Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO APARELHADA APÓS MEDIDA
CAUTELAR DE ARRESTO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
PEDIDO FORMULADO POR ADITAMENTO ANTERIOR À CITAÇÃO. ART. 329, I, E
ART. 134, § 2º, DO CPC/2015. INCIDENTE. DESNECESSIDADE.
ESTABILIZAÇÃO SUBJETIVA DA LIDE. INOCORRÊNCIA. INDISPONIBILIDADE DE
BENS. PODER GERAL DE CAUTELA. PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE
DANO (ART. 300 DO CPC). REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO
E DE SIMILITUDE FÁTICA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Controvérsia acerca da necessidade de instaurar o incidente de
desconsideração da personalidade jurídica (arts. 133 a 137 do CPC)
em execução, quando o pedido é formulado por aditamento antes da
citação.
- A teor do art. 329, I, do CPC, é lícito ao autor aditar o pedido
até a citação, independentemente de consentimento do réu. Premissa
fática do acórdão recorrido quanto à anterioridade do aditamento à
citação, insuscetível de reexame em recurso especial (Súmula 7/STJ).
- Nos termos do art. 134, § 2º, do CPC/2015, é desnecessária a
instauração do incidente de desconsideração quando a pretensão é
deduzida na petição inicial ou por aditamento anterior à citação,
com citação do terceiro para integrar a lide e exercício do
contraditório e da ampla defesa. Precedentes do STJ.
- Medidas de indisponibilidade de bens justificadas por fortes
indícios de esvaziamento patrimonial e risco de ocultação, deferidas
com base no poder geral de cautela e nos requisitos do art. 300 do
CPC. Revisão vedada pela Súmula 7/STJ.
- Dissídio jurisprudencial não configurado por ausência de cotejo
analítico e de identidade fática (art. 1.029, § 1º, do CPC; art.
255, §§ 1º e 2º, do RISTJ).
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão,
improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO APARELHADA APÓS MEDIDA
CAUTELAR DE ARRESTO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
PEDIDO FORMULADO POR ADITAMENTO ANTERIOR À CITAÇÃO. ART. 329, I, E
ART. 134, § 2º, DO CPC/2015. INCIDENTE. DESNECESSIDADE.
ESTABILIZAÇÃO SUBJETIVA DA LIDE. INOCORRÊNCIA. INDISPONIBILIDADE DE
BENS. PODER GERAL DE CAUTELA. PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE
DANO (ART. 300 DO CPC). REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO
E DE SIMILITUDE FÁTICA.
1. Controvérsia acerca da necessidade de instaurar o incidente de
desconsideração da personalidade jurídica (arts. 133 a 137 do CPC)
em execução, quando o pedido é formulado por aditamento antes da
citação.
2. A teor do art. 329, I, do CPC, é lícito ao autor aditar o pedido
até a citação, independentemente de consentimento do réu. Premissa
fática do acórdão recorrido quanto à anterioridade do aditamento à
citação, insuscetível de reexame em recurso especial (Súmula 7/STJ).
3. Nos termos do art. 134, § 2º, do CPC/2015, é desnecessária a
instauração do incidente de desconsideração quando a pretensão é
deduzida na petição inicial ou por aditamento anterior à citação,
com citação do terceiro para integrar a lide e exercício do
contraditório e da ampla defesa. Precedentes do STJ.
4. Medidas de indisponibilidade de bens justificadas por fortes
indícios de esvaziamento patrimonial e risco de ocultação, deferidas
com base no poder geral de cautela e nos requisitos do art. 300 do
CPC. Revisão vedada pela Súmula 7/STJ.
5. Dissídio jurisprudencial não configurado por ausência de cotejo
analítico e de identidade fática (art. 1.029, § 1º, do CPC; art.
255, §§ 1º e 2º, do RISTJ).
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão,
improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Humberto Martins.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Daniela Teixeira e
Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1941588 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
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