STJ — 2115238

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: HUMBERTO MARTINSData do julgamento: 2026-03-09Data da publicação: 2026-03-12

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 498506706bc73277368f2b3ed8230d6640e28b1fa0f2805559df71a7c808503e

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
951620
Número de registro na fonte
202304521446
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2115238 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 498506706bc73277368f2b3ed8230d6640e28b1fa0f2805559df71a7c808503e. SHA-256 do comentário: 7e8d782dbcc6e511bd24ec502c07ae834f940369b33e21a445be63ddcb8c99cc.

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que reformou decisão de primeiro grau, a qual havia julgado procedentes embargos à execução de título executivo extrajudicial, reconhecendo excesso de execução em razão do não desconto dos impostos devidos nas parcelas contratuais, conforme laudo pericial. O Tribunal de origem afastou a perícia, entendendo que esta partiu de premissa equivocada ao não considerar que os impostos incidentes sobre as parcelas contratuais deveriam ser pagos pela recorrente, conforme cláusula contratual expressa.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, por negativa de prestação jurisdicional, em razão de suposta omissão do Tribunal de origem ao rejeitar os embargos de declaração sem enfrentar integralmente o teor do laudo pericial; e (ii) saber se houve violação ao art. 917, § 2º, do CPC, ao afastar o excesso de execução reconhecido na perícia e exigir o pagamento integral do valor de R$ 90.741,23, desconsiderando a previsão contratual de desconto de impostos.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O Tribunal de origem fundamentou adequadamente sua decisão ao afastar a perícia, considerando que esta partiu de premissa equivocada ao não observar a cláusula contratual que determinava que os impostos incidentes sobre as parcelas contratuais deveriam ser pagos pela recorrente. 4. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, pois o acórdão recorrido enfrentou as questões submetidas, apresentando fundamentação suficiente e inexistindo omissão ou contradição. 5. A análise das premissas fáticas estabelecidas pelo Tribunal de origem, especialmente quanto à interpretação da cláusula contratual e ao afastamento do laudo pericial, demandaria o revolvimento de matéria fática, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. 6. O magistrado pode afastar o laudo pericial desde que apresente justificativa fundamentada, conforme ocorreu no caso em análise. IV. DISPOSITIVO Recurso especial parcialmente conhecido e, na parte conhecida, improvido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. PERÍCIA. CONTRATO. IMPOSTOS INCIDENTES. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que reformou decisão de primeiro grau, a qual havia julgado procedentes embargos à execução de título executivo extrajudicial, reconhecendo excesso de execução em razão do não desconto dos impostos devidos nas parcelas contratuais, conforme laudo pericial. O Tribunal de origem afastou a perícia, entendendo que esta partiu de premissa equivocada ao não considerar que os impostos incidentes sobre as parcelas contratuais deveriam ser pagos pela recorrente, conforme cláusula contratual expressa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, por negativa de prestação jurisdicional, em razão de suposta omissão do Tribunal de origem ao rejeitar os embargos de declaração sem enfrentar integralmente o teor do laudo pericial; e (ii) saber se houve violação ao art. 917, § 2º, do CPC, ao afastar o excesso de execução reconhecido na perícia e exigir o pagamento integral do valor de R$ 90.741,23, desconsiderando a previsão contratual de desconto de impostos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Tribunal de origem fundamentou adequadamente sua decisão ao afastar a perícia, considerando que esta partiu de premissa equivocada ao não observar a cláusula contratual que determinava que os impostos incidentes sobre as parcelas contratuais deveriam ser pagos pela recorrente. 4. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, pois o acórdão recorrido enfrentou as questões submetidas, apresentando fundamentação suficiente e inexistindo omissão ou contradição. 5. A análise das premissas fáticas estabelecidas pelo Tribunal de origem, especialmente quanto à interpretação da cláusula contratual e ao afastamento do laudo pericial, demandaria o revolvimento de matéria fática, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. 6. O magistrado pode afastar o laudo pericial desde que apresente justificativa fundamentada, conforme ocorreu no caso em análise. IV. DISPOSITIVO Recurso especial parcialmente conhecido e, na parte conhecida, improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Humberto Martins. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.