Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2201612 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte: dd92da671b031993ccf56256d2f68b9814bd601d3b77aa5b93b9dca6e5a0b885. SHA-256 do comentário: 115bcd806625cf44d46a81464047591a83631e1e1171d8aa300a2ed21b88a6de.
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Ação indenizatória, em fase de cumprimento de sentença, da qual foi extraído o presente recurso especial interposto em 14/02/2023 e concluso ao gabinete em 15/05/2023. 2. O propósito recursal consiste em definir se, após intimado do depósito e da necessidade de prosseguimento da execução, o silêncio do exequente conduz à presunção de quitação da dívida e à consequente extinção da execução, nos termos do art. 924, II, do CPC/2015. 3. As hipóteses de extinção da execução estão listadas no art. 924 do CPC/2015, entre as quais está a satisfação da obrigação (inciso II). Trata-se da principal causa de extinção do procedimento executivo, na qual é atingida a finalidade da execução. 4. Efetuado o depósito, em juízo, pelo executado, é apropriado que o juiz proceda à intimação do exequente, a qual pode ser feita ao seu advogado, para que ele se manifeste sobre o prosseguimento ou a extinção do procedimento de execução, alertando-o de que o silêncio ocasionará a extinção do processo. Essa forma de proceder é mais consentânea com o disposto no art. 10 do CPC/2015, o qual consagra o princípio da não surpresa, e com o princípio da cooperação previsto no art. 6º do CPC/2015. Outrossim, a execução se processa no interesse do exequente (art. 797 do CPC/2015), de modo que o credor, como principal interessado na satisfação integral do débito exequendo, tem o ônus de averiguar se houve ou não o cumprimento da obrigação e realizar a respectiva comunicação ao juízo quando instado a tanto. 5. Na espécie, embora o juiz tenha intimado os exequentes quanto ao prosseguimento da execução em duas oportunidades, somente no segundo despacho houve a advertência de extinção na hipótese de não manifestação. E, nessa ocasião, os credores peticionaram nos autos, informando a existência de crédito remanescente. Assim, é inviável a presunção de quitação, devendo a execução prosseguir. 6. Recurso especial conhecido e provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 000852481, publicado pelo tribunal em 24 de agosto de 2023; o comentário próprio fica em bloco separado.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado de Santa Catarina que deu provimento à apelação da
instituição financeira requerida, extinguindo a ação de produção
antecipada de prova sem resolução de mérito, por ausência de
interesse de agir da parte autora, ora recorrente, sob o fundamento
de que não houve demonstração de prévio requerimento administrativo
válido para a apresentação de Instrumento Particular de Confissão de
Dívida.
2. A parte recorrente sustenta que realizou o prévio requerimento
administrativo junto à instituição financeira, com assinatura de
próprio punho, o que comprovaria o interesse de agir na ação de
produção antecipada de prova.
3. O acórdão recorrido considerou que o requerimento administrativo
formulado por advogado não estava acompanhado de procuração com
poderes específicos para o recebimento da documentação solicitada,
justificando a extinção do processo por ausência de interesse de
agir.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no
acórdão recorrido ao não considerar a assinatura de próprio punho da
parte recorrente no requerimento administrativo como suficiente
para demonstrar o interesse de agir na ação de produção antecipada
de prova.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A corte estadual deixou de se pronunciar sobre a existência de
assinatura de próprio punho da parte recorrente no requerimento
administrativo, limitando-se a avaliar o instrumento de procuração
outorgado ao advogado.
6. A omissão do acórdão recorrido é relevante, pois, conforme a tese
firmada no tema repetitivo 648 do STJ, basta a demonstração de
prévio requerimento administrativo à instituição financeira,
assinado pela parte autora, para que se conclua pela existência de
interesse de agir na ação de exibição de documento.
7. A ausência de manifestação sobre ponto relevante da controvérsia
configura violação aos artigos 489, § 1º, inciso IV, e 1.022, II, do
Código de Processo Civil.
IV. DISPOSITIVO
Recurso especial provido para determinar o retorno dos autos ao
Tribunal de origem, a fim de que seja suprida a omissão apontada.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE
PROVA. INTERESSE DE AGIR. OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. AUSÊNCIA DE
ANÁLISE QUANTO À EXISTÊNCIA DE ASSINATURA DO AUTOR EM REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FATO RELEVANTE AO DESLINDE
DO FEITO. OMISSÃO CONFIGURADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA NOVO
JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado de Santa Catarina que deu provimento à apelação da
instituição financeira requerida, extinguindo a ação de produção
antecipada de prova sem resolução de mérito, por ausência de
interesse de agir da parte autora, ora recorrente, sob o fundamento
de que não houve demonstração de prévio requerimento administrativo
válido para a apresentação de Instrumento Particular de Confissão de
Dívida.
2. A parte recorrente sustenta que realizou o prévio requerimento
administrativo junto à instituição financeira, com assinatura de
próprio punho, o que comprovaria o interesse de agir na ação de
produção antecipada de prova.
3. O acórdão recorrido considerou que o requerimento administrativo
formulado por advogado não estava acompanhado de procuração com
poderes específicos para o recebimento da documentação solicitada,
justificando a extinção do processo por ausência de interesse de
agir.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no
acórdão recorrido ao não considerar a assinatura de próprio punho da
parte recorrente no requerimento administrativo como suficiente
para demonstrar o interesse de agir na ação de produção antecipada
de prova.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A corte estadual deixou de se pronunciar sobre a existência de
assinatura de próprio punho da parte recorrente no requerimento
administrativo, limitando-se a avaliar o instrumento de procuração
outorgado ao advogado.
6. A omissão do acórdão recorrido é relevante, pois, conforme a tese
firmada no tema repetitivo 648 do STJ, basta a demonstração de
prévio requerimento administrativo à instituição financeira,
assinado pela parte autora, para que se conclua pela existência de
interesse de agir na ação de exibição de documento.
7. A ausência de manifestação sobre ponto relevante da controvérsia
configura violação aos artigos 489, § 1º, inciso IV, e 1.022, II, do
Código de Processo Civil.
IV. DISPOSITIVO
Recurso especial provido para determinar o retorno dos autos ao
Tribunal de origem, a fim de que seja suprida a omissão apontada.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por
unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Daniela Teixeira e
Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2201612 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
dd92da671b031993ccf56256d2f68b9814bd601d3b77aa5b93b9dca6e5a0b885. SHA-256 do comentário:115bcd806625cf44d46a81464047591a83631e1e1171d8aa300a2ed21b88a6de.