Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO
CONTRATUAL. RESTITUIÇÃO DE VALORES. PREVIDÊNCIA PRIVADA. MIGRAÇÃO DE
PLANO. SUPRESSÃO DE BENEFÍCIO. VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO.
ART. 54, § 4º, DO CDC. ABUSIVIDADE. RESTITUIÇÃO INTEGRAL.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. RECURSO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Recurso especial interposto contra acórdão que reformou sentença
de procedência para julgar improcedente pedido de restituição de
valores pagos em plano de previdência privada, sob o fundamento de
que o participante anuiu com migração de plano e que o regulamento
veda devolução de contribuições.
- Controvérsia sobre validade de alteração contratual que converteu
plano de aposentadoria em pecúlio por morte, suprimindo benefício
de recebimento em vida, sem informação adequada ao consumidor.
- Alteração contratual que implica renúncia ou limitação de
direitos do consumidor deve ser redigida com destaque e clareza,
permitindo sua imediata e fácil compreensão, nos termos do art. 54,
§ 4º, do Código de Defesa do Consumidor.
- Ausência de informação adequada sobre perdas decorrentes da
migração caracteriza falha na prestação do serviço e violação da
boa-fé objetiva, impondo retorno ao estado anterior com rescisão
contratual e restituição integral dos valores pagos.
- Plano de previdência complementar opera sob regime de
capitalização, com formação de reserva para benefício futuro do
próprio participante. Difere de pecúlio por morte, que funciona sob
regime de repartição simples, assemelhando-se a seguro de vida.
- Frustração da legítima expectativa do consumidor justifica
devolução integral das contribuições, devidamente corrigidas, sob
pena de enriquecimento sem causa da entidade de previdência.
- Recurso especial conhecido e provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO
CONTRATUAL. RESTITUIÇÃO DE VALORES. PREVIDÊNCIA PRIVADA. MIGRAÇÃO DE
PLANO. SUPRESSÃO DE BENEFÍCIO. VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO.
ART. 54, § 4º, DO CDC. ABUSIVIDADE. RESTITUIÇÃO INTEGRAL.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. RECURSO PROVIDO.
1. Recurso especial interposto contra acórdão que reformou sentença
de procedência para julgar improcedente pedido de restituição de
valores pagos em plano de previdência privada, sob o fundamento de
que o participante anuiu com migração de plano e que o regulamento
veda devolução de contribuições.
2. Controvérsia sobre validade de alteração contratual que converteu
plano de aposentadoria em pecúlio por morte, suprimindo benefício
de recebimento em vida, sem informação adequada ao consumidor.
3. Alteração contratual que implica renúncia ou limitação de
direitos do consumidor deve ser redigida com destaque e clareza,
permitindo sua imediata e fácil compreensão, nos termos do art. 54,
§ 4º, do Código de Defesa do Consumidor.
4. Ausência de informação adequada sobre perdas decorrentes da
migração caracteriza falha na prestação do serviço e violação da
boa-fé objetiva, impondo retorno ao estado anterior com rescisão
contratual e restituição integral dos valores pagos.
5. Plano de previdência complementar opera sob regime de
capitalização, com formação de reserva para benefício futuro do
próprio participante. Difere de pecúlio por morte, que funciona sob
regime de repartição simples, assemelhando-se a seguro de vida.
6. Frustração da legítima expectativa do consumidor justifica
devolução integral das contribuições, devidamente corrigidas, sob
pena de enriquecimento sem causa da entidade de previdência.
7. Recurso especial conhecido e provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por
unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins
e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2075967 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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