Contexto jurídico e comentários autorais
Comentário autoral sobre este acórdão
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. A natureza do crédito alimentar não se altera com o mero decurso do tempo, a impedir a penhora, no rosto dos autos, de ação de natureza previdenciária por meio da qual se busca o recebimento de auxílio-doença, ressalvada as hipóteses parágrafo segundo do art. 833 do Código de Processo Civil. Precedentes. 2. Recurso especial provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 950705, publicado pelo tribunal em 12 de março de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
Trecho de REsp 2.199.458 do STJ: execução de título extrajudicial · A fundamentação do REsp 2.199.458, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: execucao, extrajudicial.
Fontes e integridade deste vínculo
- HTML autoral publicado:
141a1e3ad9f598d01b53852515cf05c36e5d58a96e98b4d34174c8b979dae9b3 - Registro documental:
e2dc165f4de371938e913d1c74b942ab66696a0633fd71ed1925c48acf439ca2 - Campo documental:
/ementa
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Tema documentado no texto da fonte
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. A jurisprudência consolidada da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça admite a mitigação da impenhorabilidade de verbas salariais (art. 833, IV, CPC), inclusive para satisfação de dívida não alimentar, desde que o montante constrito não comprometa a dignidade e o mínimo existencial do devedor e de seu núcleo familiar, em prestígio ao princípio da efetividade da execução. O acórdão recorrido, ao rejeitar in limine tal possibilidade com base exclusivamente nas exceções textuais do art. 833, § 2º, do CPC, divergiu do entendimento desta Corte Superior. 2. A natureza jurídica dos valores depositados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço é tratada por legislação específica (Lei nº 8.036/1990, art. 2º, § 2º), que declara sua impenhorabilidade absoluta, ressalvadas as estritas hipóteses previstas em lei especial ou pacificadas pela jurisprudência, notadamente para pagamento de prestação alimentícia, o que não se verifica no caso de execução de título extrajudicial de natureza comum. 3. Recurso especial conhecido e parcialmente provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 931723, publicado pelo tribunal em 24 de novembro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.
Trecho de REsp 2.173.434 do STJ: execução de título extrajudicial · A fundamentação do REsp 2.173.434, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: execucao, extrajudicial.
Fontes e integridade deste vínculo
- HTML autoral publicado:
152b7b534f068fa3182716f395abe75e04b2f4f182473056d6e02e5eebe6f5ff - Registro documental:
e2dc165f4de371938e913d1c74b942ab66696a0633fd71ed1925c48acf439ca2 - Campo documental:
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO
EXTRAJUDICIAL. VERBAS DE CARÁTER ALIMENTAR. IMPENHORABILIDADE.
PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A natureza do crédito alimentar não se altera com o mero decurso
do tempo, a impedir a penhora, no rosto dos autos, de ação de
natureza previdenciária por meio da qual se busca o recebimento de
auxílio-doença, ressalvada as hipóteses parágrafo segundo do art.
833 do Código de Processo Civil. Precedentes.
- Recurso especial provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO
EXTRAJUDICIAL. VERBAS DE CARÁTER ALIMENTAR. IMPENHORABILIDADE.
PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE.
1. A natureza do crédito alimentar não se altera com o mero decurso
do tempo, a impedir a penhora, no rosto dos autos, de ação de
natureza previdenciária por meio da qual se busca o recebimento de
auxílio-doença, ressalvada as hipóteses parágrafo segundo do art.
833 do Código de Processo Civil. Precedentes.
2. Recurso especial provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por
unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto
Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(NATUREZA DO CRÉDITO ALIMENTAR - DECURSO DO TEMPO - MANUTENÇÃO -
PENHORA - AÇÃO DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA)
STJ - <<REsp 2215033>>-MS, <<REsp 2231927>>-RS
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00833 PAR:00002
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2199458 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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