Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: HUMBERTO MARTINSData do julgamento: 2026-03-16Data da publicação: 2026-03-19
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: bc6f11a36249ea7df557c0e1407350100b14a08f2562e9cb94051030d6fcda71
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1990674 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: bc6f11a36249ea7df557c0e1407350100b14a08f2562e9cb94051030d6fcda71. SHA-256 do comentário: 59f797cc1a240d8f1540bb12e074191ea6b2751383cc14a7691eb64333d9e3aa.
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A coincidência de assunto não comprova a aplicação de tema, tese ou precedente específico a este caso.
Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Terceira Turma
do Superior Tribunal de Justiça que deu provimento ao recurso
especial interposto por empresa em recuperação judicial, declarando
a natureza concursal do crédito principal, sujeito à novação do
plano de recuperação judicial.
2. A parte embargante alegou omissão no acórdão quanto à análise
específica da natureza dos honorários advocatícios sucumbenciais,
que possuem fato gerador distinto e autônomo em relação ao crédito
principal.
3. A parte embargante sustentou que os honorários advocatícios
sucumbenciais foram fixados em sentença proferida após o pedido de
recuperação judicial, o que lhes confere natureza extraconcursal,
não sujeita aos efeitos do plano de recuperação judicial.
4. A parte embargada não apresentou contrarrazões aos embargos de
declaração.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. A questão em discussão consiste em determinar se os honorários
advocatícios sucumbenciais, fixados em sentença proferida após o
pedido de recuperação judicial, devem ser classificados como crédito
extraconcursal ou concursal no âmbito da recuperação judicial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Os embargos de declaração são cabíveis para corrigir erro
material, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir
omissão na decisão embargada, conforme o art. 1.022 do Código de
Processo Civil.
7. O direito aos honorários advocatícios sucumbenciais surge com a
sentença que os arbitra, sendo o fato gerador distinto e autônomo em
relação ao crédito principal.
8. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça
reconhece que os honorários advocatícios sucumbenciais fixados em
sentença proferida após o pedido de recuperação judicial possuem
natureza extraconcursal, não se sujeitando aos efeitos do plano de
recuperação judicial, conforme o art. 49 da Lei nº 11.101/2005.
9. No caso concreto, a sentença que fixou os honorários advocatícios
sucumbenciais foi proferida em 20/06/2012, após o pedido de
recuperação judicial realizado em 06/07/2011, e o processo
recuperacional foi encerrado em 10/07/2017, confirmando a natureza
extraconcursal do crédito.
10. A natureza extraconcursal dos honorários advocatícios não é
alterada pelo fato de o crédito principal ser considerado concursal,
pois são obrigações distintas, com fatos geradores ocorridos em
momentos diversos.
IV. DISPOSITIVO
Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO EMPRESARIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
NATUREZA EXTRACONCURSAL.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Terceira Turma
do Superior Tribunal de Justiça que deu provimento ao recurso
especial interposto por empresa em recuperação judicial, declarando
a natureza concursal do crédito principal, sujeito à novação do
plano de recuperação judicial.
2. A parte embargante alegou omissão no acórdão quanto à análise
específica da natureza dos honorários advocatícios sucumbenciais,
que possuem fato gerador distinto e autônomo em relação ao crédito
principal.
3. A parte embargante sustentou que os honorários advocatícios
sucumbenciais foram fixados em sentença proferida após o pedido de
recuperação judicial, o que lhes confere natureza extraconcursal,
não sujeita aos efeitos do plano de recuperação judicial.
4. A parte embargada não apresentou contrarrazões aos embargos de
declaração.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. A questão em discussão consiste em determinar se os honorários
advocatícios sucumbenciais, fixados em sentença proferida após o
pedido de recuperação judicial, devem ser classificados como crédito
extraconcursal ou concursal no âmbito da recuperação judicial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Os embargos de declaração são cabíveis para corrigir erro
material, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir
omissão na decisão embargada, conforme o art. 1.022 do Código de
Processo Civil.
7. O direito aos honorários advocatícios sucumbenciais surge com a
sentença que os arbitra, sendo o fato gerador distinto e autônomo em
relação ao crédito principal.
8. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça
reconhece que os honorários advocatícios sucumbenciais fixados em
sentença proferida após o pedido de recuperação judicial possuem
natureza extraconcursal, não se sujeitando aos efeitos do plano de
recuperação judicial, conforme o art. 49 da Lei nº 11.101/2005.
9. No caso concreto, a sentença que fixou os honorários advocatícios
sucumbenciais foi proferida em 20/06/2012, após o pedido de
recuperação judicial realizado em 06/07/2011, e o processo
recuperacional foi encerrado em 10/07/2017, confirmando a natureza
extraconcursal do crédito.
10. A natureza extraconcursal dos honorários advocatícios não é
alterada pelo fato de o crédito principal ser considerado concursal,
pois são obrigações distintas, com fatos geradores ocorridos em
momentos diversos.
IV. DISPOSITIVO
Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por
unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos
modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela
Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1990674 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
bc6f11a36249ea7df557c0e1407350100b14a08f2562e9cb94051030d6fcda71. SHA-256 do comentário:59f797cc1a240d8f1540bb12e074191ea6b2751383cc14a7691eb64333d9e3aa.