STJ — 2236955

Classe: RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAData Julgamento: 2026-03-09Data Publicacao: 2026-03-12

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3c06ad0acbcec106a212875eb18b47303e9bb307ea13d14c75906fcd889524a6

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
951064
Número de registro na fonte
202503740496
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.236.955 do STJ: cumprimento de sentença

Comentário autoral sobre este acórdão

O REsp 2.236.955 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 9 de março de 2026, sob relatoria de Ricardo Villas Bôas Cueva, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 3 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de cumprimento de sentença. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.236.955 e mede, em bloco separado,

Trecho de REsp 2.236.955 do STJ: cumprimento de sentença · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: cumprimento, sentenca.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 1e19d0baa9585e1bac2a8892d4352c47b1fb59fb7c435b22837641f23f18ddd6
  • Registro documental: 3c06ad0acbcec106a212875eb18b47303e9bb307ea13d14c75906fcd889524a6
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALIMENTOS. SÚMULA Nº 309/STJ. CONVERSÃO, DE OFÍCIO, DO PROCEDIMENTO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS PREVISTO NO ART. 528, § 3º, DO CPC/2015 (PRISÃO CIVIL) PARA O RITO DO § 8º DO MESMO DISPOSITIVO LEGAL (PENHORA). IMPOSSIBILIDADE.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A decretação da prisão do alimentante revela-se cabível quando não adimplidas as três últimas prestações anteriores à propositura da execução de alimentos, bem como as parcelas vincendas no curso do processo executório, nos termos da Súmula nº 309/STJ.
  2. Escolhido o procedimento que admite a prisão civil do executado, não é possível sua conversão, de ofício, para o rito da execução por quantia certa. Tal conversão não se justifica sob o argumento de pagamento parcial do débito ou de transcurso de tempo razoável desde o ajuizamento da ação, circunstâncias que não afastam o caráter emergencial dos alimentos. Precedentes.
  3. Recurso especial provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALIMENTOS. SÚMULA Nº 309/STJ. CONVERSÃO, DE OFÍCIO, DO PROCEDIMENTO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS PREVISTO NO ART. 528, § 3º, DO CPC/2015 (PRISÃO CIVIL) PARA O RITO DO § 8º DO MESMO DISPOSITIVO LEGAL (PENHORA). IMPOSSIBILIDADE. 1. A decretação da prisão do alimentante revela-se cabível quando não adimplidas as três últimas prestações anteriores à propositura da execução de alimentos, bem como as parcelas vincendas no curso do processo executório, nos termos da Súmula nº 309/STJ. 2. Escolhido o procedimento que admite a prisão civil do executado, não é possível sua conversão, de ofício, para o rito da execução por quantia certa. Tal conversão não se justifica sob o argumento de pagamento parcial do débito ou de transcurso de tempo razoável desde o ajuizamento da ação, circunstâncias que não afastam o caráter emergencial dos alimentos. Precedentes. 3. Recurso especial provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.