STJ — 2199458

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAData do julgamento: 2026-03-09Data da publicação: 2026-03-12

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e2dc165f4de371938e913d1c74b942ab66696a0633fd71ed1925c48acf439ca2

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
950705
Número de registro na fonte
202500638620
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2199458 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: e2dc165f4de371938e913d1c74b942ab66696a0633fd71ed1925c48acf439ca2. SHA-256 do comentário: 4af07ea3697593b6774884df9e4076442f8b9b3a00aaf379158edfab6e3f0d7b.

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.199.458 do STJ: execução de título extrajudicial

Comentário autoral sobre este acórdão

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. A natureza do crédito alimentar não se altera com o mero decurso do tempo, a impedir a penhora, no rosto dos autos, de ação de natureza previdenciária por meio da qual se busca o recebimento de auxílio-doença, ressalvada as hipóteses parágrafo segundo do art. 833 do Código de Processo Civil. Precedentes. 2. Recurso especial provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 950705, publicado pelo tribunal em 12 de março de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 2.199.458 do STJ: execução de título extrajudicial · A fundamentação do REsp 2.199.458, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: execucao, extrajudicial.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 141a1e3ad9f598d01b53852515cf05c36e5d58a96e98b4d34174c8b979dae9b3
  • Registro documental: e2dc165f4de371938e913d1c74b942ab66696a0633fd71ed1925c48acf439ca2
  • Campo documental: /ementa

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REsp 2.173.434 do STJ: execução de título extrajudicial

Tema documentado no texto da fonte

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. A jurisprudência consolidada da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça admite a mitigação da impenhorabilidade de verbas salariais (art. 833, IV, CPC), inclusive para satisfação de dívida não alimentar, desde que o montante constrito não comprometa a dignidade e o mínimo existencial do devedor e de seu núcleo familiar, em prestígio ao princípio da efetividade da execução. O acórdão recorrido, ao rejeitar in limine tal possibilidade com base exclusivamente nas exceções textuais do art. 833, § 2º, do CPC, divergiu do entendimento desta Corte Superior. 2. A natureza jurídica dos valores depositados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço é tratada por legislação específica (Lei nº 8.036/1990, art. 2º, § 2º), que declara sua impenhorabilidade absoluta, ressalvadas as estritas hipóteses previstas em lei especial ou pacificadas pela jurisprudência, notadamente para pagamento de prestação alimentícia, o que não se verifica no caso de execução de título extrajudicial de natureza comum. 3. Recurso especial conhecido e parcialmente provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 931723, publicado pelo tribunal em 24 de novembro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 2.173.434 do STJ: execução de título extrajudicial · A fundamentação do REsp 2.173.434, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: execucao, extrajudicial.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 152b7b534f068fa3182716f395abe75e04b2f4f182473056d6e02e5eebe6f5ff
  • Registro documental: e2dc165f4de371938e913d1c74b942ab66696a0633fd71ed1925c48acf439ca2
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. VERBAS DE CARÁTER ALIMENTAR. IMPENHORABILIDADE. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A natureza do crédito alimentar não se altera com o mero decurso do tempo, a impedir a penhora, no rosto dos autos, de ação de natureza previdenciária por meio da qual se busca o recebimento de auxílio-doença, ressalvada as hipóteses parágrafo segundo do art. 833 do Código de Processo Civil. Precedentes.
  2. Recurso especial provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. VERBAS DE CARÁTER ALIMENTAR. IMPENHORABILIDADE. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. 1. A natureza do crédito alimentar não se altera com o mero decurso do tempo, a impedir a penhora, no rosto dos autos, de ação de natureza previdenciária por meio da qual se busca o recebimento de auxílio-doença, ressalvada as hipóteses parágrafo segundo do art. 833 do Código de Processo Civil. Precedentes. 2. Recurso especial provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(NATUREZA DO CRÉDITO ALIMENTAR - DECURSO DO TEMPO - MANUTENÇÃO - PENHORA - AÇÃO DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA) STJ - <<REsp 2215033>>-MS, <<REsp 2231927>>-RS

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.