STJ — 2253418

Classe: RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: NANCY ANDRIGHIData Julgamento: 2026-03-09Data Publicacao: 2026-03-12

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 91d84dbec183d1a50642c79f26b31ae19f08eb37113641719caf0dc7e0c0ecda

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA. PROTESTO DE DUPLICATA. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. POSTERIOR AJUIZAMENTO DE AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO PELA DEVEDORA. IMPOSSIBILIDADE DE NOVA INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. PRESCRIÇÃO. RECONHECIMENTO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Ação declaratória de inexistência de débito, da qual foi extraído o presente recurso especial em 25/8/2025 e concluso ao gabinete em 20/1/2026.
  2. O propósito recursal consiste em definir se é possível a interrupção do prazo prescricional em razão do ajuizamento de ação declaratória de inexigibilidade de débito mesmo após anterior interrupção do prazo prescricional pelo protesto de duplicata.
  3. Conforme dispõe o art. 202, caput, do CC/02, a interrupção da prescrição ocorre somente uma única vez para a mesma relação jurídica. Precedentes.
  4. Na hipótese, o protesto da duplicata remonta a 20/3/2006, momento em que, nos termos do art. 202, III, do CC/02, houve a interrupção do prazo prescricional. O posterior ajuizamento da ação declaratória de inexigibilidade de débito, ainda que constitua essencialmente causa interruptiva da prescrição, não tem o condão, contudo, de promover nova interrupção do prazo prescricional.
  5. Transcorrido prazo superior a cinco anos entre o dia subsequente à interrupção e a presente data, deve ser reconhecida a prescrição da cobrança tanto da duplicata quanto da dívida subjacente, a teor do que previsto no art. 18, I, da Lei nº 5.474/68 e art. 206, § 5º, I, do CC.
  6. Recurso especial conhecido e provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA. PROTESTO DE DUPLICATA. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. POSTERIOR AJUIZAMENTO DE AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO PELA DEVEDORA. IMPOSSIBILIDADE DE NOVA INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. PRESCRIÇÃO. RECONHECIMENTO. 1. Ação declaratória de inexistência de débito, da qual foi extraído o presente recurso especial em 25/8/2025 e concluso ao gabinete em 20/1/2026. 2. O propósito recursal consiste em definir se é possível a interrupção do prazo prescricional em razão do ajuizamento de ação declaratória de inexigibilidade de débito mesmo após anterior interrupção do prazo prescricional pelo protesto de duplicata. 3. Conforme dispõe o art. 202, caput, do CC/02, a interrupção da prescrição ocorre somente uma única vez para a mesma relação jurídica. Precedentes. 4. Na hipótese, o protesto da duplicata remonta a 20/3/2006, momento em que, nos termos do art. 202, III, do CC/02, houve a interrupção do prazo prescricional. O posterior ajuizamento da ação declaratória de inexigibilidade de débito, ainda que constitua essencialmente causa interruptiva da prescrição, não tem o condão, contudo, de promover nova interrupção do prazo prescricional. 5. Transcorrido prazo superior a cinco anos entre o dia subsequente à interrupção e a presente data, deve ser reconhecida a prescrição da cobrança tanto da duplicata quanto da dívida subjacente, a teor do que previsto no art. 18, I, da Lei nº 5.474/68 e art. 206, § 5º, I, do CC. 6. Recurso especial conhecido e provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.