Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2212602 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 771c2fe3ef8d0c89f32b8259a9c6538f894126b463e4e14b4dc17937b33593a6. SHA-256 do comentário: 0ff596366b029978758d85b8e8586dfb8cf6b867cd8fd824c677ea6006c7c261.
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que negou provimento à apelação em ação revisional de contrato de financiamento de automóvel, na qual se alegava abusividade na cobrança de taxas de cadastro, registro e avaliação do bem, além de comissão de permanência. 2. A parte recorrente sustenta a ilegalidade da cobrança de tarifa de avaliação de bem, por ausência de comprovação da prestação do serviço mediante nota fiscal, e a ocorrência de venda casada no contrato de seguro firmado entre as partes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a cobrança de tarifa de avaliação de bem em contrato de alienação fiduciária é válida, mesmo sem a apresentação de nota fiscal que comprove a prestação do serviço; e (ii) saber se houve venda casada na contratação de seguro junto à empresa pertencente ao mesmo grupo econômico da requerida, sem demonstração de oferta de outras opções de contratação. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A corte estadual concluiu pela comprovação da prestação do serviço de avaliação do bem mediante análise da documentação acostada ao processo, sendo desnecessária a apresentação de nota fiscal para comprovar a realização do serviço. 5. A revisão das conclusões do tribunal estadual demandaria o reexame de provas documentais, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. 6. O acórdão recorrido está em consonância com o entendimento fixado no Tema Repetitivo 958 do STJ, que reconhece a validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, desde que comprovada a prestação do serviço. 7. Quanto à alegação de venda casada, as instâncias ordinárias concluíram pela inexistência de obrigatoriedade na contratação do seguro, com base nos documentos acostados ao processo, que indicam a facultatividade da adesão e a autonomia dos instrumentos contratuais. 8. A revisão da conclusão sobre a inexistência de venda casada demandaria novo exame do instrumento contratual e das provas colhidas, o que é vedado nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ. 9. O acórdão recorrido está em consonância com o entendimento fixado no Tema Repetitivo 972 do STJ, que estabelece que o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou seguradora por ela indicada. IV. DISPOSITIVO Recurso especial não conhecido.” A transcrição é literal e vem do espelho 951604, publicado pelo tribunal em 12 de março de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado de São Paulo que negou provimento à apelação em ação
revisional de contrato de financiamento de automóvel, na qual se
alegava abusividade na cobrança de taxas de cadastro, registro e
avaliação do bem, além de comissão de permanência.
2. A parte recorrente sustenta a ilegalidade da cobrança de tarifa
de avaliação de bem, por ausência de comprovação da prestação do
serviço mediante nota fiscal, e a ocorrência de venda casada no
contrato de seguro firmado entre as partes.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a cobrança de tarifa
de avaliação de bem em contrato de alienação fiduciária é válida,
mesmo sem a apresentação de nota fiscal que comprove a prestação do
serviço; e (ii) saber se houve venda casada na contratação de seguro
junto à empresa pertencente ao mesmo grupo econômico da requerida,
sem demonstração de oferta de outras opções de contratação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A corte estadual concluiu pela comprovação da prestação do
serviço de avaliação do bem mediante análise da documentação
acostada ao processo, sendo desnecessária a apresentação de nota
fiscal para comprovar a realização do serviço.
5. A revisão das conclusões do tribunal estadual demandaria o
reexame de provas documentais, o que é vedado em sede de recurso
especial, conforme a Súmula 7 do STJ.
6. O acórdão recorrido está em consonância com o entendimento fixado
no Tema Repetitivo 958 do STJ, que reconhece a validade da tarifa
de avaliação do bem dado em garantia, desde que comprovada a
prestação do serviço.
7. Quanto à alegação de venda casada, as instâncias ordinárias
concluíram pela inexistência de obrigatoriedade na contratação do
seguro, com base nos documentos acostados ao processo, que indicam a
facultatividade da adesão e a autonomia dos instrumentos
contratuais.
8. A revisão da conclusão sobre a inexistência de venda casada
demandaria novo exame do instrumento contratual e das provas
colhidas, o que é vedado nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ.
9. O acórdão recorrido está em consonância com o entendimento fixado
no Tema Repetitivo 972 do STJ, que estabelece que o consumidor não
pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira
ou seguradora por ela indicada.
IV. DISPOSITIVO
Recurso especial não conhecido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO
DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. COBRANÇA DE TARIFA DE AVALIAÇÃO DE BEM.
SERVIÇO PRESTADO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBLIDADE. SÚMULA
7/STJ. CONTRATO DE SEGURO. VENDA CASADA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO.
REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS 5 E 7/STJ.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado de São Paulo que negou provimento à apelação em ação
revisional de contrato de financiamento de automóvel, na qual se
alegava abusividade na cobrança de taxas de cadastro, registro e
avaliação do bem, além de comissão de permanência.
2. A parte recorrente sustenta a ilegalidade da cobrança de tarifa
de avaliação de bem, por ausência de comprovação da prestação do
serviço mediante nota fiscal, e a ocorrência de venda casada no
contrato de seguro firmado entre as partes.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a cobrança de tarifa
de avaliação de bem em contrato de alienação fiduciária é válida,
mesmo sem a apresentação de nota fiscal que comprove a prestação do
serviço; e (ii) saber se houve venda casada na contratação de seguro
junto à empresa pertencente ao mesmo grupo econômico da requerida,
sem demonstração de oferta de outras opções de contratação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A corte estadual concluiu pela comprovação da prestação do
serviço de avaliação do bem mediante análise da documentação
acostada ao processo, sendo desnecessária a apresentação de nota
fiscal para comprovar a realização do serviço.
5. A revisão das conclusões do tribunal estadual demandaria o
reexame de provas documentais, o que é vedado em sede de recurso
especial, conforme a Súmula 7 do STJ.
6. O acórdão recorrido está em consonância com o entendimento fixado
no Tema Repetitivo 958 do STJ, que reconhece a validade da tarifa
de avaliação do bem dado em garantia, desde que comprovada a
prestação do serviço.
7. Quanto à alegação de venda casada, as instâncias ordinárias
concluíram pela inexistência de obrigatoriedade na contratação do
seguro, com base nos documentos acostados ao processo, que indicam a
facultatividade da adesão e a autonomia dos instrumentos
contratuais.
8. A revisão da conclusão sobre a inexistência de venda casada
demandaria novo exame do instrumento contratual e das provas
colhidas, o que é vedado nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ.
9. O acórdão recorrido está em consonância com o entendimento fixado
no Tema Repetitivo 972 do STJ, que estabelece que o consumidor não
pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira
ou seguradora por ela indicada.
IV. DISPOSITIVO
Recurso especial não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Daniela Teixeira e
Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2212602 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
771c2fe3ef8d0c89f32b8259a9c6538f894126b463e4e14b4dc17937b33593a6. SHA-256 do comentário:0ff596366b029978758d85b8e8586dfb8cf6b867cd8fd824c677ea6006c7c261.