STJ — 1940356
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 06dd83c6dfddc768501d8cf4ec981ba1ea12ac2dd3cb2469aa625737ebd61a11
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 951656
- Número de registro na fonte
- 202000147275
- Coleta informada no registro
- 2026-09-09T12:52:51Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão que, ao julgar
apelação, concluiu que o depósito judicial efetuado pela devedora
afastou os efeitos da mora, por representar pagamento da obrigação
principal, afastando a incidência de juros, correção monetária e,
por consequência, a inclusão desses valores na base de cálculo dos
honorários advocatícios.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Definir se o depósito judicial realizado com o único fim de
garantir o juízo, sem disponibilização dos valores à credora, afasta
os efeitos da mora do devedor.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O STJ, ao revisar a tese firmada no Tema 677, fixou o
entendimento de que o depósito judicial, ainda que integral, não
extingue a obrigação nem afasta a mora, que subsiste até o efetivo
levantamento da quantia pelo credor.
4. Tal depósito não configura adimplemento, mas apenas garantia do
juízo, sendo o devedor responsável pelos encargos da mora - juros e
correção monetária - até que ocorra o pagamento efetivo.
5. A tese fixada tem natureza interpretativa e se aplica
imediatamente aos processos em curso, inclusive àqueles ainda não
definitivamente julgados, como o presente.
6. Diante disso, é devida a inclusão dos encargos da mora na base de
cálculo da verba honorária fixada.
IV. DISPOSITIVO
7. Recurso especial conhecido e provido para reformar o acórdão
recorrido, reconhecendo que o depósito judicial realizado pela parte
devedora não tem efeito liberatório nem afasta a mora, a qual
subsiste até o efetivo levantamento do valor pela credora, devendo o
devedor arcar com os juros moratórios e a correção monetária
correspondentes, os quais integram a base de cálculo da verba
honorária.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DEPÓSITO JUDICIAL
REALIZADO NA FASE DE CONHECIMENTO. FINALIDADE DE GARANTIA DO JUÍZO.
APLICAÇÃO DO TEMA 677/STJ. AUSÊNCIA DE EFEITO LIBERATÓRIO.
MANUTENÇÃO DA MORA ATÉ O LEVANTAMENTO PELO CREDOR. JUROS E CORREÇÃO
DEVIDOS. HONORÁRIOS. INCIDÊNCIA SOBRE ENCARGOS DA MORA. RECURSO
ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão que, ao julgar
apelação, concluiu que o depósito judicial efetuado pela devedora
afastou os efeitos da mora, por representar pagamento da obrigação
principal, afastando a incidência de juros, correção monetária e,
por consequência, a inclusão desses valores na base de cálculo dos
honorários advocatícios.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Definir se o depósito judicial realizado com o único fim de
garantir o juízo, sem disponibilização dos valores à credora, afasta
os efeitos da mora do devedor.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O STJ, ao revisar a tese firmada no Tema 677, fixou o
entendimento de que o depósito judicial, ainda que integral, não
extingue a obrigação nem afasta a mora, que subsiste até o efetivo
levantamento da quantia pelo credor.
4. Tal depósito não configura adimplemento, mas apenas garantia do
juízo, sendo o devedor responsável pelos encargos da mora - juros e
correção monetária - até que ocorra o pagamento efetivo.
5. A tese fixada tem natureza interpretativa e se aplica
imediatamente aos processos em curso, inclusive àqueles ainda não
definitivamente julgados, como o presente.
6. Diante disso, é devida a inclusão dos encargos da mora na base de
cálculo da verba honorária fixada.
IV. DISPOSITIVO
7. Recurso especial conhecido e provido para reformar o acórdão
recorrido, reconhecendo que o depósito judicial realizado pela parte
devedora não tem efeito liberatório nem afasta a mora, a qual
subsiste até o efetivo levantamento do valor pela credora, devendo o
devedor arcar com os juros moratórios e a correção monetária
correspondentes, os quais integram a base de cálculo da verba
honorária.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por
unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do
voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas
Bôas Cueva votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1940356 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
06dd83c6dfddc768501d8cf4ec981ba1ea12ac2dd3cb2469aa625737ebd61a11. SHA-256 do comentário:ad4aa4cc3536292902f13d0854ee08e82f1077290d351c826d70342012b022b6.