STJ — 2201612

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: HUMBERTO MARTINSData do julgamento: 2026-03-09Data da publicação: 2026-03-12

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: dd92da671b031993ccf56256d2f68b9814bd601d3b77aa5b93b9dca6e5a0b885

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
951596
Número de registro na fonte
202500797116
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2201612 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte: dd92da671b031993ccf56256d2f68b9814bd601d3b77aa5b93b9dca6e5a0b885. SHA-256 do comentário: 115bcd806625cf44d46a81464047591a83631e1e1171d8aa300a2ed21b88a6de.

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.070.880 do STJ: ausência de manifestação

Tema documentado no texto da fonte

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Ação indenizatória, em fase de cumprimento de sentença, da qual foi extraído o presente recurso especial interposto em 14/02/2023 e concluso ao gabinete em 15/05/2023. 2. O propósito recursal consiste em definir se, após intimado do depósito e da necessidade de prosseguimento da execução, o silêncio do exequente conduz à presunção de quitação da dívida e à consequente extinção da execução, nos termos do art. 924, II, do CPC/2015. 3. As hipóteses de extinção da execução estão listadas no art. 924 do CPC/2015, entre as quais está a satisfação da obrigação (inciso II). Trata-se da principal causa de extinção do procedimento executivo, na qual é atingida a finalidade da execução. 4. Efetuado o depósito, em juízo, pelo executado, é apropriado que o juiz proceda à intimação do exequente, a qual pode ser feita ao seu advogado, para que ele se manifeste sobre o prosseguimento ou a extinção do procedimento de execução, alertando-o de que o silêncio ocasionará a extinção do processo. Essa forma de proceder é mais consentânea com o disposto no art. 10 do CPC/2015, o qual consagra o princípio da não surpresa, e com o princípio da cooperação previsto no art. 6º do CPC/2015. Outrossim, a execução se processa no interesse do exequente (art. 797 do CPC/2015), de modo que o credor, como principal interessado na satisfação integral do débito exequendo, tem o ônus de averiguar se houve ou não o cumprimento da obrigação e realizar a respectiva comunicação ao juízo quando instado a tanto. 5. Na espécie, embora o juiz tenha intimado os exequentes quanto ao prosseguimento da execução em duas oportunidades, somente no segundo despacho houve a advertência de extinção na hipótese de não manifestação. E, nessa ocasião, os credores peticionaram nos autos, informando a existência de crédito remanescente. Assim, é inviável a presunção de quitação, devendo a execução prosseguir. 6. Recurso especial conhecido e provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 000852481, publicado pelo tribunal em 24 de agosto de 2023; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 2.070.880 do STJ: ausência de manifestação · A fundamentação do REsp 2.070.880, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: ausencia, manifestacao.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 1653569f1a9f0916f811daf0f5a9f23e8bc16de976b9464a28ee20e80361606b
  • Registro documental: dd92da671b031993ccf56256d2f68b9814bd601d3b77aa5b93b9dca6e5a0b885
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina que deu provimento à apelação da instituição financeira requerida, extinguindo a ação de produção antecipada de prova sem resolução de mérito, por ausência de interesse de agir da parte autora, ora recorrente, sob o fundamento de que não houve demonstração de prévio requerimento administrativo válido para a apresentação de Instrumento Particular de Confissão de Dívida. 2. A parte recorrente sustenta que realizou o prévio requerimento administrativo junto à instituição financeira, com assinatura de próprio punho, o que comprovaria o interesse de agir na ação de produção antecipada de prova. 3. O acórdão recorrido considerou que o requerimento administrativo formulado por advogado não estava acompanhado de procuração com poderes específicos para o recebimento da documentação solicitada, justificando a extinção do processo por ausência de interesse de agir.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no acórdão recorrido ao não considerar a assinatura de próprio punho da parte recorrente no requerimento administrativo como suficiente para demonstrar o interesse de agir na ação de produção antecipada de prova.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A corte estadual deixou de se pronunciar sobre a existência de assinatura de próprio punho da parte recorrente no requerimento administrativo, limitando-se a avaliar o instrumento de procuração outorgado ao advogado. 6. A omissão do acórdão recorrido é relevante, pois, conforme a tese firmada no tema repetitivo 648 do STJ, basta a demonstração de prévio requerimento administrativo à instituição financeira, assinado pela parte autora, para que se conclua pela existência de interesse de agir na ação de exibição de documento. 7. A ausência de manifestação sobre ponto relevante da controvérsia configura violação aos artigos 489, § 1º, inciso IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO Recurso especial provido para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que seja suprida a omissão apontada.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA. INTERESSE DE AGIR. OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. AUSÊNCIA DE ANÁLISE QUANTO À EXISTÊNCIA DE ASSINATURA DO AUTOR EM REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FATO RELEVANTE AO DESLINDE DO FEITO. OMISSÃO CONFIGURADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA NOVO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina que deu provimento à apelação da instituição financeira requerida, extinguindo a ação de produção antecipada de prova sem resolução de mérito, por ausência de interesse de agir da parte autora, ora recorrente, sob o fundamento de que não houve demonstração de prévio requerimento administrativo válido para a apresentação de Instrumento Particular de Confissão de Dívida. 2. A parte recorrente sustenta que realizou o prévio requerimento administrativo junto à instituição financeira, com assinatura de próprio punho, o que comprovaria o interesse de agir na ação de produção antecipada de prova. 3. O acórdão recorrido considerou que o requerimento administrativo formulado por advogado não estava acompanhado de procuração com poderes específicos para o recebimento da documentação solicitada, justificando a extinção do processo por ausência de interesse de agir. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no acórdão recorrido ao não considerar a assinatura de próprio punho da parte recorrente no requerimento administrativo como suficiente para demonstrar o interesse de agir na ação de produção antecipada de prova. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A corte estadual deixou de se pronunciar sobre a existência de assinatura de próprio punho da parte recorrente no requerimento administrativo, limitando-se a avaliar o instrumento de procuração outorgado ao advogado. 6. A omissão do acórdão recorrido é relevante, pois, conforme a tese firmada no tema repetitivo 648 do STJ, basta a demonstração de prévio requerimento administrativo à instituição financeira, assinado pela parte autora, para que se conclua pela existência de interesse de agir na ação de exibição de documento. 7. A ausência de manifestação sobre ponto relevante da controvérsia configura violação aos artigos 489, § 1º, inciso IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO Recurso especial provido para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que seja suprida a omissão apontada.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.