STJ — 2783646

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData do julgamento: 2025-10-27Data da publicação: 2025-10-30

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: afd57d93246956cdb94c4280d2a6624ccd5a7e11a097083fa111847581ea9719

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
951661
Número de registro na fonte
202404135331
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2783646 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: afd57d93246956cdb94c4280d2a6624ccd5a7e11a097083fa111847581ea9719. SHA-256 do comentário: dd9e8995528abfaacc6b3320c493454e28c56280cc2c6d563e2636faef5e4e2e.

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial. A parte agravante sustentou negativa de prestação jurisdicional, má valoração de provas, violação de diversos dispositivos do CPC/2015, julgamento extra petita, atribuição desproporcional do valor da causa e ausência de análise do dissídio jurisprudencial. Requereu efeito suspensivo ao agravo e o processamento do recurso especial, afastando a aplicação das Súmulas 5 e 7/STJ.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve omissão ou ausência de fundamentação no acórdão recorrido em afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015; (ii) estabelecer se a revisão do valor da causa, das obrigações contratuais e das provas pode ser analisada em recurso especial; (iii) determinar se a demonstração de divergência jurisprudencial viabiliza o processamento do recurso especial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O Tribunal de origem enfrentou de forma clara e fundamentada todas as questões essenciais da controvérsia, inexistindo omissão ou negativa de prestação jurisdicional. 4. A jurisprudência do STJ afasta a alegação de nulidade quando o acórdão adota fundamentação suficiente, ainda que diversa da pretendida pela parte recorrente (AgInt no AREsp 1768573/SP; AgInt no REsp 1.955.114/DF). 5. A análise do valor atribuído à causa, das obrigações pactuadas e da exceptio non adimpleti contractus demanda interpretação de cláusulas contratuais e reexame de provas, hipóteses vedadas em recurso especial, conforme as Súmulas 5 e 7/STJ (REsp 2.123.587/SC; AgInt no AREsp 2.555.823/PR). 6. O dissídio jurisprudencial não pode ser conhecido quando a divergência se apoia em fatos ou provas, pois a Súmula 7/STJ também se aplica à alínea "c" do art. 105, III, da CF/1988 (AgInt no AREsp 1874019/RJ). IV. DISPOSITIVO 8. Recurso conhecido em parte e, nesta parte, não provido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial. A parte agravante sustentou negativa de prestação jurisdicional, má valoração de provas, violação de diversos dispositivos do CPC/2015, julgamento extra petita, atribuição desproporcional do valor da causa e ausência de análise do dissídio jurisprudencial. Requereu efeito suspensivo ao agravo e o processamento do recurso especial, afastando a aplicação das Súmulas 5 e 7/STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve omissão ou ausência de fundamentação no acórdão recorrido em afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015; (ii) estabelecer se a revisão do valor da causa, das obrigações contratuais e das provas pode ser analisada em recurso especial; (iii) determinar se a demonstração de divergência jurisprudencial viabiliza o processamento do recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Tribunal de origem enfrentou de forma clara e fundamentada todas as questões essenciais da controvérsia, inexistindo omissão ou negativa de prestação jurisdicional. 4. A jurisprudência do STJ afasta a alegação de nulidade quando o acórdão adota fundamentação suficiente, ainda que diversa da pretendida pela parte recorrente (AgInt no AREsp 1768573/SP; AgInt no REsp 1.955.114/DF). 5. A análise do valor atribuído à causa, das obrigações pactuadas e da exceptio non adimpleti contractus demanda interpretação de cláusulas contratuais e reexame de provas, hipóteses vedadas em recurso especial, conforme as Súmulas 5 e 7/STJ (REsp 2.123.587/SC; AgInt no AREsp 2.555.823/PR). 6. O dissídio jurisprudencial não pode ser conhecido quando a divergência se apoia em fatos ou provas, pois a Súmula 7/STJ também se aplica à alínea "c" do art. 105, III, da CF/1988 (AgInt no AREsp 1874019/RJ). IV. DISPOSITIVO 8. Recurso conhecido em parte e, nesta parte, não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Daniela Teixeira.Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - MOTIVAÇÃO SUFICIENTE - DECISÃO CONTRÁRIA AO INTERESSE DA PARTE) STJ - <<AgInt no AREsp 2441987>>-DF, <<AgInt no AREsp 2746371>>-PE

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.