STJ — 1990674

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: HUMBERTO MARTINSData do julgamento: 2026-03-16Data da publicação: 2026-03-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: bc6f11a36249ea7df557c0e1407350100b14a08f2562e9cb94051030d6fcda71

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
951829
Número de registro na fonte
202200667255
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1990674 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: bc6f11a36249ea7df557c0e1407350100b14a08f2562e9cb94051030d6fcda71. SHA-256 do comentário: 59f797cc1a240d8f1540bb12e074191ea6b2751383cc14a7691eb64333d9e3aa.

Outros registros com o mesmo número

Busca não consultada: esta comparação abrange apenas registros CNJ/DataJud.

Contexto jurídico e comentários autorais

Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Contexto editorial relacionado por assunto

A coincidência de assunto não comprova a aplicação de tema, tese ou precedente específico a este caso.

Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · O efeito mais importante: a interrupção do prazo · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 00859df273dc21ade55a0ccfe138c52c705933277ad338a032f038a0c7f271ce
  • Registro documental: bc6f11a36249ea7df557c0e1407350100b14a08f2562e9cb94051030d6fcda71
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça que deu provimento ao recurso especial interposto por empresa em recuperação judicial, declarando a natureza concursal do crédito principal, sujeito à novação do plano de recuperação judicial. 2. A parte embargante alegou omissão no acórdão quanto à análise específica da natureza dos honorários advocatícios sucumbenciais, que possuem fato gerador distinto e autônomo em relação ao crédito principal. 3. A parte embargante sustentou que os honorários advocatícios sucumbenciais foram fixados em sentença proferida após o pedido de recuperação judicial, o que lhes confere natureza extraconcursal, não sujeita aos efeitos do plano de recuperação judicial. 4. A parte embargada não apresentou contrarrazões aos embargos de declaração.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. A questão em discussão consiste em determinar se os honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em sentença proferida após o pedido de recuperação judicial, devem ser classificados como crédito extraconcursal ou concursal no âmbito da recuperação judicial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Os embargos de declaração são cabíveis para corrigir erro material, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão na decisão embargada, conforme o art. 1.022 do Código de Processo Civil. 7. O direito aos honorários advocatícios sucumbenciais surge com a sentença que os arbitra, sendo o fato gerador distinto e autônomo em relação ao crédito principal. 8. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça reconhece que os honorários advocatícios sucumbenciais fixados em sentença proferida após o pedido de recuperação judicial possuem natureza extraconcursal, não se sujeitando aos efeitos do plano de recuperação judicial, conforme o art. 49 da Lei nº 11.101/2005. 9. No caso concreto, a sentença que fixou os honorários advocatícios sucumbenciais foi proferida em 20/06/2012, após o pedido de recuperação judicial realizado em 06/07/2011, e o processo recuperacional foi encerrado em 10/07/2017, confirmando a natureza extraconcursal do crédito. 10. A natureza extraconcursal dos honorários advocatícios não é alterada pelo fato de o crédito principal ser considerado concursal, pois são obrigações distintas, com fatos geradores ocorridos em momentos diversos. IV. DISPOSITIVO Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO EMPRESARIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. NATUREZA EXTRACONCURSAL. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça que deu provimento ao recurso especial interposto por empresa em recuperação judicial, declarando a natureza concursal do crédito principal, sujeito à novação do plano de recuperação judicial. 2. A parte embargante alegou omissão no acórdão quanto à análise específica da natureza dos honorários advocatícios sucumbenciais, que possuem fato gerador distinto e autônomo em relação ao crédito principal. 3. A parte embargante sustentou que os honorários advocatícios sucumbenciais foram fixados em sentença proferida após o pedido de recuperação judicial, o que lhes confere natureza extraconcursal, não sujeita aos efeitos do plano de recuperação judicial. 4. A parte embargada não apresentou contrarrazões aos embargos de declaração. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em determinar se os honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em sentença proferida após o pedido de recuperação judicial, devem ser classificados como crédito extraconcursal ou concursal no âmbito da recuperação judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Os embargos de declaração são cabíveis para corrigir erro material, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão na decisão embargada, conforme o art. 1.022 do Código de Processo Civil. 7. O direito aos honorários advocatícios sucumbenciais surge com a sentença que os arbitra, sendo o fato gerador distinto e autônomo em relação ao crédito principal. 8. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça reconhece que os honorários advocatícios sucumbenciais fixados em sentença proferida após o pedido de recuperação judicial possuem natureza extraconcursal, não se sujeitando aos efeitos do plano de recuperação judicial, conforme o art. 49 da Lei nº 11.101/2005. 9. No caso concreto, a sentença que fixou os honorários advocatícios sucumbenciais foi proferida em 20/06/2012, após o pedido de recuperação judicial realizado em 06/07/2011, e o processo recuperacional foi encerrado em 10/07/2017, confirmando a natureza extraconcursal do crédito. 10. A natureza extraconcursal dos honorários advocatícios não é alterada pelo fato de o crédito principal ser considerado concursal, pois são obrigações distintas, com fatos geradores ocorridos em momentos diversos. IV. DISPOSITIVO Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.