Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. ITBI. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. SEGURANÇA CONCEDIDA. RECURSO ESPECIAL. CONTROVÉRSIA DECIDIDA COM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. TEMA N. 1124/STF. COMPETÊNCIA DO STF. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MANTIDA. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança preventivo indicando como autoridade coatora o Diretor da Divisão de Fiscalização da Transação Imobiliária - ITBI do Município de São Paulo. Na sentença, a segurança foi concedida. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. O recurso especial interposto foi inadmitido. II - A questão controvertida foi decidida sob fundamento de cunho constitucional, transbordando os lin…
Ementa
PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. ITBI. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO.
SEGURANÇA CONCEDIDA. RECURSO ESPECIAL. CONTROVÉRSIA DECIDIDA COM
FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. TEMA N. 1124/STF. COMPETÊNCIA DO STF.
AGRAVO INTERNO. DECISÃO MANTIDA.
I - Na origem, trata-se de mandado de segurança preventivo indicando
como autoridade coatora o Diretor da Divisão de Fiscalização da
Transação Imobiliária - ITBI do Município de São Paulo. Na sentença,
a segurança foi concedida. No Tribunal a quo, a sentença foi
mantida. O recurso especial interposto foi inadmitido.
II - A questão controvertida foi decidida sob fundamento de cunho
constitucional, transbordando os lindes específicos de cabimento do
recurso especial. Assim, concluindo-se que o acórdão recorrido, ao
dispor sobre a matéria, cingiu-se à interpretação de regramentos e
princípios constitucionais, tem-se inviabilizada a apreciação da
questão por este Tribunal, estando a competência de tal exame
jungida à excelsa Corte, ex vi do disposto no art. 102 da
Constituição Federal, sob pena de usurpação daquela competência.
III - A propósito, confiram-se trechos do julgado recorrido, os
quais corroboram o referido entendimento, litteris: "(...)
recentemente o E. STF reafirmou a jurisprudência dominante sobre a
matéria no Tema nº 1.124,com acórdão de mérito do Recurso
Extraordinário com Agravo nº 1.294.969/SP publicado em 19.02.2021,
fixando a seguinte tese:O fato gerador do imposto sobre transmissão
inter vivos de bens imóveis (ITBI) somente ocorre com a efetiva
transferência da propriedade imobiliária, que se dá mediante o
registro. Tal entendimento corrobora a decisão proferida pelo
magistrado singular, voltado à concessão da ordem nos moldes
pleiteados pelos impetrantes."
IV - Nesse panorama, verificado que a matéria veiculada no recurso
especial é própria de recurso extraordinário, apresenta-se evidente
a incompetência do Superior Tribunal de Justiça para analisar a
questão, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal
Federal. No mesmo sentido, destaco os seguintes precedentes: AgInt
no AREsp n. 862.012/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda
Turma, julgado em 9/8/2016, DJe 8/9/2016; AgInt no AREsp n.
852.002/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma,
julgado em 21/6/2016, DJe 28/6/2016.
V - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 06/09/2022 a 12/09/2022,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete
Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.