STJ — 2088484
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2460163b3af50fbde835ce3fcbe47e7cf4343e0fc2e9971cc69f49e2cc44dbf8
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 951639
- Número de registro na fonte
- 202302673521
- Coleta informada no registro
- 2026-09-09T12:52:51Z
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDÊNCIA PRIVADA. RECURSO ESPECIAL. SUPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO POR MORTE. ENTIDADE FECHADA. RESOLUÇÃO INTERNA PETROS Nº 49/1997. INSCRIÇÃO PRÉVIA DE BENEFICIÁRIO. PRÉVIA FONTE DE CUSTEIO. ARTS. 17 E 68, § 1º, DA LC 109/2001. SÚMULAS 5 E 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL SEM COTEJO ANALÍTICO. NÃO CONHECIMENTO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Recurso especial contra acórdão que, em apelação, julgou improcedente ação de suplementação de pensão por morte, por ausência de inscrição prévia da beneficiária e de aporte atuarial exigido pela Resolução interna nº 49/1997 da entidade.
- O objetivo recursal é decidir se (i) a Resolução interna nº 49/1997 pode ser aplicada como disciplina vigente à data do óbito; (ii) a concessão de pensão suplementar dispensa inscrição prévia e prévia fonte de custeio; (iii) há divergência jurisprudencial sobre o art. 17 da LC 109/2001 e a aplicabilidade da Resolução nº 49/1997.
- Em previdência complementar fechada, os benefícios subordinam-se ao regulamento vigente e ao custeio do plano; a inclusão de dependente não previamente inscrito após a aposentadoria do participante exige recomposição de reservas, nos termos dos arts. 17 e 68, § 1º, da LC 109/2001, não sendo possível conceder benefício sem prévia fonte de custeio.
- Reverter as conclusões de ausência de inscrição e de aporte demanda reexame de fatos e provas e interpretação de normas internas do plano, incidindo os óbices das Súmulas 5 e 7/STJ.
- O dissídio jurisprudencial não se demonstra sem cotejo analítico adequado e, tratando da mesma matéria obstada pelas Súmulas 5 e 7/STJ, fica prejudicado.
- Recurso especial não conhecido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Relações com outros documentos
As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2088484 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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