STJ — 2165684

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData do julgamento: 2026-03-09Data da publicação: 2026-03-12

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: fffaadd7ef7b4808501f7cef2c8d5029f6eda78e9aa754400ddd80a1ba63a853

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
951655
Número de registro na fonte
202403155722
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2165684 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: fffaadd7ef7b4808501f7cef2c8d5029f6eda78e9aa754400ddd80a1ba63a853. SHA-256 do comentário: 677b100764268e5d46938b4bd12d73fc0b52164c7ccb629739a5654a6ea4ae8d.

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.165.684 do STJ: direito civil e processual civil

Comentário autoral sobre este acórdão

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto por instituição financeira contra acórdão que reconheceu a abusividade dos juros remuneratórios em contratos bancários com fundamento exclusivo na superação da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central, determinando sua limitação a esse parâmetro, bem como substituiu a taxa Selic pelo IPCA-E na repetição de indébito. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível reconhecer a abusividade dos juros remuneratórios exclusivamente com base na comparação com a taxa média de mercado, sem análise concreta do contrato; (ii) estabelecer se a substituição da taxa Selic por outro índice (IPCA-E) na repetição de indébito viola a jurisprudência pacífica do STJ. III. Razões de decidir 3. A análise da abusividade dos juros remuneratórios exige a interpretação de cláusulas contratuais e reexame de provas, o que encontra vedação nas Súmulas 5 e 7 do STJ. 4. O acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência pacífica do STJ, que admite a substituição da taxa contratada pela média de mercado quando verificada a abusividade dos juros remuneratórios, conforme decidido no REsp 1.112.879/PR. 5. A substituição da taxa Selic por outro índice de correção monetária viola entendimento consolidado do STJ, que determina a aplicação exclusiva da Selic a partir da citação na repetição de indébito, sem possibilidade de cumulação com outros índices, conforme jurisprudência firmada em sede de recurso repetitivo. IV. Dispositivo 6. Recurso parcialmente conhecido e, na extensão, provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 951655, publicado pelo tribunal em 12 de março de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 2.165.684 do STJ: direito civil e processual civil · A fundamentação do REsp 2.165.684, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: resp.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 7273ab8ac6ca757d19bde41af6878983be6315a9463ef6588f63b7ac0ab0c5b6
  • Registro documental: fffaadd7ef7b4808501f7cef2c8d5029f6eda78e9aa754400ddd80a1ba63a853
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Recurso especial interposto por instituição financeira contra acórdão que reconheceu a abusividade dos juros remuneratórios em contratos bancários com fundamento exclusivo na superação da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central, determinando sua limitação a esse parâmetro, bem como substituiu a taxa Selic pelo IPCA-E na repetição de indébito.

II. Questão em discussão

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível reconhecer a abusividade dos juros remuneratórios exclusivamente com base na comparação com a taxa média de mercado, sem análise concreta do contrato; (ii) estabelecer se a substituição da taxa Selic por outro índice (IPCA-E) na repetição de indébito viola a jurisprudência pacífica do STJ.

III. Razões de decidir

3. A análise da abusividade dos juros remuneratórios exige a interpretação de cláusulas contratuais e reexame de provas, o que encontra vedação nas Súmulas 5 e 7 do STJ. 4. O acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência pacífica do STJ, que admite a substituição da taxa contratada pela média de mercado quando verificada a abusividade dos juros remuneratórios, conforme decidido no REsp 1.112.879/PR. 5. A substituição da taxa Selic por outro índice de correção monetária viola entendimento consolidado do STJ, que determina a aplicação exclusiva da Selic a partir da citação na repetição de indébito, sem possibilidade de cumulação com outros índices, conforme jurisprudência firmada em sede de recurso repetitivo. IV. Dispositivo 6. Recurso parcialmente conhecido e, na extensão, provido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA SELIC. CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO. PROVIMENTO PARCIAL. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto por instituição financeira contra acórdão que reconheceu a abusividade dos juros remuneratórios em contratos bancários com fundamento exclusivo na superação da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central, determinando sua limitação a esse parâmetro, bem como substituiu a taxa Selic pelo IPCA-E na repetição de indébito. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível reconhecer a abusividade dos juros remuneratórios exclusivamente com base na comparação com a taxa média de mercado, sem análise concreta do contrato; (ii) estabelecer se a substituição da taxa Selic por outro índice (IPCA-E) na repetição de indébito viola a jurisprudência pacífica do STJ. III. Razões de decidir 3. A análise da abusividade dos juros remuneratórios exige a interpretação de cláusulas contratuais e reexame de provas, o que encontra vedação nas Súmulas 5 e 7 do STJ. 4. O acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência pacífica do STJ, que admite a substituição da taxa contratada pela média de mercado quando verificada a abusividade dos juros remuneratórios, conforme decidido no REsp 1.112.879/PR. 5. A substituição da taxa Selic por outro índice de correção monetária viola entendimento consolidado do STJ, que determina a aplicação exclusiva da Selic a partir da citação na repetição de indébito, sem possibilidade de cumulação com outros índices, conforme jurisprudência firmada em sede de recurso repetitivo. IV. Dispositivo 6. Recurso parcialmente conhecido e, na extensão, provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte dar-lhe provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Daniela Teixeira. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.