Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2103808 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: d2ce5256e86f6fa01722840b0e45b31a7ba118ad5639a98886556e8bf7418343. SHA-256 do comentário: ba01b3877169a5467da98296415547c42741a22edd8cc64c7a2b7853fffb5564.
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão que negou provimento à apelação da recorrente, sustentando violação aos artigos 4º, 6º, 46, 47 e 52 do Código de Defesa do Consumidor, e às Súmulas 93 do STJ e 121 do STF, alegando falta de pactuação expressa da capitalização mensal de juros e abusividade na taxa de juros contratada. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a capitalização mensal de juros e a cobrança de tarifas bancárias sem especificação dos critérios violam o dever de informação e configuram prática abusiva, conforme o Código de Defesa do Consumidor. III. Razões de decidir 3. A capitalização mensal de juros é permitida em contratos celebrados após a MP 1.963-17/2000, desde que expressamente pactuada, conforme entendimento consolidado na Súmula 541 do STJ. 4. A revisão das taxas de juros remuneratórios é admitida apenas em situações excepcionais, quando comprovada a abusividade que coloca o consumidor em desvantagem exagerada, nos termos do artigo 51, §1º, do Código de Defesa do Consumidor. 5. A tarifa de cadastro é válida quando cobrada no início do relacionamento contratual, conforme a Súmula 566 do STJ, e a contratação de seguro prestamista deve ser facultativa, conforme o Tema 972 do STJ. IV. Dispositivo 6. Recurso especial não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 951665, publicado pelo tribunal em 12 de março de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto contra acórdão que negou provimento à
apelação da recorrente, sustentando violação aos artigos 4º, 6º,
46, 47 e 52 do Código de Defesa do Consumidor, e às Súmulas 93 do
STJ e 121 do STF, alegando falta de pactuação expressa da
capitalização mensal de juros e abusividade na taxa de juros
contratada.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a capitalização
mensal de juros e a cobrança de tarifas bancárias sem especificação
dos critérios violam o dever de informação e configuram prática
abusiva, conforme o Código de Defesa do Consumidor.
III. Razões de decidir
3. A capitalização mensal de juros é permitida em contratos
celebrados após a MP 1.963-17/2000, desde que expressamente
pactuada, conforme entendimento consolidado na Súmula 541 do STJ.
4. A revisão das taxas de juros remuneratórios é admitida apenas em
situações excepcionais, quando comprovada a abusividade que coloca o
consumidor em desvantagem exagerada, nos termos do artigo 51, §1º,
do Código de Defesa do Consumidor.
5. A tarifa de cadastro é válida quando cobrada no início do
relacionamento contratual, conforme a Súmula 566 do STJ, e a
contratação de seguro prestamista deve ser facultativa, conforme o
Tema 972 do STJ.
IV. Dispositivo
6. Recurso especial não provido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO DE
JUROS E TARIFAS BANCÁRIAS. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto contra acórdão que negou provimento à
apelação da recorrente, sustentando violação aos artigos 4º, 6º,
46, 47 e 52 do Código de Defesa do Consumidor, e às Súmulas 93 do
STJ e 121 do STF, alegando falta de pactuação expressa da
capitalização mensal de juros e abusividade na taxa de juros
contratada.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a capitalização
mensal de juros e a cobrança de tarifas bancárias sem especificação
dos critérios violam o dever de informação e configuram prática
abusiva, conforme o Código de Defesa do Consumidor.
III. Razões de decidir
3. A capitalização mensal de juros é permitida em contratos
celebrados após a MP 1.963-17/2000, desde que expressamente
pactuada, conforme entendimento consolidado na Súmula 541 do STJ.
4. A revisão das taxas de juros remuneratórios é admitida apenas em
situações excepcionais, quando comprovada a abusividade que coloca o
consumidor em desvantagem exagerada, nos termos do artigo 51, §1º,
do Código de Defesa do Consumidor.
5. A tarifa de cadastro é válida quando cobrada no início do
relacionamento contratual, conforme a Súmula 566 do STJ, e a
contratação de seguro prestamista deve ser facultativa, conforme o
Tema 972 do STJ.
IV. Dispositivo
6. Recurso especial não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas
Bôas Cueva votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2103808 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
d2ce5256e86f6fa01722840b0e45b31a7ba118ad5639a98886556e8bf7418343. SHA-256 do comentário:ba01b3877169a5467da98296415547c42741a22edd8cc64c7a2b7853fffb5564.