STJ — 1940356

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData do julgamento: 2026-03-09Data da publicação: 2026-03-12

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 06dd83c6dfddc768501d8cf4ec981ba1ea12ac2dd3cb2469aa625737ebd61a11

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
951656
Número de registro na fonte
202000147275
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1940356 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 06dd83c6dfddc768501d8cf4ec981ba1ea12ac2dd3cb2469aa625737ebd61a11. SHA-256 do comentário: ad4aa4cc3536292902f13d0854ee08e82f1077290d351c826d70342012b022b6.

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão que, ao julgar apelação, concluiu que o depósito judicial efetuado pela devedora afastou os efeitos da mora, por representar pagamento da obrigação principal, afastando a incidência de juros, correção monetária e, por consequência, a inclusão desses valores na base de cálculo dos honorários advocatícios.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Definir se o depósito judicial realizado com o único fim de garantir o juízo, sem disponibilização dos valores à credora, afasta os efeitos da mora do devedor.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O STJ, ao revisar a tese firmada no Tema 677, fixou o entendimento de que o depósito judicial, ainda que integral, não extingue a obrigação nem afasta a mora, que subsiste até o efetivo levantamento da quantia pelo credor. 4. Tal depósito não configura adimplemento, mas apenas garantia do juízo, sendo o devedor responsável pelos encargos da mora - juros e correção monetária - até que ocorra o pagamento efetivo. 5. A tese fixada tem natureza interpretativa e se aplica imediatamente aos processos em curso, inclusive àqueles ainda não definitivamente julgados, como o presente. 6. Diante disso, é devida a inclusão dos encargos da mora na base de cálculo da verba honorária fixada. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso especial conhecido e provido para reformar o acórdão recorrido, reconhecendo que o depósito judicial realizado pela parte devedora não tem efeito liberatório nem afasta a mora, a qual subsiste até o efetivo levantamento do valor pela credora, devendo o devedor arcar com os juros moratórios e a correção monetária correspondentes, os quais integram a base de cálculo da verba honorária.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DEPÓSITO JUDICIAL REALIZADO NA FASE DE CONHECIMENTO. FINALIDADE DE GARANTIA DO JUÍZO. APLICAÇÃO DO TEMA 677/STJ. AUSÊNCIA DE EFEITO LIBERATÓRIO. MANUTENÇÃO DA MORA ATÉ O LEVANTAMENTO PELO CREDOR. JUROS E CORREÇÃO DEVIDOS. HONORÁRIOS. INCIDÊNCIA SOBRE ENCARGOS DA MORA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão que, ao julgar apelação, concluiu que o depósito judicial efetuado pela devedora afastou os efeitos da mora, por representar pagamento da obrigação principal, afastando a incidência de juros, correção monetária e, por consequência, a inclusão desses valores na base de cálculo dos honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Definir se o depósito judicial realizado com o único fim de garantir o juízo, sem disponibilização dos valores à credora, afasta os efeitos da mora do devedor. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O STJ, ao revisar a tese firmada no Tema 677, fixou o entendimento de que o depósito judicial, ainda que integral, não extingue a obrigação nem afasta a mora, que subsiste até o efetivo levantamento da quantia pelo credor. 4. Tal depósito não configura adimplemento, mas apenas garantia do juízo, sendo o devedor responsável pelos encargos da mora - juros e correção monetária - até que ocorra o pagamento efetivo. 5. A tese fixada tem natureza interpretativa e se aplica imediatamente aos processos em curso, inclusive àqueles ainda não definitivamente julgados, como o presente. 6. Diante disso, é devida a inclusão dos encargos da mora na base de cálculo da verba honorária fixada. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso especial conhecido e provido para reformar o acórdão recorrido, reconhecendo que o depósito judicial realizado pela parte devedora não tem efeito liberatório nem afasta a mora, a qual subsiste até o efetivo levantamento do valor pela credora, devendo o devedor arcar com os juros moratórios e a correção monetária correspondentes, os quais integram a base de cálculo da verba honorária.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.