STJ — 2252318

Classe: RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAData Julgamento: 2026-03-09Data Publicacao: 2026-03-12

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 63619524d66a221acddb87e4ffd952be5e0d8c8f262dd61cbda09c0956313f75

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, CUMULADA COM REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO FUNDAMENTADA NA PREVALÊNCIA DE CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA DE ARBITRAGEM. RELAÇÃO DE CONSUMO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A discussão dos autos reside em definir a validade da cláusula compromissória no contrato de consumo.
  2. A validade da cláusula compromissória de arbitragem, em contrato de adesão caracterizado por relação de consumo, está condicionada à efetiva concordância do consumidor no momento da instauração do litígio entre as partes, sendo que o ajuizamento de ação pelo consumidor perante o Poder Judiciário caracteriza a sua discordância em submeter-se ao juízo arbitral. Precedentes.
  3. Recurso especial provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, CUMULADA COM REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO FUNDAMENTADA NA PREVALÊNCIA DE CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA DE ARBITRAGEM. RELAÇÃO DE CONSUMO. 1. A discussão dos autos reside em definir a validade da cláusula compromissória no contrato de consumo. 2. A validade da cláusula compromissória de arbitragem, em contrato de adesão caracterizado por relação de consumo, está condicionada à efetiva concordância do consumidor no momento da instauração do litígio entre as partes, sendo que o ajuizamento de ação pelo consumidor perante o Poder Judiciário caracteriza a sua discordância em submeter-se ao juízo arbitral. Precedentes. 3. Recurso especial provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(CONTRATO DE ADESÃO - CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA - ANUÊNCIA DO CONSUMIDOR - AJUIZAMENTO DE LITÍGIO JUDICIAL) STJ - <<AgInt no AREsp 2815953>>-RS, <<AgInt no REsp 1859707>>-RJ

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.