STJ — 2178525
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1deee3c7495f77fa8355b035754df379967e53b22b132e87d47e8fb3500fa518
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 951658
- Número de registro na fonte
- 202403989551
- Coleta informada no registro
- 2026-09-09T12:52:51Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto contra acórdão que reconheceu a
prerrogativa da seguradora sub-rogada de ajuizar ação regressiva no
foro de sua escolha, com base na legislação consumerista.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de
manifestação do tribunal de origem sobre os dispositivos legais
indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial, à
luz do requisito do prequestionamento.
III. Razões de decidir
3. O prequestionamento é requisito indispensável para o conhecimento
do recurso especial, conforme o art. 105, III, da CF/1988, que
exige que a matéria tenha sido decidida em única ou última
instância.
4.Em se tratando de questão surgida no acórdão, a parte recorrente
deveria ter oposto embargos de declaração para provocar a
manifestação do tribunal de origem sobre os dispositivos legais
indicados, o que não ocorreu.
IV. Dispositivo.
5. Recurso especial não conhecido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO SOBRE DISPOSITIVOS LEGAIS. RECURSO NÃO
CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto contra acórdão que reconheceu a
prerrogativa da seguradora sub-rogada de ajuizar ação regressiva no
foro de sua escolha, com base na legislação consumerista.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de
manifestação do tribunal de origem sobre os dispositivos legais
indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial, à
luz do requisito do prequestionamento.
III. Razões de decidir
3. O prequestionamento é requisito indispensável para o conhecimento
do recurso especial, conforme o art. 105, III, da CF/1988, que
exige que a matéria tenha sido decidida em única ou última
instância.
4.Em se tratando de questão surgida no acórdão, a parte recorrente
deveria ter oposto embargos de declaração para provocar a
manifestação do tribunal de origem sobre os dispositivos legais
indicados, o que não ocorreu.
IV. Dispositivo.
5. Recurso especial não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas
Bôas Cueva votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Relações com outros documentos
As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2178525 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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