Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVOS EM RECURSOS ESPECIAIS. PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE. NULIDADE DA CITAÇÃO. OMISSÕES CARACTERIZADAS.
VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA
MANIFESTAÇÃO FUNDAMENTADA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A corte estadual não declinou os fundamentos para a rejeição da
prescrição intercorrente, limitando-se a analisar a inocorrência de
prescrição para o ajuizamento da ação, o que caracteriza omissão no
acórdão recorrido.
- A ausência de manifestação sobre o início da incidência do prazo
prescricional à luz do art. 219 do CPC/73 e sobre a prática de atos
processuais hábeis a afastar a prescrição intercorrente durante a
tramitação do feito por mais de 17 anos também configura omissão
relevante.
- O acórdão recorrido não analisou os efeitos do comparecimento
espontâneo da parte recorrida nos autos ao apresentar embargos à
execução, fato relevante para aferição da validade da citação para
cumprimento da obrigação de pagar quantia certa.
- Reconhecida a necessidade de retorno dos autos à origem para
manifestação fundamentada sobre as omissões apontadas.
Agravos conhecidos para dar provimento aos recursos especiais
determinando o retorno dos autos à Corte estadual para manifestação
fundamentada sobre as omissões apontadas.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVOS EM RECURSOS ESPECIAIS. PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE. NULIDADE DA CITAÇÃO. OMISSÕES CARACTERIZADAS.
VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA
MANIFESTAÇÃO FUNDAMENTADA.
1. A corte estadual não declinou os fundamentos para a rejeição da
prescrição intercorrente, limitando-se a analisar a inocorrência de
prescrição para o ajuizamento da ação, o que caracteriza omissão no
acórdão recorrido.
2. A ausência de manifestação sobre o início da incidência do prazo
prescricional à luz do art. 219 do CPC/73 e sobre a prática de atos
processuais hábeis a afastar a prescrição intercorrente durante a
tramitação do feito por mais de 17 anos também configura omissão
relevante.
3. O acórdão recorrido não analisou os efeitos do comparecimento
espontâneo da parte recorrida nos autos ao apresentar embargos à
execução, fato relevante para aferição da validade da citação para
cumprimento da obrigação de pagar quantia certa.
4. Reconhecida a necessidade de retorno dos autos à origem para
manifestação fundamentada sobre as omissões apontadas.
Agravos conhecidos para dar provimento aos recursos especiais
determinando o retorno dos autos à Corte estadual para manifestação
fundamentada sobre as omissões apontadas.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por
unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela
Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.