STJ — 2124301
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 90a0b2b2a0929352fb874ce00349563a3ee487770584b59932d002314fc193aa
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 951664
- Número de registro na fonte
- 202400478030
- Coleta informada no registro
- 2026-09-09T12:52:51Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, inciso III,
alínea "a" e "c", da Constituição Federal.
2. O Tribunal de origem entendeu incabível o chamamento ao processo
da União e do Banco Central na fase de liquidação de sentença
coletiva, mesmo havendo condenação solidária, por se tratar de
providência restrita à fase de conhecimento, e por ser facultado ao
credor optar por demandar apenas um dos devedores solidários.
II. Questão em discussão
3. A controvérsia reside em saber se, em sede de liquidação de
sentença coletiva, é possível compelir o credor a incluir todos os
corresponsáveis solidários no polo passivo, sob pena de nulidade ou
incompetência absoluta.
III. Razões de decidir
4. O entendimento adotado no acórdão recorrido está em conformidade
com a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, que
reconhece ser facultado ao credor escolher contra qual devedor
solidário promover a demanda, inclusive em fase de liquidação, o que
atrai a aplicação da Súmula 83 do STJ.
IV. Dispositivo
5. Recurso especial não conhecido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA COLETIVA. CHAMAMENTO AO PROCESSO DA UNIÃO E DO BACEN.
DESNECESSIDADE. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, inciso III,
alínea "a" e "c", da Constituição Federal.
2. O Tribunal de origem entendeu incabível o chamamento ao processo
da União e do Banco Central na fase de liquidação de sentença
coletiva, mesmo havendo condenação solidária, por se tratar de
providência restrita à fase de conhecimento, e por ser facultado ao
credor optar por demandar apenas um dos devedores solidários.
II. Questão em discussão
3. A controvérsia reside em saber se, em sede de liquidação de
sentença coletiva, é possível compelir o credor a incluir todos os
corresponsáveis solidários no polo passivo, sob pena de nulidade ou
incompetência absoluta.
III. Razões de decidir
4. O entendimento adotado no acórdão recorrido está em conformidade
com a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, que
reconhece ser facultado ao credor escolher contra qual devedor
solidário promover a demanda, inclusive em fase de liquidação, o que
atrai a aplicação da Súmula 83 do STJ.
IV. Dispositivo
5. Recurso especial não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas
Bôas Cueva votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO -
INEXISTÊNCIA)
STJ - <<AgInt no AREsp 2531302>>-MS,
<<AgInt no AREsp 2544333>>-GO
Súmulas mencionadas no registro
- STJ:83
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000083
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.