STJ — 1991686

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: HUMBERTO MARTINSData do julgamento: 2026-03-16Data da publicação: 2026-03-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b63ee24790bb417757a451f2e6fb8fd1f77d1c26bca32c5cdec8a5f47d5abb11

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
951830
Número de registro na fonte
202200757306
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1991686 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: b63ee24790bb417757a451f2e6fb8fd1f77d1c26bca32c5cdec8a5f47d5abb11. SHA-256 do comentário: 0ea5ffac31289da233f425602161548203bcdd2235f807681f29c56fa8cd960f.

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça que, por unanimidade, conheceu em parte do recurso especial interposto e, na parte conhecida, negou-lhe provimento. A parte embargante alegou omissão quanto ao pedido de afastamento da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, aplicada pela corte estadual por embargos considerados protelatórios, além de contradição quanto ao pedido de reconhecimento de cerceamento de defesa por ausência de decisão saneadora, julgamento antecipado da lide e falta de intimação pessoal para audiência de instrução e julgamento.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve omissão no acórdão embargado quanto ao pedido de afastamento da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, aplicada pela corte estadual por embargos considerados protelatórios; e (ii) determinar se houve contradição quando da análise de inexistência cerceamento de defesa em razão da ausência de decisão saneadora, julgamento antecipado da lide e falta de intimação pessoal para audiência de instrução e julgamento.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A omissão no acórdão embargado foi reconhecida, pois não houve análise expressa do pedido de afastamento da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, aplicada pela corte estadual. 4. A interposição de embargos de declaração com repetição de argumentos já rechaçados não revela, por si só, intuito protelatório, inexistindo elementos suficientes para a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. 5. A jurisprudência do STJ exige comprovação inequívoca de má-fé ou dolo para incidência de sanção processual, o que não se observa no caso concreto, devendo ser afastada a multa imposta. 6. Não há contradição, omissão, obscuridade ou erro material no acórdão embargado quanto às alegações de cerceamento de defesa, pois a decisão foi clara, fundamentada e suficiente ao consignar que: (i) o indeferimento do segundo pedido de redesignação de audiência foi devidamente fundamentado; (ii) a ausência de decisão saneadora não implica nulidade processual, conforme o princípio da instrumentalidade das formas; (iii) o julgamento antecipado da lide é permitido pelo art. 355 do CPC; e (iv) a falta de intimação pessoal para audiência de instrução e julgamento não gera nulidade se não houver comprovação de prejuízo. IV. DISPOSITIVO Embargos de declaração parcialmente acolhidos, com efeitos infringentes, para afastar a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, imposta pela Corte estadual. No mais, mantido o acórdão recorrido em seus integrais termos.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO CONFIGURADA. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. AFASTAMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça que, por unanimidade, conheceu em parte do recurso especial interposto e, na parte conhecida, negou-lhe provimento. A parte embargante alegou omissão quanto ao pedido de afastamento da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, aplicada pela corte estadual por embargos considerados protelatórios, além de contradição quanto ao pedido de reconhecimento de cerceamento de defesa por ausência de decisão saneadora, julgamento antecipado da lide e falta de intimação pessoal para audiência de instrução e julgamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve omissão no acórdão embargado quanto ao pedido de afastamento da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, aplicada pela corte estadual por embargos considerados protelatórios; e (ii) determinar se houve contradição quando da análise de inexistência cerceamento de defesa em razão da ausência de decisão saneadora, julgamento antecipado da lide e falta de intimação pessoal para audiência de instrução e julgamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A omissão no acórdão embargado foi reconhecida, pois não houve análise expressa do pedido de afastamento da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, aplicada pela corte estadual. 4. A interposição de embargos de declaração com repetição de argumentos já rechaçados não revela, por si só, intuito protelatório, inexistindo elementos suficientes para a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. 5. A jurisprudência do STJ exige comprovação inequívoca de má-fé ou dolo para incidência de sanção processual, o que não se observa no caso concreto, devendo ser afastada a multa imposta. 6. Não há contradição, omissão, obscuridade ou erro material no acórdão embargado quanto às alegações de cerceamento de defesa, pois a decisão foi clara, fundamentada e suficiente ao consignar que: (i) o indeferimento do segundo pedido de redesignação de audiência foi devidamente fundamentado; (ii) a ausência de decisão saneadora não implica nulidade processual, conforme o princípio da instrumentalidade das formas; (iii) o julgamento antecipado da lide é permitido pelo art. 355 do CPC; e (iv) a falta de intimação pessoal para audiência de instrução e julgamento não gera nulidade se não houver comprovação de prejuízo. IV. DISPOSITIVO Embargos de declaração parcialmente acolhidos, com efeitos infringentes, para afastar a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, imposta pela Corte estadual. No mais, mantido o acórdão recorrido em seus integrais termos.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, com efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.