STJ — 2194018

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: HUMBERTO MARTINSData do julgamento: 2026-03-09Data da publicação: 2026-03-12

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e3e6b6293cfc139cc1001c6ba392f7771f670ac227faa7edb5b32aa5efbd7c52

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
951641
Número de registro na fonte
202500138678
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2194018 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: e3e6b6293cfc139cc1001c6ba392f7771f670ac227faa7edb5b32aa5efbd7c52. SHA-256 do comentário: b5e78c20e36b6b4f758d348c38035ecbc8af4a7056529603faa77914632a84a4.

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que excluiu do valor exequendo honorários advocatícios contratuais, sob o fundamento de que sua cobrança configuraria bis in idem em relação aos honorários sucumbenciais fixados pelo juízo. 2. O Tribunal de origem determinou a exclusão dos honorários contratuais, considerando-os inexigíveis por traduzirem bis in idem, e reconheceu a existência de erro material na distribuição dos ônus sucumbenciais, corrigindo-o em embargos de declaração. 3. As recorrentes sustentam violação dos arts. 389 e 395 do Código Civil e do art. 54 da Lei n. 8.245/1991, além de divergência jurisprudencial, argumentando que os honorários contratuais possuem natureza indenizatória e não se confundem com os honorários sucumbenciais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se é válida a cláusula contratual que prevê a cobrança de honorários advocatícios contratuais cumulada com honorários sucumbenciais em contratos de locação de espaço em shopping center, e se tal cumulação configura bis in idem.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Os honorários advocatícios contratuais e os honorários sucumbenciais possuem naturezas jurídicas distintas. Os primeiros decorrem de ajuste entre as partes e têm caráter ressarcitório, destinando-se a recompor os prejuízos suportados pelo credor em razão da necessidade de contratação de advogado para cobrança da dívida, enquanto os segundos são fixados pelo juiz em razão da derrota processual e possuem caráter remuneratório. 6. A cumulação dessas verbas não configura bis in idem, pois possuem fatos geradores e finalidades diferentes. 7. Nos contratos empresariais, deve-se prestigiar a liberdade contratual e o princípio do pacta sunt servanda, reconhecendo-se a presunção de simetria entre os contratantes e afastando-se a intervenção judicial, salvo comprovação de abuso, onerosidade excessiva ou desequilíbrio contratual. 8. No caso concreto, a partir da leitura do contexto fático delineado no acórdão, o contrato de locação e as confissões de dívida preveem expressamente a incidência de honorários advocatícios de 20% sobre o valor do débito na hipótese de inadimplemento e cobrança. Trata-se de cláusula livremente pactuada entre agentes econômicos, não havendo nos autos notícia de vício de consentimento ou desequilíbrio contratual que justifique a intervenção judicial para afastá-la. IV. DISPOSITIVO Recurso especial provido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE LOCAÇÃO DE ESPAÇO EM SHOPPING CENTER. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS E SUCUMBENCIAIS. VALIDADE DA CUMULAÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que excluiu do valor exequendo honorários advocatícios contratuais, sob o fundamento de que sua cobrança configuraria bis in idem em relação aos honorários sucumbenciais fixados pelo juízo. 2. O Tribunal de origem determinou a exclusão dos honorários contratuais, considerando-os inexigíveis por traduzirem bis in idem, e reconheceu a existência de erro material na distribuição dos ônus sucumbenciais, corrigindo-o em embargos de declaração. 3. As recorrentes sustentam violação dos arts. 389 e 395 do Código Civil e do art. 54 da Lei n. 8.245/1991, além de divergência jurisprudencial, argumentando que os honorários contratuais possuem natureza indenizatória e não se confundem com os honorários sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se é válida a cláusula contratual que prevê a cobrança de honorários advocatícios contratuais cumulada com honorários sucumbenciais em contratos de locação de espaço em shopping center, e se tal cumulação configura bis in idem. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Os honorários advocatícios contratuais e os honorários sucumbenciais possuem naturezas jurídicas distintas. Os primeiros decorrem de ajuste entre as partes e têm caráter ressarcitório, destinando-se a recompor os prejuízos suportados pelo credor em razão da necessidade de contratação de advogado para cobrança da dívida, enquanto os segundos são fixados pelo juiz em razão da derrota processual e possuem caráter remuneratório. 6. A cumulação dessas verbas não configura bis in idem, pois possuem fatos geradores e finalidades diferentes. 7. Nos contratos empresariais, deve-se prestigiar a liberdade contratual e o princípio do pacta sunt servanda, reconhecendo-se a presunção de simetria entre os contratantes e afastando-se a intervenção judicial, salvo comprovação de abuso, onerosidade excessiva ou desequilíbrio contratual. 8. No caso concreto, a partir da leitura do contexto fático delineado no acórdão, o contrato de locação e as confissões de dívida preveem expressamente a incidência de honorários advocatícios de 20% sobre o valor do débito na hipótese de inadimplemento e cobrança. Trata-se de cláusula livremente pactuada entre agentes econômicos, não havendo nos autos notícia de vício de consentimento ou desequilíbrio contratual que justifique a intervenção judicial para afastá-la. IV. DISPOSITIVO Recurso especial provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.