STJ — 2075967

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: MOURA RIBEIROData do julgamento: 2026-03-09Data da publicação: 2026-03-12

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e81b05f011c746f2f0316cd4fa462deddbeec82396ff410781a263b0661a67c9

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
951632
Número de registro na fonte
202301883200
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2075967 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: e81b05f011c746f2f0316cd4fa462deddbeec82396ff410781a263b0661a67c9. SHA-256 do comentário: 58daf080eb35803891aa0bec69bf3e026762635c5cef617019404862ffddd4c0.

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.075.967 do STJ: direito civil e processual civil

Comentário autoral sobre este acórdão

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão que reformou sentença de procedência para julgar improcedente pedido de restituição de valores pagos em plano de previdência privada, sob o fundamento de que o participante anuiu com migração de plano e que o regulamento veda devolução de contribuições. 2. Controvérsia sobre validade de alteração contratual que converteu plano de aposentadoria em pecúlio por morte, suprimindo benefício de recebimento em vida, sem informação adequada ao consumidor. 3. Alteração contratual que implica renúncia ou limitação de direitos do consumidor deve ser redigida com destaque e clareza, permitindo sua imediata e fácil compreensão, nos termos do art. 54, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor. 4. Ausência de informação adequada sobre perdas decorrentes da migração caracteriza falha na prestação do serviço e violação da boa-fé objetiva, impondo retorno ao estado anterior com rescisão contratual e restituição integral dos valores pagos. 5. Plano de previdência complementar opera sob regime de capitalização, com formação de reserva para benefício futuro do próprio participante. Difere de pecúlio por morte, que funciona sob regime de repartição simples, assemelhando-se a seguro de vida. 6. Frustração da legítima expectativa do consumidor justifica devolução integral das contribuições, devidamente corrigidas, sob pena de enriquecimento sem causa da entidade de previdência. 7. Recurso especial conhecido e provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 951632, publicado pelo tribunal em 12 de março de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 2.075.967 do STJ: direito civil e processual civil · A fundamentação do REsp 2.075.967, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: dba9f28bfeaf13f84887a549a2db550896964cd8349c696427021efaf1f97e3d
  • Registro documental: e81b05f011c746f2f0316cd4fa462deddbeec82396ff410781a263b0661a67c9
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO CONTRATUAL. RESTITUIÇÃO DE VALORES. PREVIDÊNCIA PRIVADA. MIGRAÇÃO DE PLANO. SUPRESSÃO DE BENEFÍCIO. VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO. ART. 54, § 4º, DO CDC. ABUSIVIDADE. RESTITUIÇÃO INTEGRAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. RECURSO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Recurso especial interposto contra acórdão que reformou sentença de procedência para julgar improcedente pedido de restituição de valores pagos em plano de previdência privada, sob o fundamento de que o participante anuiu com migração de plano e que o regulamento veda devolução de contribuições.
  2. Controvérsia sobre validade de alteração contratual que converteu plano de aposentadoria em pecúlio por morte, suprimindo benefício de recebimento em vida, sem informação adequada ao consumidor.
  3. Alteração contratual que implica renúncia ou limitação de direitos do consumidor deve ser redigida com destaque e clareza, permitindo sua imediata e fácil compreensão, nos termos do art. 54, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor.
  4. Ausência de informação adequada sobre perdas decorrentes da migração caracteriza falha na prestação do serviço e violação da boa-fé objetiva, impondo retorno ao estado anterior com rescisão contratual e restituição integral dos valores pagos.
  5. Plano de previdência complementar opera sob regime de capitalização, com formação de reserva para benefício futuro do próprio participante. Difere de pecúlio por morte, que funciona sob regime de repartição simples, assemelhando-se a seguro de vida.
  6. Frustração da legítima expectativa do consumidor justifica devolução integral das contribuições, devidamente corrigidas, sob pena de enriquecimento sem causa da entidade de previdência.
  7. Recurso especial conhecido e provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO CONTRATUAL. RESTITUIÇÃO DE VALORES. PREVIDÊNCIA PRIVADA. MIGRAÇÃO DE PLANO. SUPRESSÃO DE BENEFÍCIO. VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO. ART. 54, § 4º, DO CDC. ABUSIVIDADE. RESTITUIÇÃO INTEGRAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. RECURSO PROVIDO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão que reformou sentença de procedência para julgar improcedente pedido de restituição de valores pagos em plano de previdência privada, sob o fundamento de que o participante anuiu com migração de plano e que o regulamento veda devolução de contribuições. 2. Controvérsia sobre validade de alteração contratual que converteu plano de aposentadoria em pecúlio por morte, suprimindo benefício de recebimento em vida, sem informação adequada ao consumidor. 3. Alteração contratual que implica renúncia ou limitação de direitos do consumidor deve ser redigida com destaque e clareza, permitindo sua imediata e fácil compreensão, nos termos do art. 54, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor. 4. Ausência de informação adequada sobre perdas decorrentes da migração caracteriza falha na prestação do serviço e violação da boa-fé objetiva, impondo retorno ao estado anterior com rescisão contratual e restituição integral dos valores pagos. 5. Plano de previdência complementar opera sob regime de capitalização, com formação de reserva para benefício futuro do próprio participante. Difere de pecúlio por morte, que funciona sob regime de repartição simples, assemelhando-se a seguro de vida. 6. Frustração da legítima expectativa do consumidor justifica devolução integral das contribuições, devidamente corrigidas, sob pena de enriquecimento sem causa da entidade de previdência. 7. Recurso especial conhecido e provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.