Recurso Especial 1.975.352, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 3 fontes oficiais verificadas

O REsp 1.975.352 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 9 de março de 2026, sob relatoria de Maria Isabel Gallotti, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de execução de alimentos, precedentes do stj e dissídio jurisprudencial não configurado. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 1.975.352 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

A fundamentação do REsp 1.975.352, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Admite-se, em caráter excepcional, a penhora de valores depositados em conta vinculada ao FGTS para satisfação de obrigação alimentar, ante a natureza especial do crédito, conforme jurisprudência consolidada desta Corte Superior. 2. No caso concreto, a constrição ocorreu no cumprimento de sentença que tramitava pelo rito da penhora, ausente substituição indevida do rito da prisão pelo da expropriação patrimonial. 3. Diante da ausência do executado para manifestação sobre a penhora, é legítima a aplicação, pelo Magistrado, da regra do art. 352 do Código Civil, realizando a imputação do pagamento ao débito cuja mora acarreta consequências mais gravosas ao devedor, sem prejuízo do prosseguimento simultâneo dos cumprimentos de sentença instaurados pela credora. 4. A solução adotada observa o princípio da menor onerosidade (art. 805 do CPC), sem afastar a tutela efetiva do direito alimentar, e mostra-se adequada ao contexto excepcional da pandemia da Covid-19, que inviabilizava a decretação da prisão civil. 5. Ausente violação aos arts. 528, caput e § 8º, 805, 833, § 2º, e 835 do CPC, bem como não demonstrada divergência jurisprudencial apta a ensejar reforma do acórdão recorrido. 6. Recurso especial a que se nega provimento.” A transcrição é literal e vem do espelho 952668, publicado pelo tribunal em 13 de março de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

Os dispositivos legais em que o REsp 1.975.352 se apoia

A fundamentação identifica 4 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 805 do Código de Processo Civil de 2015, art. 833, § 2º do Código de Processo Civil de 2015, art. 528, § 8º do Código de Processo Civil de 2015 e art. 352 do Código Civil de 2002. O art. 805 do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 130 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 352 do Código Civil de 2002 aparece em 3 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

O lastro de precedentes que o REsp 1.975.352 reúne

O REsp 1.975.352 se apoia em 2 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e a deste julgado é execução de alimentos. Precedente citado mede o lastro que Maria Isabel Gallotti reuniu, não tese vinculante.

Onde o REsp 1.975.352 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de Maria Isabel Gallotti responde por 4.803 deles, e em 6 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 805 do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 13 de março de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O REsp 1.975.352 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 952668 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 9 de março de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre execução de alimentos, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Que artigo de lei sustenta o REsp 1.975.352?

O art. 805 do Código de Processo Civil de 2015, presente em 130 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 952668, e não de leitura interpretativa do texto.

Esta página substitui a leitura do REsp 1.975.352 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 952668 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de execução de alimentos em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

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