STJ — 1986995
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 27613dcd3ffaf01565c235b8a29e44deb47cb16cd3ac7e635da25c545db99b4a
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO CONFIGURADA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE PARA AFASTAR A INCLUSÃO DO SÓCIO NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO FISCAL, TENDO EM VISTA A DISSOLUÇÃO IRREGULAR. DIVERGÊNCIA NOS DOCUMENTOS TRAZIDOS AOS AUTOS (FICHA DA JUCESP E ALTERAÇÃO DO CONTRATO SOCIAL) PARA COMPROVAR A ILEGITIMIDADE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. VIA ELEITA INADEQUADA. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. NÃO OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- No voto condutor dos Aclaratórios, o Tribunal a quo expressamente dirimiu a questão julgando que "na hipótese destes autos, faz-se necessária dilação probatória, tendo em vista haver divergência nos documentos trazidos aos autos (Ficha Cadastral da Jucesp e alteração do Contrato Social), tratando-se de questão complexa e incompatível com a exceção de pré- executividade, conforme já decidiu o C. Superior Tribunal de Justiça, in verbis: (. ..) A questão resume-se, efetivamente, em divergência entre a argumentação constante do julgado e aquela desenvolvida pelo embargante, tendo os presentes embargos caráter nitidamente infringente, pelo que não há como prosperar o inconformismo do recorrente cujo real objetivo é o rejulgamento da causa e a consequente reforma do decisum. Nos estreitos limites dos embargos de declaração, todavia, somente deverá ser examinada eventual obscuridade, omissão, contradição ou erro material, o que, no caso concreto, não restou demonstrado" (fls. 512-513, e-STJ, grifos acrescentados).
- Conforme já mencionado na decisão agravada, não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, visto que não se constata omissão, obscuridade ou contradição no acórdão recorrido capaz de torná-lo nulo, especialmente porque o Tribunal de origem apreciou a demanda de forma clara e precisa, estando bem delineados os motivos e fundamentos que embasam o decisum.
- Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução, o que ocorreu no caso dos autos, quando assevera expressamente que, na hipótese destes autos, faz-se necessário dilação probatória, tendo em vista haver divergência nos documentos trazidos aos autos (Ficha Cadastral da Jucesp e alteração do Contrato Social), entre a argumentação constante do julgado e aquela desenvolvida pela parte, tratando-se de questão complexa e incompatível com a Exceção de Pré-Executividade.
- Ademais, não se pode confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.
- O acórdão recorrido consignou: "A decisão ora agravada, prolatada em consonância com o permissivo legal, encontra-se supedaneada em jurisprudência consolidada do Colendo Superior Tribunal de Justiça, inclusive quanto aos pontos impugnados no presente recurso. Com efeito, a Egrégia Primeira Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 1.110.925/SP, representativo da controvérsia, e submetido à sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil de 1973, fixou o entendimento segundo o qual, a exceção de pré-executividade somente é cabível quando a matéria invocada for suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz e seja desnecessária a dilação probatória. No mesmo sentido, a incidência da Súmula 393 do C. Superior Tribunal de Justiça. Consoante assinalado na r. decisão ora atacada: (...) Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente. No caso em exame, trata-se de execução fiscal ajuizada em junho/2009, que objetiva a cobrança dos tributos inscritos em dívida ativa sob os ns. 80.2.09.003169-24, 80.6.09.005636-10, 80.6.09.005637-00 e 80.7.09.001433-09 (ID Num. 1763417 - Pág. 4). A dissolução irregular da empresa foi constatada por diligência do Oficial de Justiça que, em abril/2010, certificou que ?dirigi-me em 31.03.2010 às 10h00min horas à Avenida Pedroso de Morais, 1036 ? Pinheiros ? SP CEP 05420.001 e lá estando, encontrei o local fechado, com aparência de abandono, indagando junto aos vizinhos, na rua lateral, (Depósito do Supermercado Mambo) pois o imóvel fica na esquina, fui informado pelo funcionário do Supermercado, que o Bar está em reforma, mas não havia ninguém. O Oficial de Justiça diligenciou novamente em 9/4/2010 e 14/4/2010, trabalhando no local? mas encontrou o local fechado (ID Num. 1763426 - Pág. 8, 175). A ficha cadastral da JUCESP noticia que a empresa executada foi constituída em janeiro/1984, no endereço acima mencionado, sendo que o sócio Paulo Sérgio Markun se encontra desde a sua constituição, na qualidade de sócio, assinando pela empresa (ID Num. 1763433 - Pág. 13/16, 283). Assim, diante da presunção de dissolução irregular da sociedade, afigura-se legítima a inclusão do sócio-gerente no polo passivo da execução fiscal." De outra parte, o Colendo Superior Tribunal de Justiça já decidiu que a demonstração de inexistência de responsabilidade tributária do sócio da empresa executada, por demandar prova, deve ser promovida no âmbito dos embargos à execução, in verbis: (...) Assinale-se que averiguar eventual existência de dolo, fraude ou culpa dos sócios demandaria dilação probatória, o que não é admissível em exceção de pré-executividade. Com relação à prescrição, assinalou a r. decisão agravada que, nos termos do art. 174 do Código Tributário Nacional, a Fazenda Pública tem o prazo de cinco anos para cobrar judicialmente o débito, através da propositura da ação de execução do crédito tributário devido, sendo o prazo contado da sua constituição definitiva; bem como que o prazo prescricional pode ser interrompido ou suspenso, nos termos dos arts. 174, parágrafo único e 151, ambos do CTN. Consignou-se que, proposta a ação para a cobrança judicial da dívida e interrompida a prescrição pela citação pessoal do devedor, de acordo com o art. 174, I, do CTN com a redação anterior à Lei Complementar nº 118/05, ou, atualmente, pelo despacho que ordenar a citação, pode acontecer do processo ficar paralisado, o que dá causa à prescrição intercorrente. Assinale-se que a E. Primeira Seção do C. Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp 1.102.431-RJ, Rel. Ministro Luiz Fux, DJe 01.02.2010, submetido ao rito do art. 543-C do Código de Processo Civil de 1973, firmou entendimento no sentido de que a perda da pretensão executiva tributária pelo decurso do tempo é consequência da inércia do credor, que não se verifica quando a demora na citação do executado decorre unicamente do aparelho judiciário Sobre o tema em questão, observa-se que o E. Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp 1.222.444-RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 25.04.2012, submetido ao rito do art. 543-C do Código de Processo Civil de 1973 , firmou também entendimento no sentido de que a configuração da prescrição intercorrente não se faz apenas com a aferição do decurso do lapso quinquenal após a data da citação, devendo também ficar caracterizada a inércia da Fazenda exequente. Ressaltou-se que o redirecionamento da execução fiscal somente é possível no momento em que a Fazenda Pública fica sabendo da insolvência da empresa, quando então deve ter início a contagem do prazo prescricional, aplicando-se o princípio da actio nata. Neste sentido, segue julgado do Superior Tribunal de Justiça: (...) No caso destes autos, ponderou a r. decisão recorrida, a dissolução irregular foi constatada pelo Oficial de Justiça em abril/2010 e, muito embora não conste dos autos a data em que o procurador fazendário tomou ciência da dissolução irregular da empresa executada, é certo que tal se deu posteriormente a abril/2010, tendo o requerimento de redirecionamento da execução fiscal em face dos sócios sido protocolado em 19/7/2013 (ID Num. 1763495 - Pág. 17/18, 209). Desse modo, observa-se que no presente caso não houve paralisação do feito por mais de cinco anos consecutivos, por inércia exclusiva da exeqüente, sendo diligente na busca por bens penhoráveis pertencentes à empresa executada; além do que não houve o decurso de prazo superior a cinco anos entre a constatação da inatividade da empresa executada e o pedido de redirecionamento da execução fiscal aos administradores, não havendo que se falar em prescrição intercorrente. De outra parte, as razões recursais não contrapõem tais fundamentos a ponto de demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando à rediscussão da matéria nele contida. Assim, não vislumbro qualquer vício a justificar a reforma da decisão ora agravada." (fls. 451-456, e-STJ).
- A Primeira Seção do STJ, ao julgar o Recurso Especial 1.110.925/SP sob o rito do art. 543-C do CPC de 1973, proclamou ser cabível a Exceção de Pré-Executividade para discutir questões de ordem pública na Execução Fiscal, ou seja, os pressupostos processuais, as condições da ação, os vícios objetivos do título executivo atinentes à certeza, liquidez e exigibilidade, desde que não demandem dilação probatória (REsp 1.110.925/SP, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, DJe de 4/5/2009).
- Tal orientação foi posteriormente consolidada com a edição da Súmula 393 do STJ, segundo a qual "a exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória".
- O acórdão recorrido, ao interpretar as provas produzidas, entendeu que a matéria controvertida demanda dilação probatória ? a ilegitimidade passiva da parte não foi comprovada de plano e sem a necessidade de dilação probatória, visto que a ficha cadastral da JUCESP noticia que Paulo Sérgio Markun se encontra desde a constituição da sociedade, na qualidade de sócio, assinando pela empresa (ID Num. 1763433 - Pág. 13/16, 283), sendo impossível seu enfrentamento em Exceção de Pré-Executividade ?, o que impossibilita a análise do caso por meio da Exceção de Pré-Executividade.
- Não se permite a modificação desse entendimento na via do Recurso Especial, pois indispensável a incursão no acervo fático-probatório dos autos (Súmula 7/STJ).
- O Tribunal de origem ainda asseverou: "observa-se que no presente caso não houve paralisação do feito por mais de cinco anos consecutivos por inércia exclusiva da exeqüente, a qual foi diligente na busca por bens penhoráveis pertencentes à empresa executada; além do que não houve o decurso de prazo superior a cinco anos entre a constatação da inatividade da empresa executada e o pedido de redirecionamento da execução fiscal aos administradores, não havendo que se falar em prescrição intercorrente".
- Desse modo, rever o entendimento consignado pela Corte a quo ? de que não houve prescrição intercorrente ?, exige o revolvimento do conjunto fático-probatório, inadmissível na via estreita do Recurso Especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 12 Agravo Interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.