Recurso Especial 2.236.955, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 2.236.955 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 9 de março de 2026, sob relatoria de Ricardo Villas Bôas Cueva, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 3 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de cumprimento de sentença. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.236.955 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 2.236.955, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. A decretação da prisão do alimentante revela-se cabível quando não adimplidas as três últimas prestações anteriores à propositura da execução de alimentos, bem como as parcelas vincendas no curso do processo executório, nos termos da Súmula nº 309/STJ. 2. Escolhido o procedimento que admite a prisão civil do executado, não é possível sua conversão, de ofício, para o rito da execução por quantia certa. Tal conversão não se justifica sob o argumento de pagamento parcial do débito ou de transcurso de tempo razoável desde o ajuizamento da ação, circunstâncias que não afastam o caráter emergencial dos alimentos. Precedentes. 3. Recurso especial provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 951064, publicado pelo tribunal em 12 de março de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 2.236.955, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 2.236.955 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os dispositivos legais em que o REsp 2.236.955 se apoia
A fundamentação identifica um dispositivo legal, e os de maior circulação são art. 528, § 3º do Código de Processo Civil de 2015. O art. 528, § 3º do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 40 acórdãos do acervo o citam. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
Os enunciados sumulares presentes no REsp 2.236.955
O julgamento invoca Súmula 309 do STJ. Enunciado sumular não substitui o dispositivo: registra leitura já reiterada.
Onde o REsp 2.236.955 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Ricardo Villas Bôas Cueva responde por 6.773 deles, e em um deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 528, § 3º do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 12 de março de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 2.236.955 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 951064 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 9 de março de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre cumprimento de sentença, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Qual enunciado sumular aparece no REsp 2.236.955?
A Súmula 309 do STJ, que a Terceira Turma invocou em 9 de março de 2026. O enunciado registra orientação já consolidada, e citá-lo indica cumprimento de sentença resolvida por leitura reiterada, não por tese nova.
Esta página substitui a leitura do REsp 2.236.955 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 951064 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de cumprimento de sentença em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
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