STJ — 2037422
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6ed0aaf6f619d66299bb9c46159596176f52731567b51fe7bb52393f922467d0
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 951628
- Número de registro na fonte
- 202203478444
- Coleta informada no registro
- 2026-09-09T12:52:51Z
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA COMPLEMENTAR. SUPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. INAPLICABILIDADE. CESSAÇÃO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO COM O PATROCINADOR. REQUISITO LEGAL. LEI COMPLEMENTAR 108/2001. APLICABILIDADE IMEDIATA. TEMA 930/STJ. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem, ao reapreciar embargos de declaração, manifesta-se expressamente sobre a natureza infraconstitucional da controvérsia, com base em precedente do Supremo Tribunal Federal.
- Órgão fracionário não está obrigado a suscitar incidente de arguição de inconstitucionalidade quando o Supremo Tribunal Federal já reconheceu o caráter infraconstitucional da matéria e a ausência de repercussão geral.
- Para se tornar elegível a benefício de prestação programada e continuada em plano de previdência privada, é necessário que o participante cesse previamente o vínculo laboral com o patrocinador, nos termos do art. 3º, I, da Lei Complementar 108/2001, regra de natureza cogente e eficácia imediata aplicável a todos os participantes, inclusive àqueles que aderiram ao plano antes de sua vigência (Tema 930/STJ).
- Recurso especial conhecido e desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Jurisprudência citada no registro do STJ
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LCP:000108 ANO:2001 ART:00003 INC:00001
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015 ***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:00489 ART:00948 ART:00949 PAR:ÚNICO ART:01022
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Referências legislativas identificadas
- urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022
- urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489
- urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art948
- urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art949
Relações com outros documentos
As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2037422 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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