STJ — 2015936

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: MOURA RIBEIROData do julgamento: 2026-03-09Data da publicação: 2026-03-12

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3093f29379ce0040c73afeb133a45097e5d289aa90ae4c349bdea0985a4808b7

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
951631
Número de registro na fonte
202202289580
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2015936 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 3093f29379ce0040c73afeb133a45097e5d289aa90ae4c349bdea0985a4808b7. SHA-256 do comentário: 0ad547584f06960a6e708b8a0dfc80ec0da0073cd590bdbc1238cfcf719d2668.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO TRIBUTÁRIO E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA. PREVIDÊNCIA PRIVADA. RESGATE ANTECIPADO. PECÚLIO PROPORCIONAL EM VIDA. CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS DURANTE A VIGÊNCIA DA LEI N. 7.713/1988. IMPOSTO DE RENDA. NÃO INCIDÊNCIA. VEDAÇÃO À DUPLA TRIBUTAÇÃO. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Recurso especial interposto contra acórdão que manteve a incidência de Imposto de Renda sobre resgate de pecúlio de plano de previdência privada.
  2. Pretensão recursal voltada ao afastamento da tributação sobre valores cuja contribuição ocorreu sob a égide da Lei n. 7.713/1988, antes da vigência da Lei n. 9.250/1995. 3.Jurisprudência pacífica desta Corte Superior no sentido de que valores de complementação de aposentadoria ou resgate de contribuições recolhidas para entidades de previdência privada no período da Lei n. 7.713/1988 não se sujeitam à incidência do Imposto de Renda, sob pena de configurar dupla tributação.
  3. Contribuições efetuadas a partir de rendimentos já tributados na fonte no regime anterior à Lei n. 9.250/1995.
  4. Recurso especial conhecido e provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO TRIBUTÁRIO E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA. PREVIDÊNCIA PRIVADA. RESGATE ANTECIPADO. PECÚLIO PROPORCIONAL EM VIDA. CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS DURANTE A VIGÊNCIA DA LEI N. 7.713/1988. IMPOSTO DE RENDA. NÃO INCIDÊNCIA. VEDAÇÃO À DUPLA TRIBUTAÇÃO. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão que manteve a incidência de Imposto de Renda sobre resgate de pecúlio de plano de previdência privada. 2. Pretensão recursal voltada ao afastamento da tributação sobre valores cuja contribuição ocorreu sob a égide da Lei n. 7.713/1988, antes da vigência da Lei n. 9.250/1995. 3.Jurisprudência pacífica desta Corte Superior no sentido de que valores de complementação de aposentadoria ou resgate de contribuições recolhidas para entidades de previdência privada no período da Lei n. 7.713/1988 não se sujeitam à incidência do Imposto de Renda, sob pena de configurar dupla tributação. 4. Contribuições efetuadas a partir de rendimentos já tributados na fonte no regime anterior à Lei n. 9.250/1995. 5. Recurso especial conhecido e provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.