STJ — 2920808

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: HUMBERTO MARTINSData do julgamento: 2026-03-16Data da publicação: 2026-03-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ab4cf0116aaa8f5184617e80095a28fea6fc856ff02ff73c081a90fe7df573ac

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
951827
Número de registro na fonte
202501513661
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 1.889.397 do STJ: comparecimento espontâneo

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 1.889.397 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 30 de março de 2026, sob relatoria de Maria Isabel Gallotti, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 4 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de comparecimento espontâneo, advogado sem poderes específicos e arguição de nulidade. Esta página transcreve o

Trecho de REsp 1.889.397 do STJ: comparecimento espontâneo · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: comparecimento, espontaneo.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: dec0ebdceaf187ed942856b17bc1d8f0bc8714ef6cd414ec86f0b820bf29a7de
  • Registro documental: ab4cf0116aaa8f5184617e80095a28fea6fc856ff02ff73c081a90fe7df573ac
  • Campo documental: /ementa

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REsp 2.070.880 do STJ: ausência de manifestação

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 2.070.880 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 22 de agosto de 2023, sob relatoria de Nancy Andrighi, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de ausência de manifestação e presunção de quitação. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.070.880 e mede, em

Trecho de REsp 2.070.880 do STJ: ausência de manifestação · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: ausencia, manifestacao.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 1653569f1a9f0916f811daf0f5a9f23e8bc16de976b9464a28ee20e80361606b
  • Registro documental: ab4cf0116aaa8f5184617e80095a28fea6fc856ff02ff73c081a90fe7df573ac
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVOS EM RECURSOS ESPECIAIS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NULIDADE DA CITAÇÃO. OMISSÕES CARACTERIZADAS. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA MANIFESTAÇÃO FUNDAMENTADA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A corte estadual não declinou os fundamentos para a rejeição da prescrição intercorrente, limitando-se a analisar a inocorrência de prescrição para o ajuizamento da ação, o que caracteriza omissão no acórdão recorrido.
  2. A ausência de manifestação sobre o início da incidência do prazo prescricional à luz do art. 219 do CPC/73 e sobre a prática de atos processuais hábeis a afastar a prescrição intercorrente durante a tramitação do feito por mais de 17 anos também configura omissão relevante.
  3. O acórdão recorrido não analisou os efeitos do comparecimento espontâneo da parte recorrida nos autos ao apresentar embargos à execução, fato relevante para aferição da validade da citação para cumprimento da obrigação de pagar quantia certa.
  4. Reconhecida a necessidade de retorno dos autos à origem para manifestação fundamentada sobre as omissões apontadas. Agravos conhecidos para dar provimento aos recursos especiais determinando o retorno dos autos à Corte estadual para manifestação fundamentada sobre as omissões apontadas.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVOS EM RECURSOS ESPECIAIS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NULIDADE DA CITAÇÃO. OMISSÕES CARACTERIZADAS. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA MANIFESTAÇÃO FUNDAMENTADA. 1. A corte estadual não declinou os fundamentos para a rejeição da prescrição intercorrente, limitando-se a analisar a inocorrência de prescrição para o ajuizamento da ação, o que caracteriza omissão no acórdão recorrido. 2. A ausência de manifestação sobre o início da incidência do prazo prescricional à luz do art. 219 do CPC/73 e sobre a prática de atos processuais hábeis a afastar a prescrição intercorrente durante a tramitação do feito por mais de 17 anos também configura omissão relevante. 3. O acórdão recorrido não analisou os efeitos do comparecimento espontâneo da parte recorrida nos autos ao apresentar embargos à execução, fato relevante para aferição da validade da citação para cumprimento da obrigação de pagar quantia certa. 4. Reconhecida a necessidade de retorno dos autos à origem para manifestação fundamentada sobre as omissões apontadas. Agravos conhecidos para dar provimento aos recursos especiais determinando o retorno dos autos à Corte estadual para manifestação fundamentada sobre as omissões apontadas.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.