Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALIMENTOS. SÚMULA Nº
309/STJ. CONVERSÃO, DE OFÍCIO, DO PROCEDIMENTO DE EXECUÇÃO DE
ALIMENTOS PREVISTO NO ART. 528, § 3º, DO CPC/2015 (PRISÃO CIVIL)
PARA O RITO DO § 8º DO MESMO DISPOSITIVO LEGAL (PENHORA).
IMPOSSIBILIDADE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A decretação da prisão do alimentante revela-se cabível quando
não adimplidas as três últimas prestações anteriores à propositura
da execução de alimentos, bem como as parcelas vincendas no curso do
processo executório, nos termos da Súmula nº 309/STJ.
- Escolhido o procedimento que admite a prisão civil do executado,
não é possível sua conversão, de ofício, para o rito da execução por
quantia certa. Tal conversão não se justifica sob o argumento de
pagamento parcial do débito ou de transcurso de tempo razoável desde
o ajuizamento da ação, circunstâncias que não afastam o caráter
emergencial dos alimentos. Precedentes.
- Recurso especial provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALIMENTOS. SÚMULA Nº
309/STJ. CONVERSÃO, DE OFÍCIO, DO PROCEDIMENTO DE EXECUÇÃO DE
ALIMENTOS PREVISTO NO ART. 528, § 3º, DO CPC/2015 (PRISÃO CIVIL)
PARA O RITO DO § 8º DO MESMO DISPOSITIVO LEGAL (PENHORA).
IMPOSSIBILIDADE.
1. A decretação da prisão do alimentante revela-se cabível quando
não adimplidas as três últimas prestações anteriores à propositura
da execução de alimentos, bem como as parcelas vincendas no curso do
processo executório, nos termos da Súmula nº 309/STJ.
2. Escolhido o procedimento que admite a prisão civil do executado,
não é possível sua conversão, de ofício, para o rito da execução por
quantia certa. Tal conversão não se justifica sob o argumento de
pagamento parcial do débito ou de transcurso de tempo razoável desde
o ajuizamento da ação, circunstâncias que não afastam o caráter
emergencial dos alimentos. Precedentes.
3. Recurso especial provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por
unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto
Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.