STJ — 2037422

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: MOURA RIBEIROData do julgamento: 2026-03-09Data da publicação: 2026-03-12

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6ed0aaf6f619d66299bb9c46159596176f52731567b51fe7bb52393f922467d0

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
951628
Número de registro na fonte
202203478444
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2037422 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 6ed0aaf6f619d66299bb9c46159596176f52731567b51fe7bb52393f922467d0. SHA-256 do comentário: 5bdc62d85b818427dad38427890051599b22d5ecd431cb1e5e1be7ed519781d9.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA COMPLEMENTAR. SUPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. INAPLICABILIDADE. CESSAÇÃO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO COM O PATROCINADOR. REQUISITO LEGAL. LEI COMPLEMENTAR 108/2001. APLICABILIDADE IMEDIATA. TEMA 930/STJ. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem, ao reapreciar embargos de declaração, manifesta-se expressamente sobre a natureza infraconstitucional da controvérsia, com base em precedente do Supremo Tribunal Federal.
  2. Órgão fracionário não está obrigado a suscitar incidente de arguição de inconstitucionalidade quando o Supremo Tribunal Federal já reconheceu o caráter infraconstitucional da matéria e a ausência de repercussão geral.
  3. Para se tornar elegível a benefício de prestação programada e continuada em plano de previdência privada, é necessário que o participante cesse previamente o vínculo laboral com o patrocinador, nos termos do art. 3º, I, da Lei Complementar 108/2001, regra de natureza cogente e eficácia imediata aplicável a todos os participantes, inclusive àqueles que aderiram ao plano antes de sua vigência (Tema 930/STJ).
  4. Recurso especial conhecido e desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA COMPLEMENTAR. SUPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. INAPLICABILIDADE. CESSAÇÃO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO COM O PATROCINADOR. REQUISITO LEGAL. LEI COMPLEMENTAR 108/2001. APLICABILIDADE IMEDIATA. TEMA 930/STJ. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem, ao reapreciar embargos de declaração, manifesta-se expressamente sobre a natureza infraconstitucional da controvérsia, com base em precedente do Supremo Tribunal Federal. 2. Órgão fracionário não está obrigado a suscitar incidente de arguição de inconstitucionalidade quando o Supremo Tribunal Federal já reconheceu o caráter infraconstitucional da matéria e a ausência de repercussão geral. 3. Para se tornar elegível a benefício de prestação programada e continuada em plano de previdência privada, é necessário que o participante cesse previamente o vínculo laboral com o patrocinador, nos termos do art. 3º, I, da Lei Complementar 108/2001, regra de natureza cogente e eficácia imediata aplicável a todos os participantes, inclusive àqueles que aderiram ao plano antes de sua vigência (Tema 930/STJ). 4. Recurso especial conhecido e desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE VÍCIO) STJ - <<AgInt no AREsp 2471786>>-SP (PREVIDÊNCIA PRIVADA - ENTES FEDERADOS - BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO PROGRAMADA E CONTINUADA - VÍNCULO LABORAL - CESSAÇÃO) STJ - <<REsp 1433544>>-SE (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 944)

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.