STJ — 1992426

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA TURMARelator: MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF5)Data Julgamento: 2022-05-02Data Publicacao: 2022-05-04

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4904891b49eea71d24d656790ddb75a75c08f0e2b397128fd16ac6c7e9237e5b

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 182/STJ. DIVERGÊNCIA ENTRE A PRETENSÃO E A JURISPRUDÊNCIA. SÚMULA 83/STJ. ALEGAÇÃO DE QUE NÃO HÁ JURISPRUDÊNCIA FIRMADA. INCABÍVEL. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A decisão ora recorrida não conheceu do agravo em razão da não impugnação aos fundamentos da decisão que inadmitira o recurso especial na origem, notadamente quanto à Súmula 83/STJ. Assim, consignou-se a incidência da Súmula 182 do STJ.
  2. A parte, para ver seu recurso especial examinado por esta Corte Superior, precisa, primeiro, desconstituir os fundamentos utilizados para a negativa de admissão daquele recurso sob pena de vê-los mantidos.
  3. É mister repetir que as razões demonstrativas do desacerto da decisão agravada devem ser veiculadas imediatamente nessa oportunidade, pois, convém frisar, não é admitida impugnação a destempo, a fim de inovar a justificativa para admissão do recurso excepcional, diante da preclusão consumativa.
  4. Em nova análise do agravo interposto, tem-se que a parte agravante efetivamente não rebateu todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial, incidindo na espécie o enunciado da Súmula 182 do STJ.
  5. Inadmitido o recurso especial em razão da divergência entre a pretensão e a jurisprudência desta Corte Superior, incumbe à parte interessada apontar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão impugnada, procedendo ao cotejo analítico entre eles.
  6. Precedentes indicados pela parte sem manifestação sobre o mérito da controvérsia.
  7. Alegação de que não há jurisprudência firmada descabida porquanto há diversos precedentes que vão de encontro à pretensão da parte agravante.
  8. Agravo interno a que se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 182/STJ. DIVERGÊNCIA ENTRE A PRETENSÃO E A JURISPRUDÊNCIA. SÚMULA 83/STJ. ALEGAÇÃO DE QUE NÃO HÁ JURISPRUDÊNCIA FIRMADA. INCABÍVEL. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A decisão ora recorrida não conheceu do agravo em razão da não impugnação aos fundamentos da decisão que inadmitira o recurso especial na origem, notadamente quanto à Súmula 83/STJ. Assim, consignou-se a incidência da Súmula 182 do STJ. 2. A parte, para ver seu recurso especial examinado por esta Corte Superior, precisa, primeiro, desconstituir os fundamentos utilizados para a negativa de admissão daquele recurso sob pena de vê-los mantidos. 3. É mister repetir que as razões demonstrativas do desacerto da decisão agravada devem ser veiculadas imediatamente nessa oportunidade, pois, convém frisar, não é admitida impugnação a destempo, a fim de inovar a justificativa para admissão do recurso excepcional, diante da preclusão consumativa. 4. Em nova análise do agravo interposto, tem-se que a parte agravante efetivamente não rebateu todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial, incidindo na espécie o enunciado da Súmula 182 do STJ. 5. Inadmitido o recurso especial em razão da divergência entre a pretensão e a jurisprudência desta Corte Superior, incumbe à parte interessada apontar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão impugnada, procedendo ao cotejo analítico entre eles. 6. Precedentes indicados pela parte sem manifestação sobre o mérito da controvérsia. 7. Alegação de que não há jurisprudência firmada descabida porquanto há diversos precedentes que vão de encontro à pretensão da parte agravante. 8. Agravo interno a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 26/04/2022 a 02/05/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(RECURSO ESPECIAL - INADMISSÃO POR DIVERGÊNCIA ENTRE A PRETENSÃO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ - INDICAÇÃO DE PRECEDENTES CONTEMPORÂNEOS OU SUPERVENIENTES, PROCEDENDO AO COTEJO ANALÍTICO) STJ - <<AgInt no AREsp 1112333>>-SP, <<AgInt no AREsp 1340927>>-MG

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.