Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2165684 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: fffaadd7ef7b4808501f7cef2c8d5029f6eda78e9aa754400ddd80a1ba63a853. SHA-256 do comentário: 677b100764268e5d46938b4bd12d73fc0b52164c7ccb629739a5654a6ea4ae8d.
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto por instituição financeira contra acórdão que reconheceu a abusividade dos juros remuneratórios em contratos bancários com fundamento exclusivo na superação da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central, determinando sua limitação a esse parâmetro, bem como substituiu a taxa Selic pelo IPCA-E na repetição de indébito. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível reconhecer a abusividade dos juros remuneratórios exclusivamente com base na comparação com a taxa média de mercado, sem análise concreta do contrato; (ii) estabelecer se a substituição da taxa Selic por outro índice (IPCA-E) na repetição de indébito viola a jurisprudência pacífica do STJ. III. Razões de decidir 3. A análise da abusividade dos juros remuneratórios exige a interpretação de cláusulas contratuais e reexame de provas, o que encontra vedação nas Súmulas 5 e 7 do STJ. 4. O acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência pacífica do STJ, que admite a substituição da taxa contratada pela média de mercado quando verificada a abusividade dos juros remuneratórios, conforme decidido no REsp 1.112.879/PR. 5. A substituição da taxa Selic por outro índice de correção monetária viola entendimento consolidado do STJ, que determina a aplicação exclusiva da Selic a partir da citação na repetição de indébito, sem possibilidade de cumulação com outros índices, conforme jurisprudência firmada em sede de recurso repetitivo. IV. Dispositivo 6. Recurso parcialmente conhecido e, na extensão, provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 951655, publicado pelo tribunal em 12 de março de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto por instituição financeira contra
acórdão que reconheceu a abusividade dos juros remuneratórios em
contratos bancários com fundamento exclusivo na superação da taxa
média de mercado divulgada pelo Banco Central, determinando sua
limitação a esse parâmetro, bem como substituiu a taxa Selic pelo
IPCA-E na repetição de indébito.
II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível
reconhecer a abusividade dos juros remuneratórios exclusivamente com
base na comparação com a taxa média de mercado, sem análise
concreta do contrato; (ii) estabelecer se a substituição da taxa
Selic por outro índice (IPCA-E) na repetição de indébito viola a
jurisprudência pacífica do STJ.
III. Razões de decidir
3. A análise da abusividade dos juros remuneratórios exige a
interpretação de cláusulas contratuais e reexame de provas, o que
encontra vedação nas Súmulas 5 e 7 do STJ.
4. O acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência
pacífica do STJ, que admite a substituição da taxa contratada pela
média de mercado quando verificada a abusividade dos juros
remuneratórios, conforme decidido no REsp 1.112.879/PR.
5. A substituição da taxa Selic por outro índice de correção
monetária viola entendimento consolidado do STJ, que determina a
aplicação exclusiva da Selic a partir da citação na repetição de
indébito, sem possibilidade de cumulação com outros índices,
conforme jurisprudência firmada em sede de recurso repetitivo.
IV. Dispositivo
6. Recurso parcialmente conhecido e, na extensão, provido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO
BANCÁRIO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA
SELIC. CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO. PROVIMENTO PARCIAL.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto por instituição financeira contra
acórdão que reconheceu a abusividade dos juros remuneratórios em
contratos bancários com fundamento exclusivo na superação da taxa
média de mercado divulgada pelo Banco Central, determinando sua
limitação a esse parâmetro, bem como substituiu a taxa Selic pelo
IPCA-E na repetição de indébito.
II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível
reconhecer a abusividade dos juros remuneratórios exclusivamente com
base na comparação com a taxa média de mercado, sem análise
concreta do contrato; (ii) estabelecer se a substituição da taxa
Selic por outro índice (IPCA-E) na repetição de indébito viola a
jurisprudência pacífica do STJ.
III. Razões de decidir
3. A análise da abusividade dos juros remuneratórios exige a
interpretação de cláusulas contratuais e reexame de provas, o que
encontra vedação nas Súmulas 5 e 7 do STJ.
4. O acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência
pacífica do STJ, que admite a substituição da taxa contratada pela
média de mercado quando verificada a abusividade dos juros
remuneratórios, conforme decidido no REsp 1.112.879/PR.
5. A substituição da taxa Selic por outro índice de correção
monetária viola entendimento consolidado do STJ, que determina a
aplicação exclusiva da Selic a partir da citação na repetição de
indébito, sem possibilidade de cumulação com outros índices,
conforme jurisprudência firmada em sede de recurso repetitivo.
IV. Dispositivo
6. Recurso parcialmente conhecido e, na extensão, provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte dar-lhe
provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas
Bôas Cueva votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2165684 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
fffaadd7ef7b4808501f7cef2c8d5029f6eda78e9aa754400ddd80a1ba63a853. SHA-256 do comentário:677b100764268e5d46938b4bd12d73fc0b52164c7ccb629739a5654a6ea4ae8d.