, a qual
constitui mérito da soberana vontade da assembleia geral de
credores." (REsp n. 1.660.195/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi,
Terceira Turma, julgado em 4/4/2017, DJe de 10/4/2017.)
10. A parte recorrente não apresentou precedentes contemporâneos ou
supervenientes que sustentem sua tese, nem demonstrou distinção
entre os julgados mencionados na decisão agravada e o caso em exame,
o que atrai a incidência da Súmula nº 83 do Superior Tribunal de
Justiça.
IV. Dispositivo
11. Recurso especial não conhecido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO EMPRESARIAL. RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PLANO
DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. SOBERANIA DAS DECISÕES DA ASSEMBLÉIA GERAL
DE CREDORES. POSSIBILIDADE DE CONTROLE DE LEGALIDADE PELO
MAGISTRADO. INSURGÊNCIA CONTRA A ALTERAÇÃO DE CLÁUSULAS DO PLANO DE
REUPERAÇÃO EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE
FUNDAMENTAÇÃO CLARA E OBJETIVA DO RECURSO. FALTA DE INDICAÇÃO
PRECISA DE DISPOSITIVOS LEGAIS VIOLADOS. SÚMULA Nº 284 DO STF.
REVISÃO DE CLÁUSULAS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS Nº 5, 7 e 83 DO STJ.
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto contra acórdão que promoveu a
modificação de plano de recuperação judicial aprovado em Assembleia
Geral de Credores.
2. A parte recorrente alegou violação aos artigos 35, I, alíneas "a"
e "f"; 50, I; 51, § 1º; e 58, caput e § 1º, da Lei nº 11.101/05,
bem como ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, sustentando a
necessidade de manutenção do plano de recuperação judicial como
aprovado pela maioria dos credores.
3. O Ministério Público opinou pelo não conhecimento do recurso.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial
pode ser conhecido para revisar cláusulas do plano de recuperação
judicial, considerando os limites impostos pelas Súmulas nº 5 e 7 do
Superior Tribunal de Justiça, que vedam a análise de cláusulas
contratuais e o reexame de fatos e provas.
III. Razões de decidir
5. A parte recorrente limitou-se a impugnar a viabilidade de
controle de legalidade promovida pela corte de origem em relação ao
plano de recuperação, não sustentando juridicamente a impugnação
específica a cada cláusula alterada ou expondo fundamentação
subsidiária apta a tal finalidade.
6. A ausência de fundamentação clara e objetiva nas razões
recursais, bem como a falta de indicação precisa de dispositivos
legais violados, atrai a aplicação da Súmula nº 284 do STF, que
impede o conhecimento do recurso.
7. O recurso especial não pode ser conhecido quando a análise da
controvérsia demanda o reexame de fatos e provas ou a interpretação
de cláusulas contratuais, conforme as Súmulas nº 5 e 7 do STJ.
8. No caso concreto, a pretensão recursal exige a revisão do
conteúdo contratual do plano de recuperação judicial e do quadro
fático-probatório estabelecido na instância de origem, o que
inviabiliza o conhecimento do recurso.
9. Em demandas com a mesma causa de pedir, este colegiado vem se
manifestando da seguinte forma: "A jurisprudência das duas Turmas de
Direito Privado do STJ sedimentou que o juiz está autorizado a
realizar o controle de legalidade do plano de recuperação judicial,
sem adentrar no aspecto da sua viabilidade econômica, a qual
constitui mérito da soberana vontade da assembleia geral de
credores." (REsp n. 1.660.195/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi,
Terceira Turma, julgado em 4/4/2017, DJe de 10/4/2017.)
10. A parte recorrente não apresentou precedentes contemporâneos ou
supervenientes que sustentem sua tese, nem demonstrou distinção
entre os julgados mencionados na decisão agravada e o caso em exame,
o que atrai a incidência da Súmula nº 83 do Superior Tribunal de
Justiça.
IV. Dispositivo
11. Recurso especial não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas
Bôas Cueva votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1932570 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
b84fe87337ca3ffc9c1c9eba26ddac2c08972dbebeb7ea16c42b2c40f23bdf2c. SHA-256 do comentário:b4856c77d88004d47d6c600f9696542543140da5d5ef22f70f754389da2009dc.