STJ — 1991686
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b63ee24790bb417757a451f2e6fb8fd1f77d1c26bca32c5cdec8a5f47d5abb11
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 951830
- Número de registro na fonte
- 202200757306
- Coleta informada no registro
- 2026-09-09T12:52:51Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Terceira Turma
do Superior Tribunal de Justiça que, por unanimidade, conheceu em
parte do recurso especial interposto e, na parte conhecida,
negou-lhe provimento. A parte embargante alegou omissão quanto ao
pedido de afastamento da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC,
aplicada pela corte estadual por embargos considerados
protelatórios, além de contradição quanto ao pedido de
reconhecimento de cerceamento de defesa por ausência de decisão
saneadora, julgamento antecipado da lide e falta de intimação
pessoal para audiência de instrução e julgamento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve omissão no
acórdão embargado quanto ao pedido de afastamento da multa prevista
no art. 1.026, § 2º, do CPC, aplicada pela corte estadual por
embargos considerados protelatórios; e (ii) determinar se houve
contradição quando da análise de inexistência cerceamento de defesa
em razão da ausência de decisão saneadora, julgamento antecipado da
lide e falta de intimação pessoal para audiência de instrução e
julgamento.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A omissão no acórdão embargado foi reconhecida, pois não houve
análise expressa do pedido de afastamento da multa prevista no art.
1.026, § 2º, do CPC, aplicada pela corte estadual.
4. A interposição de embargos de declaração com repetição de
argumentos já rechaçados não revela, por si só, intuito
protelatório, inexistindo elementos suficientes para a aplicação da
multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.
5. A jurisprudência do STJ exige comprovação inequívoca de má-fé ou
dolo para incidência de sanção processual, o que não se observa no
caso concreto, devendo ser afastada a multa imposta.
6. Não há contradição, omissão, obscuridade ou erro material no
acórdão embargado quanto às alegações de cerceamento de defesa, pois
a decisão foi clara, fundamentada e suficiente ao consignar que:
(i) o indeferimento do segundo pedido de redesignação de audiência
foi devidamente fundamentado; (ii) a ausência de decisão saneadora
não implica nulidade processual, conforme o princípio da
instrumentalidade das formas; (iii) o julgamento antecipado da lide
é permitido pelo art. 355 do CPC; e (iv) a falta de intimação
pessoal para audiência de instrução e julgamento não gera nulidade
se não houver comprovação de prejuízo.
IV. DISPOSITIVO
Embargos de declaração parcialmente acolhidos, com efeitos
infringentes, para afastar a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do
CPC, imposta pela Corte estadual. No mais, mantido o acórdão
recorrido em seus integrais termos.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO
ESPECIAL. OMISSÃO CONFIGURADA. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS.
AFASTAMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Terceira Turma
do Superior Tribunal de Justiça que, por unanimidade, conheceu em
parte do recurso especial interposto e, na parte conhecida,
negou-lhe provimento. A parte embargante alegou omissão quanto ao
pedido de afastamento da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC,
aplicada pela corte estadual por embargos considerados
protelatórios, além de contradição quanto ao pedido de
reconhecimento de cerceamento de defesa por ausência de decisão
saneadora, julgamento antecipado da lide e falta de intimação
pessoal para audiência de instrução e julgamento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve omissão no
acórdão embargado quanto ao pedido de afastamento da multa prevista
no art. 1.026, § 2º, do CPC, aplicada pela corte estadual por
embargos considerados protelatórios; e (ii) determinar se houve
contradição quando da análise de inexistência cerceamento de defesa
em razão da ausência de decisão saneadora, julgamento antecipado da
lide e falta de intimação pessoal para audiência de instrução e
julgamento.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A omissão no acórdão embargado foi reconhecida, pois não houve
análise expressa do pedido de afastamento da multa prevista no art.
1.026, § 2º, do CPC, aplicada pela corte estadual.
4. A interposição de embargos de declaração com repetição de
argumentos já rechaçados não revela, por si só, intuito
protelatório, inexistindo elementos suficientes para a aplicação da
multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.
5. A jurisprudência do STJ exige comprovação inequívoca de má-fé ou
dolo para incidência de sanção processual, o que não se observa no
caso concreto, devendo ser afastada a multa imposta.
6. Não há contradição, omissão, obscuridade ou erro material no
acórdão embargado quanto às alegações de cerceamento de defesa, pois
a decisão foi clara, fundamentada e suficiente ao consignar que:
(i) o indeferimento do segundo pedido de redesignação de audiência
foi devidamente fundamentado; (ii) a ausência de decisão saneadora
não implica nulidade processual, conforme o princípio da
instrumentalidade das formas; (iii) o julgamento antecipado da lide
é permitido pelo art. 355 do CPC; e (iv) a falta de intimação
pessoal para audiência de instrução e julgamento não gera nulidade
se não houver comprovação de prejuízo.
IV. DISPOSITIVO
Embargos de declaração parcialmente acolhidos, com efeitos
infringentes, para afastar a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do
CPC, imposta pela Corte estadual. No mais, mantido o acórdão
recorrido em seus integrais termos.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por
unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, com
efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela
Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1991686 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
b63ee24790bb417757a451f2e6fb8fd1f77d1c26bca32c5cdec8a5f47d5abb11. SHA-256 do comentário:0ea5ffac31289da233f425602161548203bcdd2235f807681f29c56fa8cd960f.