STJ — 2115238
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 498506706bc73277368f2b3ed8230d6640e28b1fa0f2805559df71a7c808503e
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 951620
- Número de registro na fonte
- 202304521446
- Coleta informada no registro
- 2026-09-09T12:52:51Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado de Minas Gerais que reformou decisão de primeiro grau, a
qual havia julgado procedentes embargos à execução de título
executivo extrajudicial, reconhecendo excesso de execução em razão
do não desconto dos impostos devidos nas parcelas contratuais,
conforme laudo pericial. O Tribunal de origem afastou a perícia,
entendendo que esta partiu de premissa equivocada ao não considerar
que os impostos incidentes sobre as parcelas contratuais deveriam
ser pagos pela recorrente, conforme cláusula contratual expressa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve violação aos
arts. 489 e 1.022 do CPC, por negativa de prestação jurisdicional,
em razão de suposta omissão do Tribunal de origem ao rejeitar os
embargos de declaração sem enfrentar integralmente o teor do laudo
pericial; e (ii) saber se houve violação ao art. 917, § 2º, do CPC,
ao afastar o excesso de execução reconhecido na perícia e exigir o
pagamento integral do valor de R$ 90.741,23, desconsiderando a
previsão contratual de desconto de impostos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Tribunal de origem fundamentou adequadamente sua decisão ao
afastar a perícia, considerando que esta partiu de premissa
equivocada ao não observar a cláusula contratual que determinava que
os impostos incidentes sobre as parcelas contratuais deveriam ser
pagos pela recorrente.
4. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, pois o acórdão
recorrido enfrentou as questões submetidas, apresentando
fundamentação suficiente e inexistindo omissão ou contradição.
5. A análise das premissas fáticas estabelecidas pelo Tribunal de
origem, especialmente quanto à interpretação da cláusula contratual
e ao afastamento do laudo pericial, demandaria o revolvimento de
matéria fática, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.
6. O magistrado pode afastar o laudo pericial desde que apresente
justificativa fundamentada, conforme ocorreu no caso em análise.
IV. DISPOSITIVO
Recurso especial parcialmente conhecido e, na parte conhecida,
improvido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO.
EXCESSO DE EXECUÇÃO. PERÍCIA. CONTRATO. IMPOSTOS INCIDENTES. REEXAME
DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado de Minas Gerais que reformou decisão de primeiro grau, a
qual havia julgado procedentes embargos à execução de título
executivo extrajudicial, reconhecendo excesso de execução em razão
do não desconto dos impostos devidos nas parcelas contratuais,
conforme laudo pericial. O Tribunal de origem afastou a perícia,
entendendo que esta partiu de premissa equivocada ao não considerar
que os impostos incidentes sobre as parcelas contratuais deveriam
ser pagos pela recorrente, conforme cláusula contratual expressa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve violação aos
arts. 489 e 1.022 do CPC, por negativa de prestação jurisdicional,
em razão de suposta omissão do Tribunal de origem ao rejeitar os
embargos de declaração sem enfrentar integralmente o teor do laudo
pericial; e (ii) saber se houve violação ao art. 917, § 2º, do CPC,
ao afastar o excesso de execução reconhecido na perícia e exigir o
pagamento integral do valor de R$ 90.741,23, desconsiderando a
previsão contratual de desconto de impostos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Tribunal de origem fundamentou adequadamente sua decisão ao
afastar a perícia, considerando que esta partiu de premissa
equivocada ao não observar a cláusula contratual que determinava que
os impostos incidentes sobre as parcelas contratuais deveriam ser
pagos pela recorrente.
4. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, pois o acórdão
recorrido enfrentou as questões submetidas, apresentando
fundamentação suficiente e inexistindo omissão ou contradição.
5. A análise das premissas fáticas estabelecidas pelo Tribunal de
origem, especialmente quanto à interpretação da cláusula contratual
e ao afastamento do laudo pericial, demandaria o revolvimento de
matéria fática, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.
6. O magistrado pode afastar o laudo pericial desde que apresente
justificativa fundamentada, conforme ocorreu no caso em análise.
IV. DISPOSITIVO
Recurso especial parcialmente conhecido e, na parte conhecida,
improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Humberto Martins.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Daniela Teixeira e
Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Relações com outros documentos
As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2115238 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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