STJ — 2103808

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData do julgamento: 2026-03-09Data da publicação: 2026-03-12

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d2ce5256e86f6fa01722840b0e45b31a7ba118ad5639a98886556e8bf7418343

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
951665
Número de registro na fonte
202303658167
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2103808 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: d2ce5256e86f6fa01722840b0e45b31a7ba118ad5639a98886556e8bf7418343. SHA-256 do comentário: ba01b3877169a5467da98296415547c42741a22edd8cc64c7a2b7853fffb5564.

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.103.808 do STJ: contrato bancário e caso em exame

Comentário autoral sobre este acórdão

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão que negou provimento à apelação da recorrente, sustentando violação aos artigos 4º, 6º, 46, 47 e 52 do Código de Defesa do Consumidor, e às Súmulas 93 do STJ e 121 do STF, alegando falta de pactuação expressa da capitalização mensal de juros e abusividade na taxa de juros contratada. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a capitalização mensal de juros e a cobrança de tarifas bancárias sem especificação dos critérios violam o dever de informação e configuram prática abusiva, conforme o Código de Defesa do Consumidor. III. Razões de decidir 3. A capitalização mensal de juros é permitida em contratos celebrados após a MP 1.963-17/2000, desde que expressamente pactuada, conforme entendimento consolidado na Súmula 541 do STJ. 4. A revisão das taxas de juros remuneratórios é admitida apenas em situações excepcionais, quando comprovada a abusividade que coloca o consumidor em desvantagem exagerada, nos termos do artigo 51, §1º, do Código de Defesa do Consumidor. 5. A tarifa de cadastro é válida quando cobrada no início do relacionamento contratual, conforme a Súmula 566 do STJ, e a contratação de seguro prestamista deve ser facultativa, conforme o Tema 972 do STJ. IV. Dispositivo 6. Recurso especial não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 951665, publicado pelo tribunal em 12 de março de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 2.103.808 do STJ: contrato bancário e caso em exame · A fundamentação do REsp 2.103.808, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: bancario, contrato, exame.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 0beab2c62f85ac8ca913257c9d20a9834cde9bb5be81a1b0e3984a09f2aee52c
  • Registro documental: d2ce5256e86f6fa01722840b0e45b31a7ba118ad5639a98886556e8bf7418343
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Recurso especial interposto contra acórdão que negou provimento à apelação da recorrente, sustentando violação aos artigos 4º, 6º, 46, 47 e 52 do Código de Defesa do Consumidor, e às Súmulas 93 do STJ e 121 do STF, alegando falta de pactuação expressa da capitalização mensal de juros e abusividade na taxa de juros contratada.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se a capitalização mensal de juros e a cobrança de tarifas bancárias sem especificação dos critérios violam o dever de informação e configuram prática abusiva, conforme o Código de Defesa do Consumidor.

III. Razões de decidir

3. A capitalização mensal de juros é permitida em contratos celebrados após a MP 1.963-17/2000, desde que expressamente pactuada, conforme entendimento consolidado na Súmula 541 do STJ. 4. A revisão das taxas de juros remuneratórios é admitida apenas em situações excepcionais, quando comprovada a abusividade que coloca o consumidor em desvantagem exagerada, nos termos do artigo 51, §1º, do Código de Defesa do Consumidor. 5. A tarifa de cadastro é válida quando cobrada no início do relacionamento contratual, conforme a Súmula 566 do STJ, e a contratação de seguro prestamista deve ser facultativa, conforme o Tema 972 do STJ. IV. Dispositivo 6. Recurso especial não provido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS E TARIFAS BANCÁRIAS. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão que negou provimento à apelação da recorrente, sustentando violação aos artigos 4º, 6º, 46, 47 e 52 do Código de Defesa do Consumidor, e às Súmulas 93 do STJ e 121 do STF, alegando falta de pactuação expressa da capitalização mensal de juros e abusividade na taxa de juros contratada. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a capitalização mensal de juros e a cobrança de tarifas bancárias sem especificação dos critérios violam o dever de informação e configuram prática abusiva, conforme o Código de Defesa do Consumidor. III. Razões de decidir 3. A capitalização mensal de juros é permitida em contratos celebrados após a MP 1.963-17/2000, desde que expressamente pactuada, conforme entendimento consolidado na Súmula 541 do STJ. 4. A revisão das taxas de juros remuneratórios é admitida apenas em situações excepcionais, quando comprovada a abusividade que coloca o consumidor em desvantagem exagerada, nos termos do artigo 51, §1º, do Código de Defesa do Consumidor. 5. A tarifa de cadastro é válida quando cobrada no início do relacionamento contratual, conforme a Súmula 566 do STJ, e a contratação de seguro prestamista deve ser facultativa, conforme o Tema 972 do STJ. IV. Dispositivo 6. Recurso especial não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.