STJ — 2115471
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 366944df87e3a4d8c851e4a8d0ddc9a7ecc2520d4edbfc0fcefcac04a49b9248
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 951638
- Número de registro na fonte
- 202304521369
- Coleta informada no registro
- 2026-09-09T12:52:51Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
de Minas Gerais que negou provimento à apelação em ação de exibição
de documentos, afirmando a inadequação da via eleita e a
necessidade de observar o rito da produção antecipada de provas, bem
como o não cabimento de honorários advocatícios ante a ausência de
litigiosidade.
2. O Juízo de primeiro grau homologou a exibição de documentos sem
condenar os réus em custas e honorários, por ausência de resistência
em juízo.
3. A parte recorrente alegou violação ao art. 85, § 10º, do CPC,
sustentando que a sentença deveria condenar os réus ao pagamento de
honorários advocatícios, mesmo no âmbito da produção antecipada de
provas, em razão de resistência administrativa à exibição dos
documentos solicitados extrajudicialmente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a
condenação em honorários advocatícios em ação de exibição de
documentos processada como produção antecipada de provas, quando não
há resistência em juízo por parte dos réus.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A produção antecipada de provas, conforme o art. 381 do CPC, é
procedimento de jurisdição voluntária, no qual não há litigiosidade,
sendo descabida a condenação em honorários advocatícios.
6. A ausência de resistência em juízo por parte dos réus foi
reconhecida pelo magistrado de primeiro grau, que homologou o
procedimento de exibição de documentos sem imposição de honorários.
7. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que, nas ações
de exibição de documentos e produção antecipada de provas, os
honorários advocatícios somente são cabíveis quando há resistência
da parte requerida ao atendimento do pedido.
8. A análise da alegada resistência administrativa na apresentação
dos documentos demandaria o reexame do conjunto fático-probatório
dos autos, procedimento vedado em recurso especial, conforme a
Súmula nº 7/STJ.
IV. DISPOSITIVO
Recurso especial não conhecido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE
PROVAS. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. NÃO
CABIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
de Minas Gerais que negou provimento à apelação em ação de exibição
de documentos, afirmando a inadequação da via eleita e a
necessidade de observar o rito da produção antecipada de provas, bem
como o não cabimento de honorários advocatícios ante a ausência de
litigiosidade.
2. O Juízo de primeiro grau homologou a exibição de documentos sem
condenar os réus em custas e honorários, por ausência de resistência
em juízo.
3. A parte recorrente alegou violação ao art. 85, § 10º, do CPC,
sustentando que a sentença deveria condenar os réus ao pagamento de
honorários advocatícios, mesmo no âmbito da produção antecipada de
provas, em razão de resistência administrativa à exibição dos
documentos solicitados extrajudicialmente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a
condenação em honorários advocatícios em ação de exibição de
documentos processada como produção antecipada de provas, quando não
há resistência em juízo por parte dos réus.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A produção antecipada de provas, conforme o art. 381 do CPC, é
procedimento de jurisdição voluntária, no qual não há litigiosidade,
sendo descabida a condenação em honorários advocatícios.
6. A ausência de resistência em juízo por parte dos réus foi
reconhecida pelo magistrado de primeiro grau, que homologou o
procedimento de exibição de documentos sem imposição de honorários.
7. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que, nas ações
de exibição de documentos e produção antecipada de provas, os
honorários advocatícios somente são cabíveis quando há resistência
da parte requerida ao atendimento do pedido.
8. A análise da alegada resistência administrativa na apresentação
dos documentos demandaria o reexame do conjunto fático-probatório
dos autos, procedimento vedado em recurso especial, conforme a
Súmula nº 7/STJ.
IV. DISPOSITIVO
Recurso especial não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Daniela Teixeira e
Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Relações com outros documentos
As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2115471 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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