STJ — 2225985

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData do julgamento: 2026-03-09Data da publicação: 2026-03-12

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a3ee5a97df834365eaaf9ee53ca5418c3b7db1800fb740a8d27f0530ed633aff

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
951663
Número de registro na fonte
202502854295
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.225.985 do STJ: direito do consumidor e civil

Comentário autoral sobre este acórdão

O REsp 2.225.985 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 9 de março de 2026, sob relatoria de Daniela Teixeira, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 8 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de direito do consumidor e civil, plano de saúde e cobertura obrigatória. Esta página transcreve o texto oficial do REsp

Trecho de REsp 2.225.985 do STJ: direito do consumidor e civil · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: consumidor, turma.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 49fbf7cbc00d66c33f366f62822b9d76199b95b5f587dcfaff0610656f456760
  • Registro documental: a3ee5a97df834365eaaf9ee53ca5418c3b7db1800fb740a8d27f0530ed633aff
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto por beneficiária de plano de saúde contra acórdão que manteve sentença de improcedência em ação de obrigação de fazer. O pedido consiste no fornecimento do medicamento Enoxaparina Sódica, prescrito a gestante com diagnóstico de trombofilia hereditária, para prevenção de riscos graves à saúde da paciente e do feto.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o medicamento Enoxaparina Sódica, prescrito em regime de aplicação injetável, pode ser considerado medicamento de uso domiciliar excluído da cobertura obrigatória pelos planos de saúde; (ii) estabelecer se, diante do quadro de gravidez de alto risco, a negativa de cobertura configura recusa abusiva em situação de urgência.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O art. 10, VI, da Lei nº 9.656/1998 exclui da cobertura obrigatória apenas medicamentos de uso domiciliar, entendidos como aqueles adquiridos em farmácia e autoadministrados pelo paciente, o que não se aplica a fármacos injetáveis que demandam supervisão de profissional de saúde. 4. A Enoxaparina Sódica é medicamento de uso injetável, subcutâneo ou intravenoso, cuja aplicação exige acompanhamento técnico, caracterizando hipótese de medicação assistida, e não de uso domiciliar. 5. Em se tratando de paciente gestante de alto risco, com risco de aborto, pré-eclâmpsia e morte materno-fetal, a negativa de cobertura afronta a garantia legal de cobertura para casos de urgência e emergência (arts. 35-C, II, e 35-F da Lei nº 9.656/1998). 6. A jurisprudência do STJ consolida o entendimento de que medicamentos injetáveis ou intravenosos, que necessitem de supervisão direta de profissional de saúde, não se enquadram na exclusão legal de uso domiciliar (AgInt nos EREsp n. 1.895.659/PR, Segunda Seção, j. 29/11/2022). 7. Em hipóteses semelhantes, esta Corte reconhece a obrigatoriedade de cobertura de Enoxaparina para gestantes em situação de urgência (AgInt no AREsp n. 2.733.644/RN, Quarta Turma, j. 10/2/2025). IV. DISPOSITIVO 8. Recurso provido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO ENOXAPARINA SÓDICA A GESTANTE COM TROMBOFILIA HEREDITÁRIA. FÁRMACO INJETÁVEL QUE PRESSUPÕE SUPERVISÃO PROFISSIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO DE MEDICAMENTO DE USO DOMICILIAR. COBERTURA OBRIGATÓRIA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto por beneficiária de plano de saúde contra acórdão que manteve sentença de improcedência em ação de obrigação de fazer. O pedido consiste no fornecimento do medicamento Enoxaparina Sódica, prescrito a gestante com diagnóstico de trombofilia hereditária, para prevenção de riscos graves à saúde da paciente e do feto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o medicamento Enoxaparina Sódica, prescrito em regime de aplicação injetável, pode ser considerado medicamento de uso domiciliar excluído da cobertura obrigatória pelos planos de saúde; (ii) estabelecer se, diante do quadro de gravidez de alto risco, a negativa de cobertura configura recusa abusiva em situação de urgência. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 10, VI, da Lei nº 9.656/1998 exclui da cobertura obrigatória apenas medicamentos de uso domiciliar, entendidos como aqueles adquiridos em farmácia e autoadministrados pelo paciente, o que não se aplica a fármacos injetáveis que demandam supervisão de profissional de saúde. 4. A Enoxaparina Sódica é medicamento de uso injetável, subcutâneo ou intravenoso, cuja aplicação exige acompanhamento técnico, caracterizando hipótese de medicação assistida, e não de uso domiciliar. 5. Em se tratando de paciente gestante de alto risco, com risco de aborto, pré-eclâmpsia e morte materno-fetal, a negativa de cobertura afronta a garantia legal de cobertura para casos de urgência e emergência (arts. 35-C, II, e 35-F da Lei nº 9.656/1998). 6. A jurisprudência do STJ consolida o entendimento de que medicamentos injetáveis ou intravenosos, que necessitem de supervisão direta de profissional de saúde, não se enquadram na exclusão legal de uso domiciliar (AgInt nos EREsp n. 1.895.659/PR, Segunda Seção, j. 29/11/2022). 7. Em hipóteses semelhantes, esta Corte reconhece a obrigatoriedade de cobertura de Enoxaparina para gestantes em situação de urgência (AgInt no AREsp n. 2.733.644/RN, Quarta Turma, j. 10/2/2025). IV. DISPOSITIVO 8. Recurso provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.