Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITO DEVOLUTIVO
DA APELAÇÃO. PRESCRIÇÃO. SERVENTIA EXTRAJUDICIAL. INDENIZAÇÃO POR
QUINQUÊNIOS, LICENÇA-PRÊMIO E VERBAS RESCISÓRIAS.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Embargos de declaração opostos contra acórdão da Terceira Turma
que, por unanimidade, conheceu em parte do recurso especial da
embargada e deu-lhe provimento, determinando o retorno dos autos à
origem.
- O embargante sustenta que o acórdão embargado, ao entender que a
matéria relativa à prescrição estaria preclusa, carece de
esclarecimento, especialmente diante da orientação jurisprudencial
do Superior Tribunal de Justiça sobre o efeito devolutivo amplo da
apelação.
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que,
em virtude do efeito devolutivo da apelação, o órgão julgador pode
apreciar todos os elementos contidos nos autos, respeitada a
pretensão deduzida em juízo, afastando-se a preclusão quanto à
prescrição.
- O acórdão recorrido encontra-se em conformidade com a
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece que a
contagem da prescrição quinquenal relativa à conversão em pecúnia
de licença-prêmio não gozada tem como termo inicial a data da
aposentadoria do servidor. Precedentes.
- A alegação de violação do artigo 11 da Consolidação das Leis do
Trabalho e à Súmula n. 85/STJ não foi objeto de análise específica
pelo Tribunal de origem, configurando ausência de prequestionamento,
conforme os enunciados das Súmulas n. 282 e 356 do STF.
- Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes para
manter o acórdão recorrido que afastou a prescrição.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITO DEVOLUTIVO
DA APELAÇÃO. PRESCRIÇÃO. SERVENTIA EXTRAJUDICIAL. INDENIZAÇÃO POR
QUINQUÊNIOS, LICENÇA-PRÊMIO E VERBAS RESCISÓRIAS.
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Terceira Turma
que, por unanimidade, conheceu em parte do recurso especial da
embargada e deu-lhe provimento, determinando o retorno dos autos à
origem.
2. O embargante sustenta que o acórdão embargado, ao entender que a
matéria relativa à prescrição estaria preclusa, carece de
esclarecimento, especialmente diante da orientação jurisprudencial
do Superior Tribunal de Justiça sobre o efeito devolutivo amplo da
apelação.
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que,
em virtude do efeito devolutivo da apelação, o órgão julgador pode
apreciar todos os elementos contidos nos autos, respeitada a
pretensão deduzida em juízo, afastando-se a preclusão quanto à
prescrição.
4. O acórdão recorrido encontra-se em conformidade com a
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece que a
contagem da prescrição quinquenal relativa à conversão em pecúnia
de licença-prêmio não gozada tem como termo inicial a data da
aposentadoria do servidor. Precedentes.
5. A alegação de violação do artigo 11 da Consolidação das Leis do
Trabalho e à Súmula n. 85/STJ não foi objeto de análise específica
pelo Tribunal de origem, configurando ausência de prequestionamento,
conforme os enunciados das Súmulas n. 282 e 356 do STF.
6. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes para
manter o acórdão recorrido que afastou a prescrição.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por
unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos
modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela
Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1963341 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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