Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2200784 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: bad65e39c629b36c472b8bd172918b0187009a07c273d49b578345eb3e12f4b5. SHA-256 do comentário: f6d4a03ff522333076c8ea56f268e9541c9fc492678c72dc91f0cdbb00e640de.
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão que, ao dar provimento à apelação, reconheceu a abusividade dos juros remuneratórios pactuados. 2. O Tribunal de origem entendeu que a taxa de juros contratada, por superar significativamente a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central, deveria ser limitada a esta, determinando a restituição simples dos valores pagos a maior e julgando improcedente a ação de busca e apreensão. II. Questão em discussão 3. Discute-se se a abusividade dos juros remuneratórios pode ser reconhecida exclusivamente pela comparação com a taxa média de mercado, sem análise das peculiaridades do contrato, como risco de crédito, garantias e prazo. III. Razões de decidir 4. O reconhecimento da abusividade decorreu da avaliação das cláusulas contratuais e da comparação com a taxa média de mercado, sendo inviável a revisão dessa conclusão em recurso especial, por demandar reexame de provas e interpretação de cláusulas contratuais, vedados pelas Súmulas 5 e 7 do STJ. 5. O acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência pacífica desta Corte, incidindo a Súmula 83 do STJ. IV. Dispositivo 6. Recurso especial não conhecido.” A transcrição é literal e vem do espelho 951660, publicado pelo tribunal em 12 de março de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto, com fundamento no art. 105, inciso
III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão que,
ao dar provimento à apelação, reconheceu a abusividade dos juros
remuneratórios pactuados.
2. O Tribunal de origem entendeu que a taxa de juros contratada,
por superar significativamente a taxa média de mercado divulgada
pelo Banco Central, deveria ser limitada a esta, determinando a
restituição simples dos valores pagos a maior e julgando
improcedente a ação de busca e apreensão.
II. Questão em discussão
3. Discute-se se a abusividade dos juros remuneratórios pode ser
reconhecida exclusivamente pela comparação com a taxa média de
mercado, sem análise das peculiaridades do contrato, como risco de
crédito, garantias e prazo.
III. Razões de decidir
4. O reconhecimento da abusividade decorreu da avaliação das
cláusulas contratuais e da comparação com a taxa média de mercado,
sendo inviável a revisão dessa conclusão em recurso especial, por
demandar reexame de provas e interpretação de cláusulas contratuais,
vedados pelas Súmulas 5 e 7 do STJ.
5. O acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência pacífica desta
Corte, incidindo a Súmula 83 do STJ.
IV. Dispositivo
6. Recurso especial não conhecido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE
FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. LIMITAÇÃO DOS
JUROS REMUNERATÓRIOS À TAXA MÉDIA DE MERCADO. ABUSIVIDADE
RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5, 7 E
83 DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto, com fundamento no art. 105, inciso
III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão que,
ao dar provimento à apelação, reconheceu a abusividade dos juros
remuneratórios pactuados.
2. O Tribunal de origem entendeu que a taxa de juros contratada,
por superar significativamente a taxa média de mercado divulgada
pelo Banco Central, deveria ser limitada a esta, determinando a
restituição simples dos valores pagos a maior e julgando
improcedente a ação de busca e apreensão.
II. Questão em discussão
3. Discute-se se a abusividade dos juros remuneratórios pode ser
reconhecida exclusivamente pela comparação com a taxa média de
mercado, sem análise das peculiaridades do contrato, como risco de
crédito, garantias e prazo.
III. Razões de decidir
4. O reconhecimento da abusividade decorreu da avaliação das
cláusulas contratuais e da comparação com a taxa média de mercado,
sendo inviável a revisão dessa conclusão em recurso especial, por
demandar reexame de provas e interpretação de cláusulas contratuais,
vedados pelas Súmulas 5 e 7 do STJ.
5. O acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência pacífica desta
Corte, incidindo a Súmula 83 do STJ.
IV. Dispositivo
6. Recurso especial não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas
Bôas Cueva votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2200784 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
bad65e39c629b36c472b8bd172918b0187009a07c273d49b578345eb3e12f4b5. SHA-256 do comentário:f6d4a03ff522333076c8ea56f268e9541c9fc492678c72dc91f0cdbb00e640de.