STJ — 2783646
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: afd57d93246956cdb94c4280d2a6624ccd5a7e11a097083fa111847581ea9719
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 951661
- Número de registro na fonte
- 202404135331
- Coleta informada no registro
- 2026-09-09T12:52:51Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial. A parte agravante sustentou negativa de
prestação jurisdicional, má valoração de provas, violação de
diversos dispositivos do CPC/2015, julgamento extra petita,
atribuição desproporcional do valor da causa e ausência de análise
do dissídio jurisprudencial. Requereu efeito suspensivo ao agravo e
o processamento do recurso especial, afastando a aplicação das
Súmulas 5 e 7/STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve omissão ou
ausência de fundamentação no acórdão recorrido em afronta aos arts.
489 e 1.022 do CPC/2015; (ii) estabelecer se a revisão do valor da
causa, das obrigações contratuais e das provas pode ser analisada em
recurso especial; (iii) determinar se a demonstração de divergência
jurisprudencial viabiliza o processamento do recurso especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Tribunal de origem enfrentou de forma clara e fundamentada
todas as questões essenciais da controvérsia, inexistindo omissão ou
negativa de prestação jurisdicional.
4. A jurisprudência do STJ afasta a alegação de nulidade quando o
acórdão adota fundamentação suficiente, ainda que diversa da
pretendida pela parte recorrente (AgInt no AREsp 1768573/SP; AgInt
no REsp 1.955.114/DF).
5. A análise do valor atribuído à causa, das obrigações pactuadas e
da exceptio non adimpleti contractus demanda interpretação de
cláusulas contratuais e reexame de provas, hipóteses vedadas em
recurso especial, conforme as Súmulas 5 e 7/STJ (REsp 2.123.587/SC;
AgInt no AREsp 2.555.823/PR).
6. O dissídio jurisprudencial não pode ser conhecido quando a
divergência se apoia em fatos ou provas, pois a Súmula 7/STJ também
se aplica à alínea "c" do art. 105, III, da CF/1988 (AgInt no AREsp
1874019/RJ).
IV. DISPOSITIVO
8. Recurso conhecido em parte e, nesta parte, não provido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE
OMISSÃO E AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE
REEXAME DE PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL
PREJUDICADO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE,
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial. A parte agravante sustentou negativa de
prestação jurisdicional, má valoração de provas, violação de
diversos dispositivos do CPC/2015, julgamento extra petita,
atribuição desproporcional do valor da causa e ausência de análise
do dissídio jurisprudencial. Requereu efeito suspensivo ao agravo e
o processamento do recurso especial, afastando a aplicação das
Súmulas 5 e 7/STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve omissão ou
ausência de fundamentação no acórdão recorrido em afronta aos arts.
489 e 1.022 do CPC/2015; (ii) estabelecer se a revisão do valor da
causa, das obrigações contratuais e das provas pode ser analisada em
recurso especial; (iii) determinar se a demonstração de divergência
jurisprudencial viabiliza o processamento do recurso especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Tribunal de origem enfrentou de forma clara e fundamentada
todas as questões essenciais da controvérsia, inexistindo omissão ou
negativa de prestação jurisdicional.
4. A jurisprudência do STJ afasta a alegação de nulidade quando o
acórdão adota fundamentação suficiente, ainda que diversa da
pretendida pela parte recorrente (AgInt no AREsp 1768573/SP; AgInt
no REsp 1.955.114/DF).
5. A análise do valor atribuído à causa, das obrigações pactuadas e
da exceptio non adimpleti contractus demanda interpretação de
cláusulas contratuais e reexame de provas, hipóteses vedadas em
recurso especial, conforme as Súmulas 5 e 7/STJ (REsp 2.123.587/SC;
AgInt no AREsp 2.555.823/PR).
6. O dissídio jurisprudencial não pode ser conhecido quando a
divergência se apoia em fatos ou provas, pois a Súmula 7/STJ também
se aplica à alínea "c" do art. 105, III, da CF/1988 (AgInt no AREsp
1874019/RJ).
IV. DISPOSITIVO
8. Recurso conhecido em parte e, nesta parte, não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Daniela Teixeira.Os
Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas
Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.Presidiu
o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - MOTIVAÇÃO SUFICIENTE -
DECISÃO CONTRÁRIA AO INTERESSE DA PARTE)
STJ - <<AgInt no AREsp 2441987>>-DF,
<<AgInt no AREsp 2746371>>-PE
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2783646 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
afd57d93246956cdb94c4280d2a6624ccd5a7e11a097083fa111847581ea9719. SHA-256 do comentário:dd9e8995528abfaacc6b3320c493454e28c56280cc2c6d563e2636faef5e4e2e.